DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  benefício  de  GABRIEL  AUGUSTO  DA  SILVA apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Apelação  Criminal  n.  1501499-35.2022.8.26.0628).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado,  em  sentença  prolatada  aos  23/3/2023,  como  incurso  nos  arts.  33,  caput,  e  35,  ambos  da  Lei  n.  11.343/2006,  em  concurso  material,  à  pena  de  10  anos,  9  meses  e  15  dias  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  pois,  quando  do  cumprimento  de  mandado  de  busca  e  apreensão  no  dia  16/8/2022,  juntamente  com  o  corréu,  "tinham  em  depósito  e  guardavam,  para  fins  de  comércio  a  terceiros,  drogas,  consistentes  em  134g  (cento  e  trinta  e  quatro  gramas)  de  "cocaína",  acondicionada  em  585  (quinhentas  e  oitenta  e  cinco)  porções;  1.220g  (um  mil,  duzentos  e  vinte  gramas)  de  "cocaína",  acondicionada  em  três  porções;  186,2g  (cento  e  oitenta  e  duas  gramas  e  dois  decigramas)  de  "Cannabis  sativa  L.",  popularmente  conhecida  por  "maconha",  acondicionadas  em  68  (sessenta  e  oito)  porções  individuais;  388g  (trezentos  e  oitenta  e  oito  gramas)  de  "Cannabis  sativa  L.",  popularmente  conhecida  por  "maconha",  acondicionadas  em  16  (dezesseis)  porções  individuais;  951g  (novecentos  e  cinquenta  e  uma  gramas)  de  "Cannabis  sativa  L.",  popularmente  conhecida  por  "maconha",  acondicionadas  em  881  (oitocentos  e  oitenta  e  uma)  porções  individuais;  218g  (duzentos  e  dezoito  gramas)  de  "crack"  acondicionada  em  14  (quatorze)  pedras  e  51,6g  (cinquenta  e  uma  gramas  e  seis  decigramas  de  "Cannabis  sativa  L.",  popularmente  conhecida  por  "maconha",  acondicionadas  em  17  (dezessete)  porções  individuais  e  13  (treze)  microtubos  de  "lança-perfume"  .. "  (e-STJ  fls.  16/26).<br>Aos  25/6/2024,  o  Tribunal  de  origem  deu  parcial  provimento  ao  recurso  defensivo  para  absolver  o  réu  do  delito  de  associação  para  o  tráfico  e,  quanto  ao  crime  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006,  reduzir  a  fração  de  aumento  da  basilar  a  1/5  e  compensar  integralmente  a  agravante  da  reincidência  com  a  atenuante  da  confissão,  fixando  a  pena  final  em  6  anos  de  reclusão,  conservado  o  regime  fechado  (e-STJ  fls.  56/80).<br>Neste  writ,  impetrado  em  15/12/2025,  a  defesa  alega  que  houve  flagrantes  ilegalidades  na  dosimetria  da  pena  e  no  regime  carcerário  imposto  ao  paciente.<br>Afirma  a  inidoneidade  da  valoração  da  condenação  anterior  (Processo  n.  0000713-75.2016.8.26.0628)  para  desabonar  os  maus  antecedentes,  tendo  em  vista  que  "o  referido  processo  já  ultrapassou  o  período  depurador  de  5  (cinco)  anos,  previsto  no  art.  64,  inciso  I,  do  Código  Penal"  (e-STJ  fl.  3),  fazendo  o  paciente  jus  ao  direito  ao  esquecimento.<br>Aduz  que  a  fração  utilizada  para  a  exasperação  da  basilar  é  desarrazoada  e  se  afasta  dos  parâmetros  fixados  pela  jurisprudência  do  STJ.<br>Assevera  a  inadequação  do  regime  inicial  fechado  para  resgate  de  pena  inferior  a  8  anos  de  reclusão,  em  que  pese  a  condição  de  reincidente  do  paciente,  tendo  em  vista  serem  majoritariamente  favoráveis  as  circunstâncias  judiciais.  Invoca  a  Súmula  n.  269/STJ.<br>Requer  "a  concessão  da  liminar  para  que  seja  imediatamente  afastada  a  valoração  negativa  do  processo  nº  0000713-75.2016.8.26.0628  e,  na  eventual  permanência  de  uma  única  circunstância  judicial  negativa,  aplicada  a  fração  de  1/6  (um  sexto)  na  primeira  fase  da  dosimetria,  com  a  consequente  readequação  da  pena  e  fixação  do  regime  semiaberto,  com  a  expedição  do  competente  alvará  de  soltura,  se  for  o  caso,  ou  de  ofício  para  alteração  do  regime"  (e-STJ  fl.  6).<br>No  mérito,  pugna  pela  concessão  da  ordem  para  que  seja  confirmada,  em  definitivo,  a  liminar  (e-STJ  fl.  7).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>O  writ  não  merece  conhecimento.<br>No  caso,  verifica-se  no  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  que  a  condenação  do  paciente  transitou  em  julgado  em  17/7/2024.<br>Esta  Corte,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nessa  linha,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  diversas  ocasiões,  já  assentou  a  impossibilidade  de  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  à  revisão  criminal,  quando  já  transitada  em  julgado  a  condenação  do  réu,  posicionando-se  no  sentido  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  730.555/SC,  relator  Ministro  Olindo  Menezes,  Desembargador  Convocado  do  TRF  1ª  Região,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  15/8/2022).<br>Nesse  mesmo  sentido,  os  seguintes  precedentes:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  DUPLAMENTE  MAJORADO  TENTADO.  INSURGÊNCIA  CONTRA  ACÓRDÃO  TRANSITADO  EM  JULGADO.  MANEJO  DO  WRIT  COMO  REVISÃO  CRIMINAL.  DESCABIMENTO.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE  NÃO  DEMONSTRADA.  .. .  BIS  IN  IDEM.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Não  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  já  transitada  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.  Precedentes  da  Quinta  e  Sexta  Turmas  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br> ..  6.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  751.156/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  18/8/2022,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ACÓRDÃO  TRANSITADO  EM  JULGADO.  DOSIMETRIA.  SUBSTITUTIVO  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  NÃO  INAUGURADA  A  COMPETÊNCIA  DO  STJ.  INADMISSIBILIDADE.  AUMENTO  DA  PENA-BASE.  ELEVADA  QUANTIDADE  DE  DROGAS.  PROPORCIONALIDADE.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  no  HC  n.  751.137/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/8/2022,  DJe  de  4/8/2022,  grifei.)<br>Assim,  não  se  deve  conhecer  do  writ  que  pretende  a  desconstituição  da  condenação  estabelecida  em  acórdão  estadual  transitado  em  julgado,  olvidando-se  a  parte  de  ajuizar  a  necessária  revisão  criminal  antes  de  inaugurar  a  competência  desta  Corte  acerca  da  controvérsia.<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.<br>Esta não é a situação dos autos .<br>Isto,  porque  "as  condenações  alcançadas  pelo  período  depurador  de  cinco  anos  afastam  os  efeitos  da  reincidência,  mas  não  impedem  a  configuração  de  maus  antecedentes,  o  que  também  afasta  a  aplicação  do  tráfico  privilegiado"  (EDcl  no  AgRg  no  REsp  n.  2.210.231/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  22/10/2025,  DJEN  de  29/10/2025,  grifei).<br>Outrossim,  esta  Corte  entende  que  o  direito  ao  esquecimento  é  aplicado  quando  houver  transcorrido  o  prazo  de  10  anos  entre  a  data  da  extinção  da  punibilidade  da  condenação  anterior  -  confirmada  como  ocorrida  aos  21/11/2018  (e-STJ  fl.  75)  -  e  o  dia  do  cometimento  do  crime  em  apuração,  datado  de  16/8/2022,  de  modo  que,  não  tendo  transcorrido  o  prazo  decenal  (e  nem  mesmo  o  quinquenal),  não  faz  jus  o  paciente  ao  afastamento  dos  maus  antecedentes  pelo  direito  ao  esquecimento.<br>No  que  tange  à  fração  de  aumento  da  basilar,  reduzida  a  1/5  sobre  a  pena  mínima  (e-STJ  fl.  75),  não  há  desproporcionalidade  ou  desarrazoabilidade  a  ser  corrigida,  tendo  em  vista  que  aplicada  em  tal  patamar  pelo  desabono  a  duas  vetoriais  -expressiva  quantidade  e  variedade  dos  entorpecentes  apreendidos  e  maus  antecedentes.<br>Destarte,  para  cada  vetorial,  houve  a  incidência,  de  fato,  da  fração  de  1/10  sobre  a  mínima  legal,  o  que  equivale  a  6  meses  de  aumento  por  circunstância  desabonada,  de  forma  que  a  fração  de  1/6  sobre  a  mínima  ora  pleiteada  levaria  a  uma  majoração,  por  vetor,  de  10  meses  de  reclusão,  o  que,  a  toda  evidência,  seria  prejudicial  ao  paciente,  de  modo  que  carece  a  defesa  de  interesse  quanto  ao  ponto.<br>Por  fim,  não  se  observa  qualquer  ilegalidade  na  imposição  do  regime  inicial  fechado  para  resgate  da  reprimenda  de  6  anos  de  reclusão,  tendo  em  vista  a  existência  de  duas  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  que  majoraram  a  pena-base  e  a  condição  de  reincidente  do  paciente,  elementos  que,  nos  termos  da  reiterada  jurisprudência  deste  Sodalício,  permitem  o  agravamento  do  modo  carcerário  inicial.<br>Este  o  cenário,  indefiro  liminarmente  o  writ.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA