DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANILO NATAN SOARES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5866322-25.2025.8.09.0051).<br>Depreende-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente desde 25/9/25, foi denunciado pela prática dos delitos previstos no arts. 1º, § 1º, e 2º, §§ (armada), 3º (liderança) e 4º, I (menor) e IV (vinculação com outra orcrim), da Lei n. 12.850/2013; art. 2º, § 1º (embaraço), da Lei n. 12.850/2013; art. 33 da Lei n. 11.343/2006; art. 35 da Lei n. 11.343/2006; art. 36 da Lei n. 11.343/2006; art. 1º, caput, §1º, caput e inciso I, (converte em ativos), § 2º, I (atividade econômica) e II (grupo), § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (por duas vezes); art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998; artis. 299 do Código Penal; e arts. 304 do Código Penal (e-STJ fls. 114/294).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 37/38):<br>EMENTA:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ALEGADA NECESSIDADE DE CUIDADOS COM AVÓ IDOSA E DOENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DO PACIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais, no âmbito da Operação Ferrolho. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a custódia, falta de contemporaneidade, a existência de condições pessoais favoráveis e a indispensabilidade do paciente para os cuidados de sua avó idosa e doente. Busca a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea e contemporânea; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar; e (iii) saber se a alegada indispensabilidade do paciente para os cuidados de sua avó idosa e doente justifica a concessão da prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, evidenciada pela sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais, bem como pela apreensão de expressiva quantidade de drogas em sua residência.<br>4. As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>5. A ausência de comprovação de que o paciente é o único responsável pelos cuidados de sua avó idosa e doente, bem como a inexistência de demonstração da impossibilidade de que outros familiares prestem a assistência necessária, inviabilizam a concessão da prisão domiciliar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem conhecida e denegada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 315, 312, 313, 318, II e III; CP, art. 288; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 5ª Turma, AgRg. no RHC. 175552/RJ; STJ,<br>AgRg. no HC. nº 728.931/MG; STF - HC: 207389 SP 0062341-41.2021.1.00.0000; TJGO, Habeas Corpus 5138956-55.2024.8.09.0029; TJGO, Habeas Corpus 5444577- 14.2024.8.09.0011; TJGO, Habeas Corpus 5402785-57.2024.8.09.0051; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5416769-48.2024.8.09.0168; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5778826-60.2022.8.09.0051; TJGO, Habeas Corpus Criminal 506803637.2023.8.09.0079; TJGO, Habeas Corpus Criminal 6038246-64.2024.8.09.0011; TJGO, Habeas Corpus 5458962-73.2019.8.09.0000.<br>Neste writ, a defesa sustenta ausência de requisitos concretos do art. 312 do CPP, a falta de contemporaneidade dos motivos e fragilidade probatória derivada de fishing expedition na busca domiciliar, pois "apesar da expedição do mandado de prisão, as autoridades policiais não realizaram qualquer diligência voltada a investigar Danilo" (e-STJ fl. 21)<br>Ressalta que a prisão foi lastreada em suposta apreensão de elevada quantidade de drogas em sua residência, com base em laudo preliminar, ao passo que o laudo definitivo registrou apenas 0,4g de maconha e 2,59g de substância análoga à cocaína, afastando a narrativa inicial de 2,36kg<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, ressaltando que o paciente possui cegueira bilateral, além de ser responsável pelos cuidados de sua avó, que se encontra em situação de risco de morte, é cadeirante e necessita de hemodiálise três vezes por semana, fazendo jus à prisão domiciliar.<br>Pugna, ao final:<br>3.1. A concessão da medida liminar para determinar a imediata substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar ou a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas alternativas da prisão, para que Danilo, até o julgamento do mérito, possa continuar levando a sua avó nas terças, quintas e sábados, no primeiro turno, das 6h às 10h, para realização da hemodiálise;<br>3.2. No mérito, o conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus para que seja substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar ou revogada a prisão preventiva de DANILO NATAN SOARES DA SILVA, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas;<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, colho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 27/34, grifei):<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e 648, incisos I e VI, do Código de Processo Penal, em proveito de Danilo Natan Soares da Silva, sob a alegação de que estar sofrendo constrangimento ilegal por força da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias desta Capital, que, nos autos 5357364-10.2025.8.09.0051, deferiu a representação do delegado federal, para decretar a prisão preventiva de Pedro Henrique Pascoal Santos, vulgo " Maresia", do paciente e outras 37 (trinta e sete) pessoas, além da prisão temporária de mais 16 (dezesseis), busca e apreensão, compartilhamento de provas, sequestro e bloqueio de valores, ativos e/ou aplicações financeiras, bens imóveis, veículos, embarcações e aeronaves, pelo suposto vinculo à facção criminosa conhecida como Amigos do Estado - ADE, no bojo do inquérito policial 2024.0110957 - SR/PF-GO, que deu origem aos autos 5357325- 13.2025.8.09.005, denominada Operação Ferrolho, sendo-lhe imputada a conduta de ceder suas contas bancárias para movimentações financeiras atribuídas à organização criminosa investigada, pela suposta prática dos crimes tipificados na lei de lavagem de dinheiro, sendo negado o pedido de revogação da prisão preventiva formulado nos autos nº 5792192- 64.2025.8.09.0051. A impetração também ataca a decisão proferida nos autos nº 5785721- 32.2025.8.09.0051, quando, no momento em que se cumpria mandado de prisão preventiva e busca e apreensão, foram apreendidas mais drogas na residência do paciente.<br>Como visto, a autoridade policial com atribuição perante a Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiás (SR/PF-GO), Dr. Bruno Zane Santos, representou pela decretação de prisão preventiva do paciente, com mandado de busca e apreensão, pelo afastamento do sigilo de dispositivos eletrônicos e pelo sequestro e bloqueio de contas bancárias, com vistas a instruir o Inquérito Policial n.º 2024.0110957, com o objetivo apurar a prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), no artigo 2.º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e no artigo 1.º da Lei 9.613/1998 (lavagem de capitais), imputados, em tese, ao paciente e a outros investigados.<br>Da decisão impugnada, a autoridade impetrada contextualizou:<br> ..  Representação pela prisão preventiva.<br> .. <br>Ao avaliar os elementos individualizados da conduta, ponderando os requisitos insculpidos nos artigos 312 e 313, ambos do ordenamento processual penal, em face da gravidade dos delitos imputados (tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais), entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP se revela suficiente para alcançar o mesmo resultado prático do decreto de prisão, pelos fundamentos que serão a seguir expostos. Portanto, passo à análise dos demais requisitos legais.<br>2.2) Fumus comissi delicti<br>Conforme relatório da autoridade policial, há elementos probatórios que apontam para a existência de uma sofisticada organização criminosa dedicada ao tráfico e lavagem de capitais, entre outros delitos.<br> .. <br>27) Danilo Natan Soares da Silva exercia função de transportador, realizando deslocamentos e pagamentos diretos à estrutura financeira criminosa, o que revela atuação orgânica e subordinação hierárquica.<br> .. <br>Portanto, há fortes indícios da prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais e organização criminosa, em concurso material pelos investigados Pedro Henrique Pascoal dos Santos, Francielly Coelho de Paiva, Anderson Anselmo Vieira, Michael Jefferson Silva Rodrigues, Bruna Rafaela Barbosa Bueno, Davi Nunes da Silva, Felipe Pereira da Fonseca, Victor Reis de Oliveira, Matheus Batista de Moraes, Humberto Figueiredo da Silva Junior, Nilsomar Danilo Gomes, Maxsuel Alves da Silva, Vagner de Paula Moreira, Wanessa Soares de Sousa, Ruan D"Angeles da Silva dos Reis, Leandro Ricardo Gomes, Robison Santos de Freitas, Nair Mendes Moreira Neto, Nicolas Michel da Silva, Paulo Henrique Mendes da Cunha, Gustavo Teodoro Alves e Sousa, Amanda Ribeiro Serafim, Cristóvão Pereira dos Santos, Murillo Gabino Paiva Santos, Neyton Jovencio de Morais Ferreira, Ana Karolina Barbosa Bueno, Danilo Natan Soares da Silva, Deivid Silva do Prado, Thais Caroline Soares Barbosa, Valdenilson Rodrigues dos Santos, Amanda Aparecida Ramos Rodrigues, Claudinei Rodrigues de Oliveira Santos, Clysman Andrade dos Santos, Maria Cristiane de Souza Silva, Hauan Soares Rodrigues, Ricardo Cardoso Alves, Romério Santos da Silva, Warley Feitosa dos Santos e Allef Teodoro Siqueira Lemes, crimes cujas penas máximas superam 4 (quatro) anos (art. 313 do CPP). Atendido, portanto o requisito do fumus comissi delicti.<br>2.3) Periculum libertatis<br> .. <br>In casu, a prisão dos investigados se revela necessária como garantia da ordem pública, uma vez que, conforme relato da autoridade policial, restou apurado que os investigados integram organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes com sofisticado sistema de lavagem de capitais. Pedro Henrique Pascoal dos Santos, apontado como líder principal, teria coordenado atividades ilícitas em múltiplas unidades federativas, enquanto Francielly Coelho de Paiva teria atuado na gerência de sistema financeiro complexo para dissimulação de valores ilícitos. A segregação preventiva deve ser decretada como garantia da instrução criminal, visto que os investigados exercem influência sobre diversos colaboradores e detém poder econômico e organizacional para interferir na produção de provas. Há fortes indícios de que a coordenação exercida por Nilsomar Danilo Gomes a partir do estabelecimento prisional comprova a persistência criminal mesmo em situação de restrição, exigindo medidas cautelares mais rigorosas. Por fim, a aplicação da lei penal está ameaçada pelo fato de que os investigados, soltos, poderão fugir ou se ocultar, frustrando eventual condenação e execução da pena. Ressalte-se que a organização criminosa possui vasta atuação interestadual, além de apresentar elevado grau de sofisticação na ocultação patrimonial e movimentação financeira ilícita, utilizando entes societários de fachada e laranjas para dissimular a origem dos valores obtidos de maneira criminosa. ..  Os elementos informativos destacam, ainda, a existência de uma organização criminosa bem estruturada, com divisão de tarefas entre os membros e atuação em diversas frentes criminosas, tais como tráfico e lavagem de capitais.<br>Portanto, a prisão preventiva de Pedro Henrique Pascoal dos Santos, Francielly Coelho de Paiva, Anderson Anselmo Vieira, Michael Jefferson Silva Rodrigues, Bruna Rafaela Barbosa Bueno, Davi Nunes da Silva, Felipe Pereira da Fonseca, Victor Reis de Oliveira, Matheus Batista de Moraes, Humberto Figueiredo da Silva Junior, Nilsomar Danilo Gomes, Maxsuel Alves da Silva, Vagner de Paula Moreira, Wanessa Soares de Sousa, Ruan D"Angeles da Silva dos Reis, Leandro Ricardo Gomes, Robison Santos de Freitas, Nair Mendes Moreira Neto, Nicolas Michel da Silva, Paulo Henrique Mendes da Cunha, Gustavo Teodoro Alves e Sousa, Amanda Ribeiro Serafim, Cristóvão Pereira dos Santos, Murillo Gabino Paiva Santos, Neyton Jovencio de Morais Ferreira, Ana Karolina Barbosa Bueno, Danilo Natan Soares da Silva, Deivid Silva do Prado, Thais Caroline Soares Barbosa, Valdenilson Rodrigues dos Santos, Amanda Aparecida Ramos Rodrigues, Claudinei Rodrigues de Oliveira Santos, Clysman Andrade dos Santos, Maria Cristiane de Souza Silva, Hauan Soares Rodrigues, Ricardo Cardoso Alves, Romério Santos da Silva, Warley Feitosa dos Santos e Allef Teodoro Siqueira Lemes é justificada para garantir a ordem pública, para evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal." (Mov. 09 dos autos nº 535736410.2025.8.09.0051).<br>Portanto, temos que a investigação teve início a partir do compartilhamento de provas dos Processos nº 5344274-27.2024.8.09 (Operação Ferrolho) e nº 5106843-40.2024.8.09.0064 (flagrante de apreensão de armas e munições), visando apurar crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e delitos conexos.<br>Na Operação Ferrolho havia identificado uma organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de armas em Goiás, resultando na condenação de Ítalo Daniel Policarpo de Souza (Vulgo "Gta"), Pedro Henrique Pascoal Santos (Vulgo "Maresia"), Jhonatan Pereira Barbosa (Vulgo "Gordim", "Gordo", "Gordão") e Samuel Oliveira Rodrigues Silva. Relatou que, na sequência, a investigação prosseguiu com a análise de aparelhos celulares apreendidos, notadamente os de Pedro Henrique Pascoal Santos, Vulgo "Maresia", o que revelou uma complexa rede criminosa com clara divisão de tarefas, liderança, contabilidade, disciplina, distribuidores, fornecedores e "laranjas" para a movimentação financeira dos lucros ilícitos. Destacou que a análise do vasto material probatório foi segmentada em oito "Núcleos" para melhor compreensão, cada um detalhando diferentes facetas da organização criminosa "AMIGOS DO ESTADO" (ADE) e seus integrantes.<br>Em relação ao paciente Danilo Natan Soares da Silva, como bem apontou o ilustre Parecerista de Cúpula "exercia função de transportador, realizando deslocamentos e pagamentos diretos à estrutura financeira criminosa, o que revela atuação orgânica e subordinação hierárquica. Logo, as circunstâncias narradas afastam a tese de que expedição de mandado de prisão tinha caráter exploratório (fishing expedition), pois restou devidamente demonstrado os indícios de autoria e a participação do paciente nos fatos ilícitos (delitos) supra mencionados." porque "Informou que o Núcleo 7 aprofundou a participação de ANDERSON ANSELMO VIEIRA ("SORRISO") na guarda e entrega de drogas e de sua companheira LORRANY STIFANNY BORGES DA SILVA na movimentação financeira, além de identificar uma vasta rede de outros traficantes associados  .. <br>Portanto, as circunstâncias narradas afastam a tese de que expedição de mandado de prisão tinha caráter exploratório (fishing expedition), pois restou devidamente demonstrado os indícios de autoria e participação do paciente Danilo Natan Soares da Silva na suposta organização criminosa, em especial porque no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidas mais drogas na residência do paciente, totalizando 08 (oito) porções de cocaína, com massa bruta total de 2,265 kg (dois quilogramas e duzentos e sessenta e cinco gramas); e 02 (duas) porções de maconha, com massa bruta de 1 g (um grama), conforme Laudo Pericial Preliminar de Constatação de Drogas.<br>Ademais, verifica-se que o ato jurisdicional impugnado neste habeas corpus atende aos aspectos extrínsecos de legalidade (artigos 310 a 315 do CPP), de que se devem revestir toda e qualquer deliberação ordenatória e mantenedora de uma prisão cautelar, porquanto foram editados por autoridade judiciária competente, atendendo a pedido da autoridade policial, os crimes previstos no artigo 288 do Código Penal e artigo 33 da Lei 11.343/2006 são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos e o magistrado prolator da decisão explicit ou os motivos de seu convencimento quanto à necessidade de decretação da segregação preventiva do paciente, porque as circunstâncias dos fatos evidenciam integrar, ou integrava, uma organização criminosa que se dedica ou dedicava ao comércio ilícito de drogas, com o efetivo combate a reiteração criminosa:<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais, tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.<br>Consta dos autos que o paciente seria integrante de organização criminosa, denominada Amigos do Estado - ADE, com vasta atuação interestadual, além de apresentar elevado grau de sofisticação na ocultação patrimonial e movimentação financeira ilícita, utilizando entes societários de fachada e laranjas para dissimular a origem dos valores obtidos de maneira criminosa.<br>No caso, o paciente exercia função de transportador, realizando deslocamentos e pagamentos diretos à estrutura financeira criminosa, o que revela atuação orgânica e subordinação hierárquica, o que afasta a tese de que a expedição de mandado de prisão tinha caráter exploratório (fishing expedition), pois restou devidamente demonstrado os indícios de autoria e a participação do paciente nos fatos ilícitos (delitos) supra mencionados.<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. RECLAMO NÃO PROVIDO. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a segregação processual do líder de um dos núcleos de facção criminosa de grande porte - com divisão de tarefas definida e braços operacionais em vários Estados da Federação, especializada na prática de lavagem de capitais, oriundos dos proveitos ilícitos obtidos com o tráfico de drogas, a corrupção e o desvio de verbas públicas -, a fim de garantir a ordem pública e interromper o ciclo delitivo. Precedentes.<br>4. A demanda de origem contou com extenso trabalho investigativo, foi proposta contra 15 denunciados, assistidos por advogados diferentes, e deu ensejo à interceptação telefônica e outras perícias. As particularidades do caso afastam, ao menos por ora, a desídia dos órgãos estatais na condução do feito, a ensejar a intervenção desta Corte de Justiça.<br>5. Dado o perigo concreto de reiteração delitiva, não se mostra adequada e suficiente a fixação ao réu de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>6. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 165.134/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REPUTADA POSIÇÃO DE LIDERANÇA GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em face de acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, e ausência de risco concreto à ordem pública, destacando que o paciente é primário e possui bons antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, acusado de integrar organização criminosa, é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Outra questão é se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para acautelar a ordem pública, considerando a alegada ausência de risco concreto e a situação pessoal do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em indícios concretos de risco à ordem pública, devido à posição de liderança do paciente em organização criminosa, o que justifica a medida extrema.<br>Ademais, a fundamentação atende ao disposto no art. 312 do CPP, destacando-se a gravidade concreta dos fatos, os indícios de participação ativa na facção criminosa e o risco de reiteração delitiva, elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>5. A existência de grupo criminoso impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. Precedentes.<br>6. Nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte, a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada conforme no presente caso.<br>7. A jurisprudência desta Corte considera inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. A análise do acervo fático-probatório para desconstituir a decisão de origem é inviável em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 953.470/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa dedicada à lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante violou o princípio da colegialidade, bem como se a fundamentação do decreto prisional é idônea, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando a alegação de identidade do contexto fático-processual do agravante com o de corréus beneficiados por tais medidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática que julga recurso ordinário em habeas corpus não afronta o princípio da colegialidade, e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição do agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. Precedentes.<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de interrupção das atividades de complexa e estruturada organização criminosa, dedicada à lavagem de capitais oriundos do tráfico de entorpecentes, na qual o agravante ocuparia posição de destaque.<br>6. Segundo entendimento do STJ, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com o que o delito é praticado.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para exame de tese de negativa de autoria, por pressupor amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o procedimento célere do remédio constitucional.<br>8. A contemporaneidade diz respeito ao motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa. Precedentes do STF.<br>9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, e não há demonstração satisfatória de identidade do contexto fático-processual com corréus beneficiados por tais medidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido.  ..  (AgRg no RHC n. 211.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.<br>Destacou-se, ainda, que é apontado como uma das principais lideranças da facção criminosa "Massa", atualmente ligada ao Primeiro Comando da Capital - PCC.<br>3. As quantias envolvidas nas transações bancárias são vultosas, dezenas de milhões de reais, o que denota que se trata de organização complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante no tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a hegemonia do poder exercido.<br>4. Tais elementos autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 207.572/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Rememoro que esta Corte tem admitido duas excepcionalidades que justificariam a mitigação da regra da contemporaneidade, conforme se extrai do lapidar voto do Ministro Rogerio Schietti nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris:<br>A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.<br>A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz - salvo evidências em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim. (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>Ora, " a  exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas" (RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>Reitero que, segundo o apurado (e-STJ fl. 33, grifei):<br>Na Operação Ferrolho havia identificado uma organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de armas em Goiás, resultando na condenação de Ítalo Daniel Policarpo de Souza (Vulgo "Gta"), Pedro Henrique Pascoal Santos (Vulgo "Maresia"), Jhonatan Pereira Barbosa (Vulgo "Gordim", "Gordo", "Gordão") e Samuel Oliveira Rodrigues Silva. Relatou que, na sequência, a investigação prosseguiu com a análise de aparelhos celulares apreendidos, notadamente os de Pedro Henrique Pascoal Santos, Vulgo "Maresia", o que revelou uma complexa rede criminosa com clara divisão de tarefas, liderança, contabilidade, disciplina, distribuidores, fornecedores e "laranjas" para a movimentação financeira dos lucros ilícitos. Destacou que a análise do vasto material probatório foi segmentada em oito "Núcleos" para melhor compreensão, cada um detalhando diferentes facetas da organização criminosa "AMIGOS DO ESTADO" (ADE) e seus integrantes.<br>No caso em tela, foi destacado ser o paciente integrante de organização criminosa voltada à prática de tráfico interestadual de entorpecentes com sofisticado sistema de lavagem de capitais, realizando deslocamentos e pagamentos diretos à estrutura financeira criminosa, o que revela atuação orgânica e subordinação hierárquica.<br>Tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delitos graves, com a participação de mais de 50 envolvidos em um organização estruturada, complexa, com funções bem definidas e movimentação de vultuoso valor monetário.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DIVERSAS INVESTIGAÇÕES. EXTRAÇÃO DE DADOS CELULARES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que conforme pontuou o Tribunal estadual, as investigações findaram em novembro/2023 e, após extração de dados do celular do líder da organização criminosa, concluíram pelo envolvimento do paciente nos já referidos delitos, ao que foi decretada sua prisão em setembro do ano seguinte. Assim, as diversas investigações efetuadas nos períodos de 2020 a 2023, aliadas à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 987.365/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Não se pode olvidar a complexidade do caso em comento, que demandou longa investigação com interceptações telefônicas, medidas de busca e apreensão e diversas prisões preventivas. De toda sorte, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 993.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OLHO DE VIDRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.  .. . AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DA PRÁTICA DELITICA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO E INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS DO GRUPO. RISCO REAL DE FUGA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. EXCESSO DE PRAZO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>4. Também não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que o objeto de investigação é a atuação de integrantes de uma organização criminosa que continuou plenamente ativa com a suposta prática delitiva, conforme constou do acórdão impugnado - conquanto se alegue que os diálogos envolvendo o paciente teriam ocorrido no ano de 2022, extrai-se que a prisão imposta ao paciente decorre de apurações mais recentes, embasadas no resultado do afastamento do sigilo telemático dos investigados que transcorreram de apreensões de entorpecentes efetuadas nos anos de 2022 e 2023 e investigações que culminaram em diversas medidas judiciais no âmbito da operação designada de "Olho de Vidro" no ano de 2024, das quais algumas resultaram em prisões em flagrante, a indicar a perpetuação das práticas criminosas por parte da organização criminosa investigada.<br>Trata-se, pois, de crime permanente, justificando-se a segregação cautelar como forma de desarticulação e interrupção das atividades criminosas.<br> .. <br>6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 986.803/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ilustrativamente:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, visto a magnitude da organização criminosa da qual o paciente seria integrante.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.034.017/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Por fim, quan to ao pleito de concessão da prisão domiciliar, o Tribunal local assim decidiu (e-STJ fls. 35/36):<br>Quanto a tese de que o paciente possui deficiência do paciente e é indispensável para os cuidados de sua avô, pessoa idosa e deficiente, que dependem de si para tratamento e subsistência e, em razão disto, deveria fazer jus a prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos II e III do Código de Processo Penal, que determina a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, esta também não prospera.<br>Primeiramente, o impetrante somente apresentou relatórios médicos do paciente, alegando que o ambiente carcerário seria incompatível com os cuidados necessários para a sua recuperação do paciente.<br>Ao contrário do asseverado na impetração, "Não tendo sido comprovado que o paciente estaria extremamente debilitado e sem possibilidades de receber o tratamento de saúde devido na própria unidade prisional, descabe se falar em benefício da prisão domiciliar (CPP, art. 318, II)" (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5416769-48.2024.8.09.0168, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 19/06/2024, D Je de 19/06/2024); "Inviável a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, quando não comprovado que o paciente ostente estado de saúde de debilidade extrema e não demonstrada a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional." (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5778826-60.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 13/02/2023, D Je de 13/02/2023); não permitindo concluir "que o paciente encontra-se "extremamente debilitado por motivo de doença grave", tampouco que a ele esteja sendo negado o acesso à saúde na unidade prisional, a ponto de justificar a prisão domiciliar. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 506803637.2023.8.09.0079, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 20/03/2023, D Je de 20/03/2023).<br>Portanto, à luz do disposto no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o paciente tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou, por ora, na hipótese dos autos.<br>Ademais, foi apresentado relatórios médicos da avó, sem demonstrar, entretanto, que o paciente é o único responsável por cuidar da idosa, que certamente tem filhos e outros netos, porque, certamente, podem dar assistência básica e necessárias às suas subsistências: "A conversão para prisão domiciliar depende de comprovação robusta de condições de saúde ou familiares que a justifiquem" (TJGO, Habeas Corpus Criminal 6038246-64.2024.8.09.0011, DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 12/12/2024); "Para o alcance do benefício da prisão domiciliar em caso de filho com deficiência, ou genitor idoso com saúde debilitada a lei exige prova idônea dos requisitos estabelecidos no artigo 319, o que não ocorreu." (TJGO, Habeas Corpus 5458962- 73.2019.8.09.0000, Rel. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 25/09/2019, D Je de 25/09/2019)<br>Ora, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de enfermidade da avó do paciente, não corresponde a nenhuma das situações previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, de modo que não seria possível acolhê-lo mesmo que houvesse prova da indispensabilidade do acusado aos seus cuidados.<br>E, em relação ao paciente, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu seja acometido por doença grave e que esteja extremamente debilitado - requisitos legais cumulativos necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 318, II, do CPP. Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual tratamento de que precise.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA