DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSSANA DE LOURDES PASSOS KOSCKY em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta dos autos que, nos autos da Ação Penal n. 0018174- 41.2009.8.08.0035, o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Desembargador relator do feito indeferiu o pedido liminar, submetendo os embargos de declaração opostos na sequência à apreciação do colegiado do Tribunal estadual que rejeitou o recurso integrativo.<br>O impetrante alega que deve ser conhecido do habeas corpus substitutivo diante de flagrante ilegalidade, por negativa de prestação jurisdicional, contradição interna da decisão liminar, recusa de instaurar incidente de insanidade mental e realização de audiência sem avaliação da capacidade cognitiva, com violação dos arts. 149 do CPP e 93, IX, da CF.<br>Aduz que o Relator, ao reconhecer o risco de nulidade da audiência e, mesmo assim, indeferir a liminar, incorreu em fundamentação incongruente, também em afronta ao art. 315, § 2º, VI, do CPP.<br>Informa que a enfermidade é permanente e documentada em laudos médicos e forenses, o que impõe a avaliação pericial prévia para validade dos atos, em especial do interrogatório, de natureza personalíssima.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da Ação Penal n. 5029130-06.2024.8.08.0035 e dos atos instrutórios, a anulação da audiência realizada em 12/11/2025 e a determinação de instauração do incidente de insanidade mental, com suspensão da marcha processual até a conclusão da perícia.<br>É o relatório.<br>Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.<br>Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF, segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA