DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao manter a sentença que impôs à operadora a obrigação de fornecer o tratamento de rizotomia percutânea com cânula de radiofrequência indicado pelo médico assistente do beneficiário, bem como condenou a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, assim se manifestou (e-STJ fls. 458-464):<br>2. Inicialmente, trata-se de demanda através da qual a parte autora narra ser cliente da ré e quem foi diagnosticada com um quadro de síndrome dolorosa lombar, o que requer o uso de medicamentos à base de morfina para aliviar a dor; seu médico especialista, que a acompanha há mais de dez anos, indicou-lhe a realização do procedimento rizotomia percutânea com cânula de radiofrequência, que foi negado pela ré, sob justificativa de que não existe na literatura atual consenso de que o tratamento indicado seja eficaz.<br>Requereu seja a ré compelida a fornecer o tratamento e material indicados para suas dores crônicas, ou seja, rizotomia percutânea (código 31403336) e cânula de radiofrequência (código 509191), bem como pela condenação da ré em arcar com indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00.<br>A sentença julgou procedente a demanda.<br>3. A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada. O contrato entre as partes se submete às normas protetivas ao consumidor, à luz da súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e súmula 608 do Colendo STJ. Não se desconhece o Código de Defesa do Consumidor, a exemplo do Código Civil no capítulo destinado aos seguros, permite cláusulas que limitem os direitos do consumidor, exigindo que sejam redigidas com destaque, para possibilitar sua compreensão (§ 4º do art. 54), entretanto, o argumento exposto para negar a cobertura do procedimento "rizotomia percutânea com cânula de radiofrequência" não pode ser tido como apto para tanto.<br>Comprovado nos autos que a autora foi diagnosticada com síndrome dolorosa lombar, sendo-lhe prescrita a realização de rizotomia por radiofrequência para controle da dor, porém o procedimento foi negado pela ré após parecer apresentado por junta médica que analisou o caso, sob o argumento de que não existe consenso na literatura médica a respeito da eficácia do tratamento.<br>O que se vislumbra é que a ré pretendeu escolher o tratamento adequado a paciente, o que não se pode admitir, eis que esta escolha deve ser feita pelo corpo clínico que assiste a parte e não pelo plano de saúde através de junta médica.<br>Com efeito, se o contrato não restringe a cobertura da patologia, sua interpretação logicamente será a mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC, sob penalidade de inviabilizar o objeto do próprio ajuste (a garantia à saúde), não podendo a ré limitar o uso de um medicamento ou eleger qual o tratamento que será realizado no portador da moléstia, cabendo tais escolhas ao médico, e não à operadora de saúde, pelo que se entende ser devida a cobertura do tratamento prescrito para moléstia que acomete a autora nos termos da Súmula 95 deste Egrégio Tribunal de Justiça<br>Ademais, se a patologia possui cobertura contratual e a medicação/tratamento foi indicado pelo corpo clínico que assiste a paciente, não há como negá-lo com base na alegação de que não consta no rol da ANS para a patologia em questão. A negativa pela simples não adequação ao rol da ANS afronta a própria natureza do contrato, que tem por objetivo assegurar o uso dos meios possíveis e adequados à preservação da vida e saúde do paciente; de outro lado, inviabiliza o direito de acesso aos avanços tecnológicos e científicos da medicina, contrariando as legítimas expectativas de contratos contínuos e de longa duração, como o são os contratos de saúde.<br>As obrigações assumidas pelos que atuam no ramo da saúde têm finalidade garantir o direito fundamental à vida como valor supremo, de modo que se a restrição contratual afeta a própria natureza do ajuste firmado entre as partes, eventual cláusula limitativa deve ser considerada nula a teor do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto em desequilíbrio que afeta a motivação e a própria existência do contrato.<br>Outrossim, com o advento da lei nº 14.454/2022, a qual introduziu o § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, foi alterada a Lei de Planos de Saúde, para consignar expressamente que o rol da ANS não é taxativo, devendo a cobertura ser autorizada pela operadora dos planos de saúde, desde que "exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" (inciso I), ou que "existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais" (inciso II).<br>Portanto, o caso dos autos preenche os requisitos legais, pois se insere na hipótese disposta no inciso I, § 13, artigo 10 da lei de nº 9.656/98, alterada pela lei nº 14.454/2022, pois a autora é portadora de fortes dores, necessitando de tratamento para controle da patologia, não tendo sido apontado qualquer tratamento alternativo que tenha a mesma eficácia terapêutica. Desta feita não há que se falar em realização de provas Nesse sentido, precedentes desta Colenda Segunda Câmara de Direito Privado em casos análogos:  .. <br>Assim, fica configurada a obrigação da ré em dar cobertura integral ao procedimento e materiais correlatos, como determinado na r. sentença.<br>4. Adentrando ao adesivo, sendo uma relação de consumo, tal negativa abusiva acarreta na responsabilização da operadora de plano de saúde, de forma objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, configurando ato ilícito indenizável.<br>Mantem-se, assim, o reconhecimento do dano moral na espécie, sendo inegável o abalo moral sofrido pela beneficiária, que teve tratamento negado quando mais necessitava.<br>Em relação à quantia fixada, segundo orientação assentada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade" (REsp nº 1122955, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE 14/10/2009).<br>Levando em consideração esses critérios, para a reparação por danos provocados afigura-se razoável o arbitramento da indenização na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) como lançado na sentença. Isto porque, a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir ao causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e nova conduta.<br>Consigne-se que o arbitramento dos danos morais em valor inferior ao postulado não importa em sucumbência recíproca, de acordo com a Súmula 326 do STJ.<br>5. E na linha do entendimento do Tema 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça15, faz o procurador da parte autora "jus" a honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que elevo para o total de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.<br>6. Ficam as partes advertidas, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>7. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão relativa ao advento da Lei nº 14.454/2022, a qual introduziu o § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, que alterou a Lei de Planos de Saúde, para consignar expressamente que o rol da ANS não é taxativo, não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Quanto à violação aos arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil (julgamento antecipado sem produção de prova pericial considerada necessária) e aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil (tese de inexistência de ato ilícito e desproporção do quantum fixado), para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA