DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENILSON ASSIS DE LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (HC n. 9003527-14.2025.8.23.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 4/11/2025 (prisão convertida em preventiva), pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, negativa de autoria, deficiência de fundamentação do decreto constritivo, ausência de justa causa e desproporcionalidade da prisão.<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 133):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM F FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - (1) NEGATIVA DE AUTORIA - AVALIAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - (2) ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME (MODUS OPERANDI) E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - (3) REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA COM BASE NA EXPECTATIVA DE PENA FUTURA - INVIABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANTEVER, NESTE MOMENTO, QUAIS SERIAM OS LIIMITES DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA - (4) ORDEM DENEGADA.<br>Na presente oportunidade, o impetrante sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal estadual teria suprido indevidamente a fundamentação deficiente apresentada pelo juízo de primeiro grau. Alega que o decreto de prisão preventiva seria genérico, amparado apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem a devida demonstração de elementos concretos indicativos do periculum libertatis. Sustenta que a natureza do crime não pode, por si só, justificar a prisão cautelar. Argumenta, ainda, que, à luz dos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da medida extrema, seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta, por fim, que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça e que o paciente ostentaria condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 2/12).<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão com a expedição de contramandado de prisão para que o paciente responda em liberdade, ainda que submetido a medidas cautelares.<br>É o relatório, Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/ 8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 31/33):<br>Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, diante do laudo preliminar de constatação de substância. Trata-se, em tese, da prática do crime de tráfico de entorpecentes, equiparado a hediondo. Consta em inquérito que as autoridades policiais, em campana sobre os suspeitos, diligenciaram uma residência no bairro Dr. Silvio Leite, supostamente utilizada para guardar substâncias entorpecentes (1.1, fls. 11). Relata-se que, após fundadas suspeitas, as autoridades policiais, ao procederem com as buscas domiciliares, encontraram um tablete de substância que aparentava ser cocaína (1.5). Em laudo de perícia criminal de constatação de substância (1.4) verificou-se que o material apreendido trata-se da droga Cocaína, entorpecente que somado atinge a quantidade de 508g (quinhentos e oito gramas), com capacidade entorpecentes e/ou psicotrópicas, de acordo com a Resolução RDC nº 835 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Ressalto que a natureza permanente do crime, ou seja, prolongamento da ação no tempo segundo a vontade do sujeito ativo, afasta eventual inviolabilidade de domicílio em contexto de diligências de busca e apreensão domiciliar. Fundadas as razões acerca do delito, os agentes estatais responsáveis pelas investigações encontravam-se respaldados em suas diligências.<br>(..)<br>A prisão preventiva do investigado, pois, deve ser decretada, uma vez que em liberdade, coloca em risco a ordem pública (pela gravidade em concreto do delito), nos termos dos arts. 312, 313, I, ambos do CPP e, ainda, hábil a prejudicar o decurso das investigações.<br>(..)<br>Na presente hipótese, pesa contra o investigado inquérito que visa apurar a suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Evidente, assim, que a pena privativa de liberdade máxima do crime (15 anos de reclusão) facilmente ultrapassa o patamar fixado pela legislação. Indo além, observa-se que a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria encontram-se respaldados pela (i) relatório de investigação policial; (ii) Exame preliminar de constatação que confirmou a capacidade psicotrópica da substância apreendida, confirmando tratar-se de entorpecentes ilícitos; (iii) vídeos de diligência no interior do domicílio onde foi encontrada a droga. Resta demonstrada, assim, a presença do pressuposto cautelar do fumus comissi delicti. Quanto ao perigo do estado de liberdade (periculum libertatis), este se assenta de forma especial no risco à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Isso porque, pelas informações contidas nos autos e consoante já dito em linhas pretéritas, a liberdade do flagranteado representa risco à ordem pública, influi negativamente no curso das investigações (vez que visa retaliar as pessoas que prestem informações às autoridades, prejudicando as investigações e eventual instrução criminal) e, ainda, em razão das graves circunstâncias dos delitos praticados. Ressalto, também, que além da quantidade de droga (mais de quinhentas gramas de entorpecente), as diligências realizadas pelas autoridades policiais indicam contexto de traficância rotineira.<br>(..)<br>Ainda nesse ponto, importante frisar acerca da gravidade em concreto dos supostos delitos perpetrados. Desdobrando-se sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça foi assertivo no sentido de que a gravidade concreta dos fatos revela a periculosidade do agente e a necessidade da custódia cautelar (Habeas Corpus n.º 450222/RS). Por fim, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, haja vista que a prisão em flagrante se deu em 04/11/2025, revelando a evidente necessidade na decretação da presente cautelar para evitar que as condutas se repitam e, também, para evitar comprometimento da ordem pública, fuga do distrito da culpa ou reiteração da conduta criminosa. Sendo assim, a decretação da prisão se faz necessária a fim de manter, por ora, a tranquilidade social abalada pelo comportamento criminoso narrado, supostamente praticado pelos investigados. Portanto, esgotadas as razões que impõem a necessidade de decretação da prisão preventiva do acusado, entendo que a medida é adequada e imprescindível. Diante do grave contexto acima narrado, não há como, em análise sumária, conceder-lhe liberdade provisória. Nestes termos, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante de DENILSON ASSIS DE LIMA e GABRIEL VYCTOR PINHEIRO ROCHA em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, II, c/c art. 312 c/c art. 313, I, todos do CPP.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 126/131):<br>Por outro lado, ao contrário do que alega o impetrante, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (EP 8.1 - mov. 1.º grau) apresenta fundamentação idônea, havendo justa causa para a manutenção da segregação cautelar.<br>Com efeito, o MM. Juiz considerou necessária a medida constritiva como garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime (modus operandi), a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva<br>(..)<br>Nesse contexto, ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva - garantia da ordem pública, a revelar o periculum libertatis -, sendo irrelevantes eventuais condições favoráveis do acusado<br>(..)<br>Logo, evidenciada a necessidade da prisão preventiva, não se mostram suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do CPP (art. 282, §6º, do mesmo diploma legal).<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da segregação cautelar, convém lembrar que, segundo a jurisprudência, resta inviável a concessão da liberdade provisória com base na expectativa de pena futura, uma vez que não há como antever, nesse momento, quais seriam os limites de eventual sentença condenatória.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No presente caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido e pelo contexto fático indicativo de traficância habitual.<br>Consta dos autos que as autoridades policiais, após diligências prévias e campana, passaram a monitorar residência situada no bairro Dr. Silvio Leite, supostamente utilizada para o armazenamento de drogas. Diante de fundadas suspeitas, foi realizada busca domiciliar, ocasião em que se localizou um tablete de substância posteriormente confirmada, por laudo pericial preliminar, como cocaína, totalizando 508 gramas. Além da quantidade significativa de droga  suficiente para abastecer a mercancia ilícita  , os elementos colhidos na investigação revelam cenário de tráfico rotineiro, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e risco concreto de reiteração delitiva.<br>Esse conjunto de fatores demonstra que a liberdade do investigado representa ameaça efetiva à ordem pública, legitimando a imposição da custódia cautelar como medida necessária e adequada.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada após flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, destacando ser primário, que a quantidade de droga apreendida seria ínfima e que inexistiria risco à ordem pública ou à instrução criminal. Requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e proporcional à gravidade do caso concreto; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias, seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 670 porções de cocaína, pesando 290,8g, já fracionadas e prontas para a comercialização, o que indica envolvimento com tráfico em escala significativa.<br>5. O agravante possui condenações anteriores por furto qualificado e associação criminosa, demonstrando propensão à reiteração delitiva e justificando, portanto, a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a prisão preventiva com base na periculosidade social do agente, evidenciada por maus antecedentes e pela natureza e quantidade da droga apreendida.<br>7. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente no caso concreto, diante da gravidade das circunstâncias, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de proteção do meio social.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando baseada na reiteração delitiva e na expressiva quantidade de drogas apreendidas, aptas a demonstrar a periculosidade concreta do agente.<br>2. A presença de antecedentes criminais e a gravidade concreta da conduta justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. São inaplicáveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando insuficientes diante das circunstâncias do caso concreto.<br>(AgRg no HC n. 1.008.391/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 500g (quinhentos gramas) de cocaína, o que se coaduna com a jurisprudência atual desta Casa, sobretudo por se tratar de cocaína, droga de alto poder deletério.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E<br>APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Foram apreendidos 130 papelotes de cocaína (111,3g), arma de fogo e munições. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>3. O juízo sentenciante e o acórdão impugnado fundamentaram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no histórico de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença condenatória, é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pela presença de arma de fogo com numeração suprimida.<br>6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.<br>2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CPP, art. 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.<br>(AgRg no HC n. 1.028.040/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA