DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS CARIAS GOUVEA SILVA, contra ato praticado pelo Juízo Sumariante do Primeiro Tribunal do Júri da Comarca de de Belo Horizonte/MG.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 61, inciso II, alínea j, e art. 62, inciso I, e no art . 158 todos do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de pronúncia carece de lastro probatório mínimo judicializado e estaria fundada em relatos indiretos de "ouvir dizer" e em elementos inquisitoriais não ratificados em juízo.<br>Alega que o testemunho policial em juízo não conseguiu estabelecer vínculo entre o depósito realizado nas contas de terceiros e o crime imputado ao paciente, havendo expressa afirmação de que não há como demonstrar tal ligação, de modo que inexistem indícios suficientes de autoria.<br>Argumenta que houve absolvição dos corréus em plenário por insuficiência de provas e que a pronúncia do paciente amparou-se exclusivamente em depoimentos de terceiros e em relatos indiretos.<br>Defende, em sede cautelar, a suspensão da sessão do júri marcada para 16/12/2025, com fundamento na fungibilidade e nos arts. 995 e 1.012 do CPC, até o julgamento do Habeas Corpus.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da sessão do júri marcada e, no mérito, a cassação da decisão de pronúncia com a impronúncia do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.<br>3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA