DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>ACIDENTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE ANTERIOR À LEI 9528/97. RESTITUIÇÃO. TEMA 979 STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 18, §2º, 86, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 e arts. 2º e 6º da LINDB, alegando não ser possível o recebimento cumulativo de auxílio-acidente, concedido anteriormente à vigência da medida provisória nº 1.596, de 10/11/1997 (convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997), com aposentadoria concedida após essa legislação, pois só é possível a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria se preenchidos os requisitos, para ambos os benefícios, em momento anterior ao advento da Lei 9.528/97.<br>No seu entendimento, no caso dos autos, a impossibilidade de cumulação seria patente, pois a aposentadoria foi concedida no ano de 2014 (com DIB 2013), e, para que a cumulação fosse possível, seria necessário que ambos os benefícios tivessem sido concedidos antes do advento da Lei 9.528/97.<br>Contrarrazões às fls. 547-570.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme Jurisprudência desta Corte, "o equívoco no endereçamento do recurso especial, dirigido ao relator do acórdão recorrido, constitui mera irregularidade formal que, se não prejudicar o direito de defesa da parte contrária, não impede o seu conhecimento, haja vista o princípio segundo o qual não se declara a nulidade se dela não advier prejuízo" (AgRg no REsp n. 1.253.510/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012).<br>Quanto ao mais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 555/STJ), pacificou entendimento, segundo o qual, para o segurado ter direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.<br>2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012.<br>4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).<br>5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.<br>6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2012).<br>No mesmo sentido é o entendimento da Súmula 507/STJ, ao dispor que "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".<br>No caso dos autos, em que pese o benefício de auxilio-acidente tenha sido concedido em 24/06/1997, a aposentadoria foi concedida em 22/02/2013 sendo, portanto, impossível a cumulação pleiteada.<br>Nesse panorama, não há dúvida de que aposentadoria foi concedida após a edição da Medida Provisória 1.596- 14/97, convertida na Lei 9.528/97, motivo pelo qual não é possível a cumulação dos benefícios, em consonância com o Tema 555/STJ e com a Súmula 507/STJ.<br>Ainda nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 599 DO STF. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inaplicável o pedido de sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do RE 687.813-RG (Tema 599 do STF ), por se tratar de matéria diversa, qual seja, cumulação de auxílio-suplementar previsto na Lei n. 6.367/1976 com aposentadoria por invalidez.<br>2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível se tiverem sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta com aquela (aposentadoria).<br>3. Hipótese em que a parte autora era beneficiária de auxílioacidente concedido em 11/11/2004 e passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/09/2011 (e-STJ fl. 192), ou seja, a aposentadoria e benefício acidentário foram fixados com data de início posterior à MP n. 1.596-14/1997, de 11/11/1997, que foi convertida na Lei n. 9.528/1997, de modo que é vedada a sua percepção conjuntamente com aquele benefício, nos termos da Súmula 507 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.064.280/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DE 30.06.2015. OBREIRO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTE DESDE 10.06.1994. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIOACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596- 14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio acidente, cessado diante da implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, exarou entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, correspondente ao Tema 555.<br>III - In casu, o v. acórdão hostilizado está em confronto com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, pois permitiu a cumulação dos benefícios previdenciários, não obstante a aposentadoria tenha sido concedida em junho de 2015 (fl. 126), após o advento da Lei n. 9.528/97.<br>IV - Por fim, registre-se que, quanto ao pleito de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 687.813/RS; Tema n. 599: "Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei n. 6.367/1976, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, na sua redação primitiva."), não há como obter deferimento, visto que a referida decisão da Suprema Corte diz respeito à cumulação do auxílio-suplementar (que posteriormente foi incorporado ao auxílio-acidente) com o benefício de aposentadoria por invalidez, o que não se amolda ao caso dos autos.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 253-257.<br>Intimem-se.<br>EMENTA