DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. XXX/XXX).<br>O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça local que, em sede de habeas corpus, reconheceu a ilicitude da busca pessoal realizada em via pública, por ausência de fundada suspeita, declarando nulas as provas dela derivadas e determinando o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do recorrido, acusado da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do apelo nobre, o Parquet sustenta, em síntese, violação ao art. 41 do Código de Processo Pen al, ao argumento de que estariam presentes os elementos mínimos para o prosseguimento da persecução penal, bem como que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos, e não reexame do conjunto fático-probatório.<br>Inadmitido o recurso especial, foi interposto o presente agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo merece provimento, para determinar o processamento do recurso especial.<br>A decisão agravada inadmitiu o apelo extremo sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a ilicitude da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, determinando, em consequência, o trancamento da ação penal.<br>Todavia, razão assiste ao agravante.<br>Consoante se extrai do acórdão recorrido, a Corte local concluiu pela nulidade da diligência policial e pelo consequente trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, a partir de juízo preliminar acerca da inexistência de justa causa para a abordagem, reputando insuficientes os elementos que motivaram a busca pessoal e veicular, nos depoimentos prestados em sede policial.<br>Entretanto, tal conclusão não se harmoniza com a orientação mais recente e consolidada desta Corte Superior, especialmente com o entendimento firmado no AgRg no HC n. 1.011.790/SC, da relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025.<br>No referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça assentou, de forma expressa, que a validade da busca pessoal e veicular deve ser aferida à luz do contexto fático concreto, sendo legítima quando amparada em comportamento suspeito do agente, histórico criminal conhecido e atuação policial inserida em atividade de fiscalização ordinária, circunstâncias aptas a gerar fundada suspeita. Destacou-se, ainda, que a controvérsia acerca da regularidade da diligência, quando dependente da análise minuciosa do contexto da abordagem, não autoriza, em regra, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, por se tratar de providência excepcionalíssima.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas, em razão da alegada irregularidade na busca pessoal e veicular que resultou na apreensão dos entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada com base em comportamento suspeito do agravante, é nula por falta de justa causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem considerou legítima a busca pessoal e veicular, justificando-a na atividade de fiscalização ordinária de trânsito, assim como pelo comportamento anormal do agravante e seu histórico criminal, o que gerou fundadas suspeitas.<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A tese de nulidade da busca pessoal e veicular é controversa e depende de análise fática que será feita durante a instrução do feito, sendo prematuro, portanto, o trancamento da ação penal .<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em comportamento suspeito e histórico criminal, gerando fundadas suspeitas para a ação policial".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.000/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 954.173/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.011.790/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Nesse contexto, ao reconhecer desde logo a ilicitude da busca e determinar o trancamento da ação penal, antes mesmo da instrução processual, o Tribunal de origem antecipou juízo definitivo sobre matéria fático-probatória controvertida, que demanda dilação probatória e exame aprofundado das circunstâncias da abordagem, providências incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal constitui medida extrema, somente admissível quando, de plano e sem necessidade de incursão probatória, se verificar a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios de autoria ou materialidade. Fora dessas hipóteses, eventual discussão acerca da validade da prova deve ser submetida ao contraditório e à ampla defesa no curso da instrução criminal.<br>Assim, a conclusão do acórdão recorrido, ao extinguir prematuramente a persecução penal, não decorreu de mera valoração jurídica de fatos incontroversos, mas de apreciação conclusiva de circunstâncias fáticas ainda controvertidas, o que revela violação à orientação jurisprudencial desta Corte e afasta, no ponto, a incidência da Súmula 7 do STJ, pois o que se discute no recurso especial é a adequação do trancamento da ação penal em habeas corpus, e não a reavaliação direta da prova.<br>Em suma, à luz do entendimento firmado nesta Corte, mostra-se juridicamente inadequada a extinção da ação penal em momento processual tão incipiente, quando a alegada nulidade da busca pessoal e veicular depende de esclarecimento fático a ser produzido sob o crivo do contraditório.<br>Portanto, agravo merece provimento para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e viabilizado o exame do recurso especial, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, não se evidencia constrangimento ilegal manifesto apto a justificar o trancamento da ação penal, impondo-se o prosseguimento do feito para que a regularidade da busca e a validade das provas sejam examinadas no momento processual oportuno.<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, para reformar o acórdão recorrido, afastar o trancamento da ação penal e determinar o regular prosseguimento da persecução penal, sem prejuízo de que as teses defensivas relativas à licitude da prova sejam reapreciadas pelas instâncias ordinárias no curso da instrução criminal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA