DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ALVACIR AFONSO DE ARAÚJO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 461-465, e-STJ), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte adversa.<br>Nestes aclaratórios (fls. 468-473, e-STJ), a parte sustenta, em síntese, omissão quanto às preliminares deduzidas nas contrarrazões (incidência das Súmulas 86 e 83 do STJ, 735, 282, 356, 283 e 284 do STF; inovação recursal e ausência de prequestionamento - Súmula 211/STJ), bem como contradição e omissão sobre fatos e dispositivos processuais relativos à cumulação de execuções e ao cadastramento de procuradores (arts. 76, 278, parágrafo único, 280 e 513, § 2º, I, do CPC), com pedido de efeitos infringentes.<br>Impugnação às fls. 478-483, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 463-465, e-STJ):<br>Cinge-se a controvérsia à validade de intimação realizada em nome de advogado diante de incompatibilidade superveniente não comunicada ao juízo.<br> .. <br>Como se vê, entendeu o Tribunal estadual que a advogada intimada não detinha poderes para representar o executado no cumprimento de sentença, pois, desde abril de 2019, exercia cargo público incompatível com a advocacia privada, razão pela qual afastou a tese de validade da intimação e manteve a reabertura do prazo para impugnação. Assentou, ainda, que a ausência de comunicação formal do impedimento não convalida a atuação, que o substabelecimento posterior não altera esse quadro e que eventual atraso da profissional em informar sua situação funcional constitui questão interna à classe, sem repercussão na validade da intimação.<br>O entendimento, todavia, contraria a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual cabe à parte e ao advogado comunicar formalmente ao juízo qualquer alteração na representação processual ou na capacidade postulatória, sendo válida, até então, a intimação realizada em nome do procurador, ainda que diante de impedimento ou incompatibilidade superveniente.<br> .. <br>Com efeito, estando o acórdão recorrido em desacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, impõe-se a sua reforma, para modificar a conclusão no tocante à validade da intimação dirigida ao patrono da parte recorrida.<br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão e contradição, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: reconhecimento da validade da intimação realizada em nome do advogado diante da incompatibilidade superveniente não comunicada ao juízo, com reforma do acórdão recorrido.<br>Como se vê, as "preliminares" suscitadas pelo embargante revelam-se ou impertinentes ao quadro decisório ou superadas pelo enfrentamento direto do mérito, ao passo que os argumentos relativos à cumulação de execuções e ao cadastramento de procuradores não integraram a fundamentação decisória do acórdão recorrido e, por isso, mostram-se laterais ao ponto decidendo.<br>Assim, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA