DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIVIANE CONCEICAO DA SILVA, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 47):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS.<br>I. Caso em Exame: Mandado de Segurança contra decisão que homologou avaliação de imóveis, reconhecendo adjudicação de 50% do lote. Impetrante busca posse sobre a totalidade do imóvel, alegando equívocos na metragem e critérios contratuais.<br>II. Questão em Discussão: determinar o cabimento do Mandado de Segurança.<br>III. Razões de Decidir: 1. Não há direito líquido e certo a ser tutelado, pois a decisão é passível de Agravo de Instrumento, conforme artigo 1.015 do CPC; 2. Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, conforme Súmula 267 do STF e precedentes jurisprudenciais; 3. Arguições de mérito que foram decididas no Agravo de Instrumento n. 2141944-82.2025.8.26.0000, configurando tentativa de rediscussão da matéria; 4. Litigância de má-fé configurada pelo uso inadequado do Mandado de Segurança para rediscutir matéria já decidida.<br>IV. Dispositivo e Tese: Mandado de Segurança não substitui recurso cabível.<br>MANDADO DENEGADO POR EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>Sem embargos de declaração.<br>O mandado de segurança em que o presente recurso ordinário foi interposto se volta contra decisão homologatória de avaliação de imóvel cujo teor é assim transcrito no acórdão vergastado (fls. 47-48): "de rigor reconhecer que as avaliações de fls. 17/19 correspondem à integralidade do imóvel e não à quota pertencente às partes. Assim, ressalta-se que os efeitos da sentença repercutem apenas a 50% do lote indicado à fl. 325. Como consequência, a adjudicação dos direitos possessórios do executado sobre o imóvel, conforme as avaliações juntadas, é no valor de R$ 62.500,00".<br>Houve a imposição de multa por litigância de má-fé, no patamar de 2% do valor da causa, pois o mandado de segurança foi interposto contra matéria já discutida em sede de agravo de instrumento.<br>Sustenta possuir direito líquido e certo à fração de determinado imóvel, que estaria sendo desrespeitado pelo ato coator.<br>Afirma que a prova pré-constituída consistiria no contrato de compra e venda e na sentença que determinou a extinção do condomínio.<br>Alega haver perigo da demora em razão da possibilidade de que a impetrante sofra restrições à posse e ao uso da propriedade.<br>Aduz que a multa por litigância de má-fé, no patamar de 2% do valor da execução, é indevida, pois não há comprovação de que houve dolo.<br>Requer tutela liminar para deferir efeito suspensivo, com a sua posterior confirmação, bem como para que a multa seja cassada, por ausência de litigância de má-fé.<br>Houve pedido de justiça gratuita.<br>Não apresentadas contrarrazões (fl. 323).<br>Inicialmente, o processo foi distribuído ao Ministro Francisco Falcão, que declinou da competência para a Segunda Seção.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação não prospera.<br>O Tribunal a quo decidiu não ser cabível mandado de segurança na hipótese dos autos, uma vez que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Com efeito, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). No mesmo sentido, confiram-se precedentes: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 19/4/2022; AgInt no RMS n. 63.777/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/2/2022; AgRg no RMS n. 36.631/RJ, relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018; AgInt no RMS n. 61.893/MS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/4/2020.<br>Nos termos dos precedentes deste Tribunal, "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS n. 24.358/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>Dentro dessa perspectiva, é interessante destacar o que consta do voto proferido pelo relator do mandado de segurança no Tribunal a quo (fls. 49-51):<br>Eis a hipótese dos autos, posto que da decisão proferida cabível Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:<br>a) "A questão em discussão consiste em determinar se o mandado de segurança pode ser utilizado como substituto de recurso. III. Razões de Decidir: O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso" (Mandado de Segurança Cível n. 2078489-46.2024.8.26.0000; Relator: Carlos Castilho Aguiar França; Órgão julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Data de publicação: 26/03/2025);<br>b) "Decisões impugnadas que comportavam a interposição dos recursos próprios, previstos no ordenamento jurídico. Inadequação da via eleita. Falta de interesse processual caracterizado. Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Petição inicial indeferida" (Mandado de Segurança Cível n. 2305787-63.2024.8.26.0000; Relator: João Pazine Neto; Órgão julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Data de publicação: 11/10/2024);<br>c) "Descabimento do mandado de segurança. Writ ue não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Arts. 5º, II, e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009. Súmula 267 do STF. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça" (Mandado de Segurança Cível n. 2259288-55.2023.8.26.0000; de minha Relatoria; Órgão julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Data de publicação: 07/11/2023).<br>No mais, mister observar que a impetrante interpôs Agravo de Instrumento em relação a tal decisão, tombado sob n. 2141944-82.2025.8.26.0000, ao qual fora negado provimento e assim ementado:<br>INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL.<br>I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou a avaliação de imóveis, reconhecendo que a adjudicação dos direitos possessórios do executado recai sobre 50% do lote. A recorrente busca o reconhecimento da indivisibilidade da área e a adjudicação da totalidade do bem.<br>II. Questão em Discussão: determinar se é possível adjudicar a totalidade do imóvel.<br>III. Razões de Decidir: 1. O título judicial, acobertado pelo trânsito em julgado, fixa que os direitos possessórios recaem sobre 50% do lote, sendo inviável postulação sobre a totalidade do imóvel, sob pena de violação à coisa julgada; 2. A apreciação de questões relativas à indivisibilidade do bem demanda revolvimento de matéria fática e dilação probatória, o que é inviável no cumprimento de sentença; 3. A regularização da titularidade da fração remanescente deve ser realizada pelos meios próprios, observando-se o negócio jurídico firmado.<br>IV. Dispositivo e Tese: A adjudicação e demais postulações devem respeitar os limites do título judicial, que versa sobre 50% do lote.<br>AGRAVO DESPROVIDO (grifou-se no original)<br>Alhures as questões de mérito relativas à metragem do imóvel e à possibilidade de adjudicação da totalidade do bem já foram enfrentadas e decididas, pretendendo a impetrante, pela via do Mandado de Segurança, instaurar nova discussão sobre a matéria.<br>A conduta caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos incisos III e V do artigo 80 do Código de Processo Civil. Assim, com fincas no artigo 81 do mesmo diploma, fixa-se multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado em execução, revertida em favor do executado.<br>As razões apresentadas no recurso especial em mandado de segurança não foram suficientes para alterar a conclusão do Tribunal a quo.<br>Rever a condenação por litigância de má-fé não é possível, pois necessitaria de revolver matéria fático probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Concedo o benefício da justiça gratuita.<br>Julgo prejudicado o pedido de liminar.<br>Cientifique-se o Ministério Público desta decisão.<br>EMENTA