DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMERCIAL AUTOVIDROS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA - MITIGAÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL - ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA EMBARGANTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A GARANTIA EXIGIDA PELO ART. 16, § 1º, DA LEI 6.830/1980 É REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 2. NÃO HÁ FALAR EM PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO QUANDO NÃO VERIFICADA A CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA DEMANDA. 3. NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES POSSIBILITANDO O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS SEM A COMPETENTE GARANTIA, NOS CASOS EM QUE DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE, INCUMBE A ESTA FAZER PROVA DO ALEGADO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, SENDO MISTER A MANUTENÇÃO DO JULGADO. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 e aos arts. 3º e 4º do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de processamento dos embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, em razão de ter ofertado bens recusados e comprovado a ausência de patrimônio suficiente para a garantia integral, trazendo a seguinte argumentação:<br>A Recorrente interpõe o presente recurso especial objetivando a modificação do r. acórdão prolatado pelo d. Juízo a quo, que manteve a extinção dos embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo, mesmo após a Recorrente ter indicado imóvel à penhora, mas rejeitado pelo Recorrido, e mesmo depois de revelado nos autos a completa ausência de bens suficientes para acobertar o elevado valor da execução, cerceando o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório da Apelante. (fl. 639)<br>  <br>O TJES negou provimento ao recurso de apelação interposto, fundamentando que, no caso concreto, incumbia a Recorrente fazer prova da alegada incapacidade econômica para admissão dos embargos à execução, ônus do qual não se desincumbiu, sendo mister a manutenção do julgado.<br>  <br>Além disso, o acórdão combatido viola os artigos 3º e 4º do CPC, na medida em que exclui da apreciação do Poder Judiciário grave lesão a direito da Recorrente. Logo, como será demonstrado nas razões jurídicas adiante, o acórdão vulnera entendimento jurisprudencial deste eg. Tribunal Superior. (fl. 640)<br>  <br>As razões recursais repousam em apontar o error perpetrado no r. acórdão recorrida, considerando que este foi laborada sob inobservância ao exercício da ampla defesa e ao efetivo contraditório substancial. (fl. 641)<br>  <br>Tal decisão colegiada decorre da seguinte cronológica histórica Consoante se depreende do encadernado processual, após a oposição dos embargos à execução fiscal, o Juízo a quo determinou que a Recorrente providenciasse a garantia do juízo, considerando a inexistência de penhora suficiente nos autos.<br>Ato contínuo, em id. 6276514, a ora Recorrente relacionou em indicação à penhora um imóvel rural, créditos de precatórios e ainda alguns depósitos judiciais sobre seu faturamento realizados por ordem judicial, somando quantia suficiente para cumprir o desiderato legal.<br>Não obstante, em id. 6276526 (fls. 375), o Recorrido manifestou- se pela rejeição dos bens ofertados, notadamente o bem imóvel, alegando a existência de outras penhoras sobre o mesmo; o que foi acolhido pelo Juízo a quo. (fl. 642)<br>  <br>Em sequência, por determinação contida no id. 6276526, novamente foi procedido a procura de bens pelo sistema INFOJUD/Receita Federal, e igualmente as respostas foram negativas quanto a bens passíveis de penhora da Recorrente/Executada:<br>  <br>Ato contínuo, novamente atendendo a despacho no id. 6276526 (pg. 44 do arquivo digitalizado), a Recorrente manifestou seu interesse em continuar com os Embargos à Execução Fiscal, pois a despeito da inexistência de garantia total, a penhora sobre o faturamento estava ocorrendo.<br>Acontece que, mesmo ciente da recusa da Recorrida em aceitar bem imóvel suficientemente capaz de assegurar a execução, e diante da iniludível inexistência de outros bens capazes de alcançar o valor do crédito fiscal executado, o Juízo de piso proferiu o seguinte despacho: "Constato que ainda não há penhora nos autos, tendo em vista que o Embargado/Exequente não aceitou o bem ofertado, conforme petição acostada no evento 59.389. Desse modo, intime-se o Embargante/Executado para, em 30 (trinta) dias, garantir integralmente a Ação de Execução Fiscal, sob pena de extinção." (id. 6276526 - pg. 51 do arquivo digitalizado). (fl. 643)<br>Evidentemente, em petição de id. 6276528 - pg. 40 do arquivo digitalizado, a Recorrente prontamente se manifestou alegando que o crédito fiscal, caracterizado pela CDA 4051/2007, já foi objeto de oferta de garantia através da petição já acostada aos autos, contendo bens imóveis e direitos de precatórios.<br>Na ocasião, ratificou-se a oferta para fins de garantia do juízo, ressaltando que o h. Juízo já realizou buscas pelo sistema Infojud e DOI, não logrando êxito em encontrar outros bens de propriedade da Embargante, sendo então possível o julgamento dos embargos à execução sem a integral garantia correspondente, notadamente porque evidenciado nos autos que a parte não possui bens suficientes, em obediência ao acesso à justiça e a ampla defesa.<br>Mesmo assim o h. Juízo proferiu sentença (id. 6276528 - pg. 56 do arquivo digitalizado) extinguindo o feito sem julgamento de mérito pela ausência de garantia do juízo. (fl. 644)<br>  <br>É exatamente o caso dos autos, onde ficou constatado através das medidas de busca e penhora de bens, a ausência de patrimônio suficiente para garantir a integralidade da dívida, exsurgindo daí também o desacerto do v. acórdão, na medida em que permitiu a tramitação dos embargos à execução por longos 09 (nove) anos, plenamente consciente da ausência de bens, e ao invés de proporcionar o acesso à justiça e ampla defesa com o seu respectivo julgamento, optou pela sua extinção, sem julgamento de mérito.<br>  <br>A valer, considerando a tramitação dos embargos à execução por um longo período de tempo, com a produção de uma série de despachos e peticionamentos, não haveria mais que se falar na sua extinção por ausência de garantia, pela sua TÁCITA ADMISSIBILIDADE, estabilizada ao longo do tempo e alcançada pela segurança jurídica que a parte espera nos atos judiciais. (fl. 649)<br>Portanto, considerando que a exigência de garantia do juízo para fins de admissibilidade de embargos à execução fiscal, mesmo após comprovação nos autos da inexistência de bens suficientes para tanto, viola o princípio constitucional de acesso à justiça e ampla defesa, merece reforma o acórdão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito sob esta circunstância. (fls. 649-650)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Neste caso, a executada/apelante ofertou lotes em nome de terceiro, créditos oriundos de precatório e um imóvel rural, não sendo os bens aceitos pelo Estado em decorrência, principalmente, da existência de outras constrições sobre este último.<br>E intimada a garantir o juízo, limitou-se a pessoa jurídica a apontar a sua hipossuficiência patrimonial.<br>No ponto, relembro que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a garantia exigida pelo art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 é requisito de admissibilidade e de desenvolvimento válido dos Embargos à Execução Fiscal.<br>Sob tal premissa, não há falar em primazia do julgamento de mérito quando não verificada a condição de procedibilidade da demanda, não sendo os outros bens relacionados capazes de assegurar a execução, cujo crédito ultrapassa R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais).<br>E, não obstante a existência de precedentes possibilitando o ajuizamento sem a competente garantia, nos casos em que demonstrada a hipossuficiência da parte embargante, incumbe a esta fazer prova do alegado, ônus do qual não se desincumbiu, sendo mister a manutenção do julgado. (fl. 628)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA