DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por CLEBER VER GÍLIO CAVALHEIRO contra acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo regimental, manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a deficiência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, nos termos dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Sustenta o embargante, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e julgados de outros órgãos fracionários desta Corte Superior, afirmando que teria havido indevida exigência de impugnação exaustiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, quando, segundo a tese defensiva, as razões do agravo em recurso especial teriam sido suficientes para infirmar os óbices apontados na origem, notadamente aqueles fundados nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Aduz, ainda, que a controvérsia debatida possui natureza eminentemente jurídica, sendo possível o conhecimento do recurso especial.<br>Ao final, o embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos de divergência, para que seja reconhecida a divergência jurisprudencial apontada, com a consequente superação dos óbices sumulares aplicados, a fim de que o recurso especial seja admitido e apreciado pelo órgão competente, ou, subsidiariamente, para que seja desde logo reconhecida a violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, com o redimensionamento da pena, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento das causas de aumento indevidamente aplicadas.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna corporis, sendo cabíveis apenas quando demonstrada divergência entre acórdãos proferidos por órgãos distintos deste Tribunal sobre a mesma questão de direito, desde que ambos tenham apreciado o mérito da controvérsia, ou, excepcionalmente, controvérsia processual idêntica decidida de forma discrepante.<br>No caso, o acórdão embargado limitou-se a manter decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182 do STJ. Trata-se, portanto, de julgamento de natureza estritamente processual, que não adentrou o mérito das teses veiculadas no recurso especial, tampouco examinou as alegadas violações ao art. 59 do Código Penal ou ao art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado se limita a aplicar óbice de admissibilidade recursal, sem exame do mérito, sobretudo quando a controvérsia se resolve à luz de pressupostos processuais e da técnica de impugnação adequada. Nessas hipóteses, inexiste similitude fática e jurídica apta a ensejar o confronto de teses exigido para o conhecimento dos embargos.<br>Além disso, não se verifica a demonstração analítica da divergência, uma vez que os precedentes apontados como paradigmas, quando conhecidos, versam sobre situações distintas, nas quais houve efetivo enfrentamento do mérito recursal ou impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada, o que não se reproduz no caso dos autos. A mera inconformidade da parte com a aplicação da Súmula 182 do STJ não se presta a caracterizar dissídio jurisprudencial, porquanto o entendimento adotado no acórdão embargado está em plena consonância com a orientação dominante desta Corte.<br>Dessa forma, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento dos embargos de divergência.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA