DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SEVERINO ALVES DE PAIVA contra decisão de fls. 223-225, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>Interposta apelação pela defesa, restou desprovida.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 156 e 386, II, do Código de Processo Penal, aduzindo que não há prova da materialidade e que houve indevida transposição de presunções fiscais para o processo penal.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso, afirmando que a condenação fundou-se em presunção fiscal, sem prova da materialidade delitiva, o que configuraria violação dos arts. 156 e 386, II, do Código de Processo Penal, além de apontar ofensa ao art. 59 do Código Penal.<br>Contraminuta apresentada (fls. 240-244).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 267):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, POR VÁRIAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990, POR VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial é a absolvição do recorrente por ausência de prova suficiente de materialidade do delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990.<br>Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 176-177 ):<br>Inicialmente, há de se destacar que a materialidade delitiva encontra-se estampada pelo Auto de Infração 93300008.0900000199/2013-36 (Id. 24162045- Págs. 17/18), ficha cadastral de dívida ativa - CDA nº 880000320160087 de 08 de novembro de 2026 (ID. 24162045 - Págs. 20/21), no valor total de R$ 1.142.355,28 (Um milhão, cento e quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos) e demais documentos dos quais se verifica a descrição da infração, fundamentação legal e o montante do tributo não recolhido e a recolher.  .. <br>Faz-se mister registrar que a jurisprudência da Suprema Corte aduz que, nos crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/90, por serem de natureza material ou de resultado, demandam, para sua caracterização, o lançamento definitivo do tributo, estabelecendo, assim, que o término do procedimento administrativo constitui-se em elemento essencial para a exigibilidade da obrigação tributária.<br>Por outro lado, urge mencionar que a documentação contábil da empresa apurada pelo Fisco possui presunção de veracidade e que sua impugnação, embora possível, exige mais do que a mera repulsa ou simples negativa de dolo.<br>No que pertine à autoria delitiva, restou comprovado que a recorrente era o único sócio da empresa, sendo então responsável pela sua gestão, conforme atos constitutivos acostados no ID. 24162045 - Págs. 34/41.  .. <br>Assim sendo, basta que o agente ao administrar a sociedade empresária, suprima ou reduza impostos, mediante fraude à fiscalização tributária omitindo informações à autoridade fazendária (saída e/ou entrada de mercadorias) e, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir.<br>Analisando detidamente os argumentos colacionados no acórdão, a pretensão de desconstituir o julgado, com o objetivo de absolver o recorrente do delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. SÚMULA 282/STF E 356/STF. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>8. A análise da tese de insuficiência probatória para as condenações demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ.<br>(AREsp n. 2.771.478/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA