DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÍTALO VICTOR AMÂ NCIO FAUSTINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/8/2025, custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta a mitigação do óbice da Súmula n. 691 do STF, por existir flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar diante da baixa relevância do fato imputado ao paciente.<br>Alega que a conduta é materialmente atípica pela aplicação do princípio da insignificância, dado o valor ínfimo do objeto e a restituição imediata à vítima, tornando desproporcional a persecução penal.<br>Assevera que não estão presentes os requisitos legais do art. 313 do Código de Processo Penal, pois o crime imputado tem pena máxima de 4 anos e o paciente é primário, sendo indevida a prisão preventiva.<br>Afirma que há excesso de prazo, porque o paciente está encarcerado desde 27/8/2025, há mais de 3 meses, sem citação pessoal, o que configura constrangimento ilegal.<br>Defende que a medida extrema é desnecessária e que medidas cautelares diversas seriam suficientes, diante do contexto fático e da ausência de prejuízo patrimonial à vítima.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; e, subsidiariamente, o trancamento da ação penal, com possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.<br>Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, sobretudo ante o histórico criminal do acusado, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA