DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fls. 44-45):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Jeferson Carlos Freitas contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de penas, alegando cumprimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. A juíza de origem indeferiu o pedido por considerar todos os delitos como impeditivos. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, praticado antes da vigência da Lei nº13.964/2019, deve ser considerado crime comum para fins de comutação de penas. III. Razões de Decidir O agravante foi condenado pela prática de crimes impeditivos (tráfico de drogas, extorsão mediante sequestro na forma qualificada e homicídio duplamente qualificado) e pela prática de delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo praticado em 2009. O tratamento dado pelo Pacote Anticrime ao delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo aplica-se apenas aos fatos praticados após a vigência da Lei nº 13.964/2019, devendo o delito praticado em 2009 ser considerado crime comum para fins de comutação. A jurisprudência do TJSP já decidiu que a lei mais gravosa não pode retroagir para definir como hediondos delitos praticados antes de sua vigência. O pedido deve ser reanalisado porque indeferido unicamente em razão da hediondez de todos os delitos praticados pelo agravante. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido para determinar a reanálise do pedido de comutação de penas, considerando o delito de roubo majorado como crime comum. Tese de julgamento: 1. A lei mais gravosa não retroage para definir como hediondos delitos praticados antes de sua vigência. 2. O delito de roubo majorado praticado antes da Lei nº 13.964/2019 deve ser considerado crime comum para fins de comutação de penas. Legislação Citada: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 1º, I e XVIII; art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0003788-34.2024.8.26.0502, Rel. Gilberto Cruz, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 03.06.2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0024411-22.2024.8.26.0114, Rel. Marcia Monassi, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 09.01.2025 (grifos no original).<br>Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão impugnado contrariou o art. 2º, I, da Lei n. 8.072/1990 e o art. 1º, I, do Decreto n. 12.338/2024, porque a vedação ao indulto e à comutação para crimes hediondos deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data do fato.<br>Sustenta que a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao aferir o requisito objetivo do indulto pela hediondez do delito apenas no momento da prática, destoa da natureza normativa do decreto presidencial, que impõe interpretação estrita e observância das diretrizes expressamente fixadas.<br>Por isso, requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido, restabelecendo-se, consequentemente, as penas indevidamente comutadas.<br>Admitido o recurso (fls. 79-80).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fls. 89-90):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME HEDIONDO. ROUBO MAJORADO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CRIME. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. PARECER PELO PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem, o qual reformou decisão singular em agravo em execução penal para considerar o roubo majorado como crime comum, afastando a hediondez e determinando a reanálise do pedido de comutação de penas. O recurso do Parquet Estadual objetiva o restabelecimento da decisão de origem, que indeferiu a concessão do benefício da comutação de penas, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de análise do requisito objetivo à concessão do benefício da comutação de penas, a hediondez do crime de roubo majorado deve ser aferida ao tempo do cometimento do delito ou na data da entrada em vigor do decreto presidencial que instituiu o benefício.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a aferição da hediondez, para fins de indulto ou comutação, deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. O aresto impugnado pelo MPSP está em desacordo com esse entendimento pacífico da Corte Superior.<br>5. O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso especial, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo Singular.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>6. Manifestação pelo provimento do recurso especial.<br>Tese da manifestação: "A aferição da natureza do crime, para fins de concessão de comutação ou indulto, deve observar a data de edição do decreto presidencial respectivo, e não a data do cometimento do delito." (Grifos no original.)<br>É o relatório.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 46-50):<br>Pretende o recorrente ser agraciado com a comutação de penas nos termos do art. 7º, parágrafo único do Decreto Presidencial nº12.338/2024, que assim determina:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenadanão cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Pois bem. Analisando os autos, observo que o agravante cumpre pena total de 36 (trinta e seis) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão pela prática dos delitos do art. 121 § 2º, I, IV, art. 159 §1º c/c art. 69 "caput" e art. 159 §1º c/c art. 157 § 2º, I, II, todos do Código Penal, além do delito do art. 33 "caput" da Lei nº 11.343/06 c/c 307 "caput", Parte 1, Parte 2 c/c art. 69 "caput" do Código Penal (fls.615/618 da execução).<br>Os crimes de homicídio duplamente qualificado, tráfico de drogas e extorsão mediante sequestro na forma qualificada, são crimes hediondos e, portanto, impeditivos, nos termos do art. 1º, I e XVIII do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que assim determina:<br>Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei 8.072, de 25 de julho de 1990;<br>(..)<br>XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do dispostono art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.<br>No entanto, o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo cometido em 29/09/2009, ou seja, antes da Lei nº 13964/2019, vigente desde 23/01/2020, que passou a considerar o crime hediondo, deve ser considerado crime comum para fins de comutação.<br>Não obstante, o pedido foi negado pelo juiz de origem, que observou que a hediondez dos delitos deve ser verificada na data da promulgação do referido Decreto Presidencial, e, portanto, todos os delitos praticados seriam impeditivos para a concessão da comutação requerida.<br>Inconformado, recorre o agravante.<br>Assiste parcial razão ao agravante.<br>Por ser mais severo, o tratamento dado pelo Pacote Anticrime ao delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo terá aplicabilidade aos fatos praticados após a vigência da Lei 13.964/2019, devendo, portanto, esse delito ser analisado como crime comum para fins de comutação de penas.<br> .. <br>Diante disso, uma vez que o pedido de comutação de penas foi indeferido unicamente por considerar a juíza de origem todos os delitos como sendo hediondo e insuscetíveis de comutação de penas, uma vez que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não pode ser considerado hediondo porque praticado antes da Lei nº 13964/2019, deverá a douta magistrada reanalisar o pedido e o eventual cumprimento dos demais requisitos necessários para eventual concessão da comutação requerida pelo agravante, inclusive com o cálculo de penas elaborado para fins de análise do cumprimento das frações necessárias relativas aos crimes impeditivos.<br>Ante o exposto, conheço do recurso de agravo em execução penal, e, no mérito, dou parcial provimento para determinar a reanálise do pedido de comutação do agravante Jeferson Carlos Freitas, nos termos da fundamentação supra.<br>Nos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que o entendimento a que chegou o Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual " a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PENAL. CRIME HEDIONDO. DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.388/2024.<br>2. O agravante foi condenado por roubo majorado com emprego de arma de fogo, crime praticado em 10/7/2016, e sustenta que, à época do delito, este não era considerado hediondo, sendo a classificação como tal introduzida pela Lei n. 13.964/2019.<br>3. A decisão agravada fundamentou que a análise da hediondez do delito para fins de indulto deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 12.388/2024, considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça e classificado como hediondo na data da publicação do decreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A concessão de indulto ou comutação de penas é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo decreto presidencial.<br>6. O Decreto Presidencial n. 12.388/2024 veda expressamente a concessão de indulto para crimes hediondos ou equiparados, sendo a hediondez aferida na data de edição do decreto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A retroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica ao caso, pois a análise da hediondez para fins de indulto não se refere à retroatividade da lei, mas sim à aplicação dos critérios estabelecidos no decreto presidencial vigente.<br>8. O agravante não preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto, considerando que o crime de roubo qualificado com emprego de arma de fogo já era considerado hediondo na data de edição do Decreto n. 12.388/2024.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial.<br>(AgRg no HC n. 1.014.044/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA NATUREZA REALIZADA NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento das instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.038.050/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.<br>2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 994.784/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009355-82.2025.8.26.0996, restabelecendo, consequentemente, a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente - DEECRIM 5ª RAJ (fls. 13-16), que indeferiu o pedido de comutação de pena.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA