DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAIANE DA SILVA VELOZO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 113/114):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.<br>2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).<br>3. O parto ocorreu em 08/11/2017 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 05/08/2019.<br>4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de inteiro teor do nascimento do filho da autora em que virtude se postula o benefício com registro da ida do companheiro ao cartório em 16/04/2018 para realizar o registro, qualificando a autora e a si mesmo como lavradores, lavrada em 11/07/2019.<br>5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.<br>6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.<br>7. Apelação da parte autora não provida. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, contrariedade do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, argumentando a possibilidade de reconhecer como inicio de prova material a certidão de nascimento do filho que qualifica a genitora como lavradora rural com fim de concessão do salário-maternidade.<br>Segundo defende a certidão de nascimento do filho, fato gerador do benefício, "é documento contemporâneo à época do exercício de atividade rural que se pretende provar, uma vez que reflete a realidade da genitora no momento imediatamente anterior ao da sua confecção, qual seja, o da gestação, que se confunde com o período de carência do benefício" (e-STJ fl. 132).<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 149). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 150/151).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 154/165), é o caso de examinar o recurso especial.<br>No caso, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia amparando-se na ausência de apresentação de prova documental do exercício da atividade rural da autora, nos seguintes termos (e-STJ fl. 111):<br>No caso dos autos, o parto ocorreu em 08/11/2017 (ID 271394023 - Pág. 16) e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 05/08/2019 (ID 271394023 - Pág. 17).<br>Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação (ID 271394023 - Pág. 16): certidão de inteiro teor do nascimento do filho da autora em que virtude se postula o benefício com registro da ida do companheiro ao cartório em 16/04/2018 para realizar o registro, qualificando a autora e a si mesmo como lavradores, lavrada em 11/07/2019.<br>A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.<br>A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ - "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa").<br>Nesse contexto, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, de modo a considerar demonstrada a condição de segurada especial da parte autora , não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE AGRÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos (REsp n. 1.348.633/SP). 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 3. In casu, o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, consignando que a prova trazida (certidão do filho) não era apta, por si só, a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, sendo que aferir a presença de "robusta prova testemunhal" é circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2270525/MA, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA