DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KELEN CRISTINA DE BRITO SILVA e JOSIANE RENESTO GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2336410-76.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que as pacientes encontram-se presas preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 55g (cinquenta e cinco gramas) de cocaína - e-STJ fl. 85.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 83:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. 2. Pacientes que em tese armazenavam e preparavam para distribuição mais de 50 gramas de cocaína. A gravidade concreta das condutas atribuídas às pacientes justifica a necessidade de resguardo da ordem pública e revela, ao menos por ora, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Precedentes. 3. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 4. Desproporcionalidade, com vistas à pena e ao regime a serem eventualmente impostos, não aferível em sede de habeas corpus, dada à impossibilidade de promover-se juízo antecipatório de mérito. Denegada a ordem.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura das pacientes caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 85/91, grifei):<br>Pelo que consta dos autos digitais do processo de origem, as pacientes foram presas em flagrante no dia 16/10/2025 (fl. 1/2, daqui por diante sempre dos autos originários digitais), tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva durante a audiência de custódia, para garantia da ordem pública, instrução criminal e da aplicação da lei penal (fls. 51/63)<br>São investigadas pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois, em tese, no dia da prisão, na  .. , portavam e armazenavam, para fins de tráfico ilícito de drogas, 37 (trinta e sete) porções de cocaína, totalizando o peso líquido de 55,58 gramas, sem autorização legal e em desacordo com a legislação vigente (fls. 71/121).<br> .. <br>A propósito da necessidade da cautelar extrema, segundo constou do decisum que converteu a prisão em flagrante em preventiva:<br>" .. . No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é comum que os traficantes mantenham consigo apenas parte das drogas (porções para venda imediata), em quantidade que, isoladamente, poderia indicar porte para consumo. Entretanto, na hipótese dos autos, a quantidade de substâncias apreendidas, se revela absolutamente suficiente para a mercancia 1. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Ingressando de maneira mais aprofundada no periculum in libertatis, NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. No ponto, dimana dos autos que a prisão em flagrante das autuadas de correu de diligência investigativa deflagrada após a autoridade policial receber informações acercada comercialização de entorpecentes perpetrada por mulher residente na Avenida Afonso Cáfaro, nas proximidades da Santa Casa. As apurações preliminares permitiram identificar Joseane como a investigada e confirmar que esta residia no imóvel de número três mil duzentos e quarenta e quatro, na mencionada avenida, logradouro que também possui acesso pela Rua do Café, via paralela utilizada estrategicamente pela organização do esquema de distribuição. As investigações revelaram ainda que Joseane convive em união estável com Kelen, ambas compartilhando não apenas o mesmo domicílio, mas também, como sede mostrou, a atividade mercantil ilícita de substâncias entorpecentes. Munida destas informações, a equipe policial procedeu a monitoramento velado na Rua do Café, enquanto outros agentes se posicionaram na Avenida Afonso Cáfaro, configurando cerco tático que objetivava flagrar a mercancia em pleno exercício. A estratégia revelou-se exitosa em poucos minutos, quando os policiais posicionados na avenida comunicaram que Joseane acabara de realizar entrega de substância ao condutor de veículo VW Gol, determinando a imediata abordagem. Embora o veículo que recebera a droga tenha conseguido evadir-se antes da chegada da equipe policial que se deslocava pela Rua do Café, a investigada Joseane foi localizada exatamente defronte à sua residência, em circunstância que evidencia a finalização (..). Este achado, em sede de cognição rasa, confirma que a residência não funcionava apenas como ponto de armazenamento e distribuição, mas também como local de preparação e embalagem do entorpecente, caracterizando verdadeira estrutura operacional do tráfico. No mesmo quarto onde foi localizada a tesoura com resquícios de maconha, instrumento comumente utilizado para picar e fracionar a erva, foram apreendidos três aparelhos celulares, equipamentos essenciais à operacionalização do comércio ilícito de drogas na contemporaneidade. A apreensão de múltiplos aparelhos sugere organização mais sofisticada, possivelmente utilizando diferentes linhas telefônicas para segregar tipos de clientes, fornecedores ou para dificultar o rastreamento pelas autoridades. A análise conjunta dos elementos apreendidos, em sede de cognição sumária, permite concluir pela existência de estrutura organizada de tráfico de entorpecentes, operada por ambas as autuadas em regime de divisão de tarefas. Joseane aparentemente desempenhava função de realizadora das entregas externas, mantendo contato direto com os consumidores e efetuando as transações nas imediações da residência, conforme flagrado pela equipe policial. Kelen, por sua vez, responsabilizava-se pela gestão do estoque, pelo fracionamento e embalagem do produto e pela organização logística da atividade, permanecendo no interior da residência e controlando o fluxo de mercadoria disponível para comercialização. (..). No presente caso, a probabilidade de reiteração delitiva mostra-se particularmente elevada quando se considera que as autuadas operavam em conjunto a comercialização de entorpecentes, compartilhando não apenas o domicílio mas também a atividade criminosa.  .. " (fls. 72/74).<br>Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar às pacientes.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).<br>Consoante se extrai dos autos, a quantidade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 55g (cinquenta e cinco gramas) de cocaína -, a despeito de não ser irrelevante, justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>Nesse sent ido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>4. Em que pese a concreta fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado.<br>5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que os recorrentes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa, foram surpreendidos dentro de veículo (condutor e passageiros) com 68,2 g de cocaína, sem investigações policiais prévias ou maiores sinais de que se dedicavam ao tráfico de drogas de forma profissional ou de que integrassem organização criminosa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I, II e V, do CPP).<br>6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas previstas no art. 319, I, II e V, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC n. 83.174/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 21,29g de cocaína e crack, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 380.308/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva das pacientes por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA