DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS TEODORO DA SILVA, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0035.22.440004-0/001, em acórdão assim emendado (e-STJ fl. 66):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que, apesar de reconhecer a prática de falta grave pelo reeducando em prisão domiciliar, considerou como pena cumprida o período correspondente ao descumprimento das condições do regime aberto. O Parquet pleiteia a reforma da decisão para que o referido lapso temporal seja registrado no SEEU como período de interrupção da execução da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se computar, como tempo de pena cumprida, o período em que o reeducando permaneceu em descumprimento das condições impostas ao regime aberto em prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O regular cumprimento das condições impostas ao regime aberto em prisão domiciliar é pressuposto para o cômputo do tempo como pena cumprida, sendo inviável o reconhecimento de cumprimento fictício da pena em caso de descumprimento dessas condições.<br>4. A ausência de previsão legal autorizando o cômputo do período de descumprimento afasta a aplicação do art. 90 do Código Penal e do art. 146 da LEP, bem como da Súmula nº 617 do STJ, que se referem exclusivamente ao livramento condicional.<br>5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento das condições do regime aberto impede o cômputo do período correspondente como tempo de pena efetivamente cumprida, ainda que não tenha havido suspensão formal do regime.<br>6. O registro do período de descumprimento como interrupção no cumprimento da pena deve ser feito no SEEU, na aba "eventos", conforme os precedentes invocados e a sistemática da execução penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido.<br>Tese de julgamento: 1. período de descumprimento das condições impostas ao regime aberto em prisão domiciliar não pode ser computado como pena cumprida. 2. A ausência de suspensão formal do regime não impede o reconhecimento da interrupção da execução da pena. 3. O registro da interrupção no cumprimento da pena deve ser feito no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais reconheceu a prática de falta grave em desfavor do paciente, consistente no descumprimento das condições da prisão domiciliar. Na ocasião, foi determinada a regressão ao regime semiaberto, a alteração da data base e a perda de 1/6 dos dias remidos (e-STJ fls. 73/79).<br>Daí o presente writ, no qual busca a defesa seja afastada a interrupção do cumprimento da pena em razão do descumprimento das condições impostas para a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Por outro lado, foi observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, posto que a decisão atacada está em desacordo com o entendimento desta Corte.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim se manifestou ao dar provimento ao recurso ministerial (e-STJ fls. 68/71):<br>Cinge-se a controvérsia recursal à viabilidade de se computar como tempo de pena cumprida o período em que o reeducando deixou de cumprir as condições do regime aberto em prisão domiciliar.<br>Em aspecto inicial, registre-se que é inconteste o período de descumprimento das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, tanto que nem mesmo a Defesa se insurgiu contra a decisão que considerou o cometimento da falta grave.<br>Ocorre que, apesar do reconhecimento da prática da infração disciplinar, o Juízo de origem deixou de determinar o lançamento da interrupção no cumprimento da pena, desde o primeiro ato de descumprimento das condições da prisão domiciliar (11.02.2023) até o dia em que o agente foi recolhido ao cárcere para retomar a execução da pena (09.05.2024).<br>Com a devida vênia àqueles que entendem de forma diversa, o referido período de descumprimento das condições do regime aberto não pode ser computado como pena cumprida.<br>Considere-se que o regime aberto - justamente por se tratar do regime mais brando e se caracterizar pela reduzida vigilância estatal - pressupõe um maior senso de responsabilidade pelo reeducando, nos termos do artigo 114, inciso II, da Lei de Execução Penal (LEP).<br>O descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução inviabiliza a contagem daquele período como pena cumprida. A regra é o regular cumprimento da pena, sendo vedado o seu cômputo ficto.<br>A disciplina das condições do regime aberto se distingue daquela estabelecida para o livramento condicional<br>Em relação ao livramento condicional, há regra legal expressa no artigo 90 do CP estabelecendo que "se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade". No mesmo sentido, o artigo 146 da LEP dispõe que será "julgada extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação".<br>Prevalece a regra de que deve ser exigido o regular cumprimento da pena, e isso significa que a desconsideração do período em que o reeducando deixou de cumprir as condições impostas independe da existência de previsão legal. Portanto, para o afastamento da regra (ou seja, para que seja computado como pena cumprida o período de descumprimento) é que se exige a existência de previsão legal, e não o contrário.<br>Dada a ausência de previsão legal autorizando a contagem do período de descumprimento como pena cumprida para o reeducando que cumpre a sua pena no regime aberto, não se aplica a Súmula nº 617 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nem a disciplina dos artigos 90 do Código Penal e 146 da LEP.<br>Nesse prumo, a ausência de suspensão da prisão domiciliar é irrelevante para que se desconsidere, como pena cumprida, o lapso temporal em que o reeducando deixou de cumprir as condições fixadas pelo juízo da execução. A este respeito, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Nesse contexto, constata-se que a pretensão ministerial deduzida no presente agravo merece acolhimento, porquanto o período em que perdurou o descumprimento das condições impostas para a prisão domiciliar não pode ser computado como pena efetivamente cumprida.<br>Ademais, o lapso compreendido entre 11.02.2023 e 09.05.2024 deve ser devidamente registrado no SEEU, na aba "eventos", como período de interrupção do cumprimento da reprimenda.<br>Essa conclusão a que chegou o Tribunal de origem vai de encontro ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, senão vejamos:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO COM PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGIMENTO MINISTERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS<br>ARTS. 1º, 38, 39 e 113 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.<br>Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.112.807/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO FALTA GRAVE. IMPOSIÇÕES DE CONSECTÁRIAS LEGAIS DECORRENTES. INTERRUPÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando afastar a interrupção do cumprimento da pena em razão de descumprimento das condições de monitoramento eletrônico durante prisão domiciliar.<br>2. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave pelo descumprimento das condições da prisão domiciliar, determinando a regressão do regime prisional e a perda de 1/4 dos dias remidos, além da interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento aos embargos infringentes, mantendo a decisão de interrupção da pena por cada violação do monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, em face da ausência de previsão legal para tal sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal.<br>6. O descumprimento das condições de monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na Lei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não à interrupção da pena por cada violação.<br>7. A imposição de sanção não prevista em lei é considerada ilegal, devendo ser afastada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA<br>AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA<br>DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.<br>(HC n. 949.766/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A violação do monitoramento eletrônico, por configurar infração disciplinar de natureza grave, ensejará a imposição dos efeitos legais do reconhecimento desta, entre os quais não há a previsão de interrupção à razão de 1 dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 862.989/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para que seja reestabelecida, na íntegra, a decisão do Juízo da Execução Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA