ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de reconsideração, dar provimento ao agravo regimental para denegar o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO DIANTE DA APLICAÇÃO DO TEMA 656/STF. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa alegou ilegalidade na atuação dos guardas municipais.<br>2. A ordem havia sido concedida para anular a busca pessoal realizada pelos guardas municipais, por entender que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições constitucionais, oportunidade em que foi absolvido o paciente.<br>3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Paraná interpuseram agravos regimentais, que foram inicialmente desprovidos pela Quinta Turma. Posteriormente, a Vice-Presidência do STJ determinou o envio dos autos à Turma para eventual retratação, diante do possível conflito com o entendimento do STF consolidado no Tema 656.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há uma questão em discussão: saber se a atuação dos guardas municipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições constitucionais, configurando ilegalidade, observando-se o disposto no julgamento do Tema 656/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.<br>6. A atuação dos guardas municipais no caso concreto foi legítima, pois houve fundada suspeita para a abordagem, diante do forte odor de maconha advindo do veículo, além da dispensa de um cigarro da mesma substância, no contexto de existência de histórico de denúncias anônimas acerca de traficância no local.<br>7. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais traduziu exercício regular da atividade de policiamento ostensivo, conforme autorizado pelo entendimento do STF no Tema 656.<br>8. Diante do novo contexto jurisprudencial, a condenação do paciente deve ser restabelecida, considerando a legalidade da atuação dos guardas municipais e a presença de justa causa para a abordagem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o agravo regimental foi provido para denegar o habeas corpus e restabelecer a condenação do paciente.<br>Tese de julgamento:<br>1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A atuação das guardas municipais em abordagens e buscas pessoais é legítima quando há fundada suspeita, configurando exercício regular da atividade de policiamento ostensivo.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 157; CPC, art. 1.030, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, RE 608.588/SP, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 990.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN RICARDO ANJOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal nº 0011409-79.2021.8.16.0045).<br>O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 194 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida.<br>No presente writ, a defesa alegou que a atuação dos guardas municipais foi dissociada da sua função prevista no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que é a proteção de bens, serviços e instalações municipais.<br>Ao final, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em função das diligências realizadas pela Guarda Municipal.<br>O habeas corpus foi concedido em decisão de fls. 91-101 para anular as provas advindas da atuação da guarda municipal, com a consequente absolvição.<br>Inconformados, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Paraná interpuseram agravos regimentais, aos quais a Quinta Turma negou provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 173-174):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a nulidade de busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas atribuições constitucionais, sem fundada suspeita ou relação direta com a proteção de bens e serviços municipais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente licitude das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que guardas municipais não têm competência para realizar investigações de denúncias anônimas, abordagens, buscas domiciliares e revistas em suspeitos de tráfico de drogas, salvo em flagrante delito.<br>4. A busca pessoal realizada sem relação direta com a proteção de bens e serviços municipais é considerada ilícita.<br>5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que reconhece a nulidade de provas obtidas em tais circunstâncias, pois não houve relação de proteção dos bens e serviços municipais, função desempenhada pela guarda municipal, circunstância que não autoriza os guardas civis a avaliarem a presença de justa causa para justificar a busca pessoal e domiciliar do agravante.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Por força da decisão de fls. 239-240, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em exercício do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, determinou o envio dos autos à Turma para eventual retratação, diante do possível conflito com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 656 do STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO DIANTE DA APLICAÇÃO DO TEMA 656/STF. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa alegou ilegalidade na atuação dos guardas municipais.<br>2. A ordem havia sido concedida para anular a busca pessoal realizada pelos guardas municipais, por entender que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições constitucionais, oportunidade em que foi absolvido o paciente.<br>3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Paraná interpuseram agravos regimentais, que foram inicialmente desprovidos pela Quinta Turma. Posteriormente, a Vice-Presidência do STJ determinou o envio dos autos à Turma para eventual retratação, diante do possível conflito com o entendimento do STF consolidado no Tema 656.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há uma questão em discussão: saber se a atuação dos guardas municipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições constitucionais, configurando ilegalidade, observando-se o disposto no julgamento do Tema 656/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.<br>6. A atuação dos guardas municipais no caso concreto foi legítima, pois houve fundada suspeita para a abordagem, diante do forte odor de maconha advindo do veículo, além da dispensa de um cigarro da mesma substância, no contexto de existência de histórico de denúncias anônimas acerca de traficância no local.<br>7. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais traduziu exercício regular da atividade de policiamento ostensivo, conforme autorizado pelo entendimento do STF no Tema 656.<br>8. Diante do novo contexto jurisprudencial, a condenação do paciente deve ser restabelecida, considerando a legalidade da atuação dos guardas municipais e a presença de justa causa para a abordagem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o agravo regimental foi provido para denegar o habeas corpus e restabelecer a condenação do paciente.<br>Tese de julgamento:<br>1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A atuação das guardas municipais em abordagens e buscas pessoais é legítima quando há fundada suspeita, configurando exercício regular da atividade de policiamento ostensivo.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 157; CPC, art. 1.030, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, RE 608.588/SP, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 990.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.<br>VOTO<br>Conforme relatado, o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação, esclarecendo que não haveria qualquer ilegalidade na atuação dos guardas civis municipais, uma vez que realizavam patrulhamento de rotina, quando passaram pelo veículo do paciente e sentiram forte odor de maconha, sendo que após emitirem sinais sonoros e luminosos próprios da viatura policial, viram que o suspeito dispensou um cigarro da mesma substância, sendo precisamente isto o que motivou a abordagem e busca pessoal e veicular. Ainda, ressaltou-se que eles haviam recebido denúncias nos meses anteriores acerca de distribuição de drogas na região.<br>Na hipótese dos autos, foi concedida a ordem para anular a busca pessoal realizada por guardas municipais, por considerar que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições constitucionais.<br>Contudo, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 608.588/SP, considerou possível inclusive o policiamento ostensivo e comunitário realizado por guardar municipais, procedo a novo exame da situação trazida nos presentes autos, para aferir eventual presença de justa causa para a abordagem. Confira-se o TEMA 656/STF:<br>É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>Diante do novo contexto jurisprudencial, tenho que é caso de reconsideração, para restabelecer a condenação do paciente.<br>A guarda civil metropolitana ou guarda municipal pode atuar em policiamento ostensivo, inclusive com a realização de abordagens e buscas pessoais, sempre que houver fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No presente caso, houve a indicação de fundada suspeita diante do forte odor de maconha advindo do veículo, além da dispensa de um cigarro da mesma substância, no contexto de existência de histórico de denúncias anônimas acerca de traficância no local. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade de policiamento ostensivo promovido pelos guardas municipais.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E INGRESSO NO DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O writ não foi conhecido, uma vez que, de acordo com a sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem em habeas corpus é o recurso ordinário, conforme art. 105, II, "a", da Constituição Federal, não podendo o mandamus ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de manifesta ilegalidade.<br>2. As guardas civis municipais, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 656 da repercussão geral), podem exercer policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições constitucionais, sendo legítima a atuação no caso concreto.<br>3. Houve fundadas razões para a abordagem e ingresso no domicílio, caracterizado pela fuga apressada do agravante, já conhecido no meio policial, para dentro da residência "deixando até mesmo uma criança para o lado de fora", tão logo avistou a viatura da guarda municipal.<br>4. O pleito de desclassificação de conduta demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. A existência de maus antecedentes, aliados à apreensão de diversos objetos relacionados a comunicações de crimes pretéritos, são suficientes para demonstrar a dedicação às práticas delitivas e a existência de risco de reiteração delitiva, a justificar a custódia preventiva e demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 990.174/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  grifei <br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo regimental para denegar o habeas corpus e restabelecer a condenação do paciente.<br>É o voto.