ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de reconsideração, dar provimento ao agravo regimental para denegar o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO DIANTE DA APLICAÇÃO DO TEMA 656/STF. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa alegou ilegalidade na atuação dos guardas municipais.<br>2. A ordem havia sido concedida para anular a busca pessoal realizada pelos guardas municipais, por entender que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições constitucionais, oportunidade em que foi absolvida a paciente.<br>3. O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental, que foi inicialmente desprovido pela Quinta Turma. Posteriormente, a Vice-Presidência do STJ determinou o envio dos autos à Turma para eventual retratação, diante do possível conflito com o entendimento do STF consolidado no Tema 656.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há uma questão em discussão: saber se a atuação dos guardas municipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições constitucionais, configurando ilegalidade, observando-se o disposto no julgamento do Tema 656/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.<br>6. A atuação dos guardas municipais no caso concreto foi legítima, pois houve fundada suspeita para a abordagem, diante da visualização da entrega de um objeto a outro indivíduo, em típica atividade de mercancia.<br>7. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais traduziu exercício regular da atividade de policiamento ostensivo, conforme autorizado pelo entendimento do STF no Tema 656.<br>8. Diante do novo contexto jurisprudencial, a condenação da paciente deve ser restabelecida, considerando a legalidade da atuação dos guardas municipais e a presença de justa causa para a abordagem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o agravo regimental foi provido para denegar o habeas corpus e restabelecer a condenação da paciente.<br>Tese de julgamento:<br>1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A atuação das guardas municipais em abordagens e buscas pessoais é legítima quando há fundada suspeita, configurando exercício regular da atividade de policiamento ostensivo.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 157; CPC, art. 1.030, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, RE 608.588/SP, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 990.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATA DE CASSIA DE SOUZA RITA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal 2183138- 33.2023.8.26.0000).<br>A paciente foi condenada à pena de 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 764 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>O recurso de apelação da defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 e reduzir a pena para 6 anos, 6 meses, 22 dias de reclusão, além do pagamento de 655 dias-multa, mantido o regime fechado. A revisão criminal foi indeferida.<br>No presente writ, a defesa alegou que a prisão realizada por guardas municipais, no caso concreto, é flagrantemente ilegal, por terem agido dissociados da sua função prevista no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que é a proteção de bens, serviços e instalações municipais.<br>Requereu, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para expedir o alvará de soltura e reconhecer a nulidade da atuação da Guarda Municipal com a absolvição da paciente por ausência de provas.<br>O habeas corpus foi concedido em decisão de fls. 190-201 para anular as provas advindas da atuação da guarda municipal, com a consequente absolvição.<br>Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental, ao qual a Quinta Turma negou provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 239-240):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGENTE QUE FOI SURPREENDIDA APÓS A SUPOSTA VISUALIZAÇÃO DE ENTREGA DE UM OBJETO A TERCEIRA PESSOA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em patrulhamento de rotina, foi legítimo diante da suposta situação de flagrância ostentada pelo agravado já que a conduta típica de trazer consigo entorpecentes se protrai no tempo.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento contrário à tese do agravante ao lançar luzes sobre o tema e definir que "não é das guardas municipais mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, D Je de 4/10/2023).<br>3. Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, não presenciaram a agravada comercializando entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito e somente a abordaram em razão de suposta visualização de entrega de um objeto a um terceiro.<br>4. Não é possível admitir que a posterior constatação da situação de flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal realizadas já que amparadas em mera suspeita, o que contamina todo o conjunto probatório produzido.<br>5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se contrária às suas atribuições constitucionais devendo ficar registrado que não houve demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou garantia da execução de serviços municipais.<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>Em seguida, os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 288-289).<br>Por força da decisão de fls. 352-353, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em exercício do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal , determinou o envio dos autos à Turma para eventual retratação, diante do possível conflito com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 656 do STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO DIANTE DA APLICAÇÃO DO TEMA 656/STF. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa alegou ilegalidade na atuação dos guardas municipais.<br>2. A ordem havia sido concedida para anular a busca pessoal realizada pelos guardas municipais, por entender que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições constitucionais, oportunidade em que foi absolvida a paciente.<br>3. O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental, que foi inicialmente desprovido pela Quinta Turma. Posteriormente, a Vice-Presidência do STJ determinou o envio dos autos à Turma para eventual retratação, diante do possível conflito com o entendimento do STF consolidado no Tema 656.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há uma questão em discussão: saber se a atuação dos guardas municipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições constitucionais, configurando ilegalidade, observando-se o disposto no julgamento do Tema 656/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.<br>6. A atuação dos guardas municipais no caso concreto foi legítima, pois houve fundada suspeita para a abordagem, diante da visualização da entrega de um objeto a outro indivíduo, em típica atividade de mercancia.<br>7. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais traduziu exercício regular da atividade de policiamento ostensivo, conforme autorizado pelo entendimento do STF no Tema 656.<br>8. Diante do novo contexto jurisprudencial, a condenação da paciente deve ser restabelecida, considerando a legalidade da atuação dos guardas municipais e a presença de justa causa para a abordagem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o agravo regimental foi provido para denegar o habeas corpus e restabelecer a condenação da paciente.<br>Tese de julgamento:<br>1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A atuação das guardas municipais em abordagens e buscas pessoais é legítima quando há fundada suspeita, configurando exercício regular da atividade de policiamento ostensivo.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 157; CPC, art. 1.030, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, RE 608.588/SP, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 990.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.<br>VOTO<br>Conforme relatado, a paciente foi condenada como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos, 6 meses, 22 dias de reclusão, além do pagamento de 655 dias-multa, mantido o regime fechado.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu a revisão criminal, esclarecendo que não haveria qualquer ilegalidade na atuação dos guardas civis municipais, uma vez que realizavam patrulhamento de rotina, quando visualizaram a paciente entregando algo a Robson e, por este motivo, decidiram abordá-los. Realizada busca pessoal, encontraram em poder dela 13 porções de crack, embaladas em plástico lacrado com fita adesiva, assim como R$ 5,00 em dinheiro.<br>Na hipótese dos autos, foi concedida a ordem para anular a busca pessoal realizada por guardas municipais, por considerar que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições constitucionais.<br>Contudo, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 608.588/SP, considerou possível inclusive o policiamento ostensivo e comunitário realizado por guardar municipais, procedo a novo exame da situação trazida nos presentes autos, para aferir eventual presença de justa causa para a abordagem. Confira-se o TEMA 656/STF:<br>É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>Diante do novo contexto jurisprudencial, tenho que é caso de reconsideração, para restabelecer a condenação da paciente.<br>A guarda civil metropolitana ou guarda municipal pode atuar em policiamento ostensivo, inclusive com a realização de abordagens e buscas pessoais, sempre que houver fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No presente caso, houve a indicação de fundada suspeita diante da visualização da entrega de um objeto ao indivíduo Robson, em típica atividade de mercancia. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade de policiamento ostensivo promovido pelos guardas municipais.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E INGRESSO NO DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O writ não foi conhecido, uma vez que, de acordo com a sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem em habeas corpus é o recurso ordinário, conforme art. 105, II, "a", da Constituição Federal, não podendo o mandamus ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de manifesta ilegalidade.<br>2. As guardas civis municipais, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 656 da repercussão geral), podem exercer policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições constitucionais, sendo legítima a atuação no caso concreto.<br>3. Houve fundadas razões para a abordagem e ingresso no domicílio, caracterizado pela fuga apressada do agravante, já conhecido no meio policial, para dentro da residência "deixando até mesmo uma criança para o lado de fora", tão logo avistou a viatura da guarda municipal.<br>4. O pleito de desclassificação de conduta demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. A existência de maus antecedentes, aliados à apreensão de diversos objetos relacionados a comunicações de crimes pretéritos, são suficientes para demonstrar a dedicação às práticas delitivas e a existência de risco de reiteração delitiva, a justificar a custódia preventiva e demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 990.174/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  grifei <br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo regimental para denegar o habeas corpus e restabelecer a condenação da paciente.<br>É o voto.