ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente à incidência da Súmula n. 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DARLY SANTANA DE JESUS contra decisão monocrática do presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte e na Súmula n. 182/STJ.<br>Reitera a defesa os argumentos aduzidos na inicial, ressaltando que não se aplica ao caso a Súmula n. 83/STJ, haja vista a existência de precedentes firmados por esta Corte em consonância com a tese ora defendida.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 1.197):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182/STJ.<br>1. Os argumentos do agravante não infirmam o despacho denegatório. Ao proceder assim, o agravante deixou de impugnar fundamento da decisão agravada, ensejando novamente a aplicação do enunciado 182 da súmula do STJ.<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente à incidência da Súmula n. 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental desprovido. <br>VOTO<br>A decisão proferida pela Presidência desta Corte foi assim fundamentada (fls. 1.161-1.162):<br> ..  Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. .. <br>Em que pesem os argumentos da parte agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido porque a defesa deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ.<br>Ao analisar a petição de agravo em recurso especial (fls. 1.137-1.147), verifica-se que, de fato, não houve a impugnação específica da Súmula n. 83/STJ.<br>Assim, referente a respectivo enunciado, é indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o referido entendimento jurisprudencial ou que demonstrem sua inaplicabilidade, o que não ocorreu, pois o agravante se limitou a afirmar, genericamente, a conformidade da pretensão recursal com a jurisprudência desta Corte.<br>Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, a qual dispõe: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ressalte-se que a simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Como sabido, a decisão de admissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. Desse modo, a falta de impugnação efetiva a um de seus fundamentos impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, cumpre salientar que as razões expostas no presente agravo tampouco são capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada, porquanto o agravante se limita a sustentar que o recurso especial merece ser processado, haja vista a existência de precedentes firmados por este Tribunal em consonância com a tese ora defendida, sem, contudo, demonstrar o equívoco na aplicação da Súmula n. 83/STJ, o que atrai, por sua vez, a Súmula 182/STJ, como bem apontado no parecer ministerial.<br>Logo, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem e a deficiência na fundamentação do próprio apelo nobre são óbices intransponíveis ao seu conhecimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão agravada.<br>É o voto.