ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 27/8/2025, e considerada publicada em 28/8/2025. O prazo recursal iniciou-se em 29/8/2025 e terminou em 3/9/2025. O agravo regimental foi interposto em 17/9/2025, fora do prazo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do novo Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias úteis.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal não é alterado pelas regras do novo CPC sobre contagem de prazos em dias úteis".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.234.526/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg nos EREsp 1.860.770/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ JOSENILDO TORRES, em expediente avulso (fls. 2-21), contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 624-625).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera o mérito do recurso especial, sustentando o prequestionamento da matéria relativa à inviolabilidade de domicílio e apontando violação dos arts. 157, caput e § 1º, e 386, VII, do CPP, ao afirmar a ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado, lastreado apenas em denúncia anônima, fuga e suposto descarte de objeto, sem investigação prévia nem consentimento válido do morador.<br>Assinala a necessidade de fundadas razões para mitigação da inviolabilidade de domicílio e refuta a incidência da Súmula 7 por se tratar de controvérsia de direito.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do agravo à Turma, para reconhecer a nulidade das provas e, em consequência, a absolvição.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 36-42, do expediente avulso).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 27/8/2025, e considerada publicada em 28/8/2025. O prazo recursal iniciou-se em 29/8/2025 e terminou em 3/9/2025. O agravo regimental foi interposto em 17/9/2025, fora do prazo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do novo Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias úteis.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal não é alterado pelas regras do novo CPC sobre contagem de prazos em dias úteis".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.234.526/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg nos EREsp 1.860.770/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023. <br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Como cediço, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos do preceitua o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, e o art. 258, caput, do RISTJ.<br>No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 27/8/2025, e considerada publicada em 28/8/2025 (fl. 628). O prazo recursal teve início em 29/8/2025 e término em 3 /9/2025. O presente agravo regimental (expediente avulso), contudo, somente foi interposto em data de 17/9/2025 (fl. 21, do expediente avulso), fora, portanto, do prazo legal.<br>Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 (cinco) dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. " (AgRg no AREsp n. 2.234.526/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>No mesmo sentido, e em reforço:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>2. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016).<br>3. Na hipótese, o presente agravo é intempestivo, haja vista que a intimação ocorreu em 24/2/2021 (quarta-feira) e o recurso somente foi protocolado em 11/3/2021 (quinta-feira).<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.860.770/SP, Terceira Seção, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 20/4/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.<br>I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>II - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). Precedentes.<br>III - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 10/11/2022 (fl. 297). O decurso do prazo legal teve início em 11/11/2022 (sexta-feira) e, pela contagem normal, o prazo expirou no dia 16/11/2022 (quarta-feira). Porém, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 30/11/2022 (fl. 2 do Expediente Avulso), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, consoante certidão à fl. 299.<br>IV - É "firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que justa causa capaz de afastar a intem pestividade do recurso interposto por motivo de doença do advogado somente se caracteriza quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (AgInt no REsp n. 1.673.033/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/10/2017).<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 27/02/2023, grifei).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.