ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a progressão de regime ao semiaberto concedida ao apenado condenado por homicídio qualificado.<br>2. O Ministério Público alegou que o apenado foi condenado pela prática do delito de feminicídio tentado, cometido contra sua ex-companheira, por motivação torpe, com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e na presença dos genitores da ofendida, exigindo maior atenção na análise da concessão de benefícios. Argumentou ainda que a nova Lei nº 14.843/2024 possui caráter processual e, portanto, deveria ter aplicabilidade imediata.<br>3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o exame criminológico não é obrigatório para delitos com condenações transitadas em julgado antes da vigência da nova lei, sendo suficiente a avaliação do requisito subjetivo por outros meios, como o atestado de conduta carcerária, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a delitos cometidos antes de sua vigência, considerando os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da legalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O exame criminológico, como pressuposto subjetivo para a progressão de regime prisional, deve ser aplicado apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, por se tratar de "novatio legis in pejus".<br>6. A aplicação retroativa da exigência do exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>7. A gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional sem fatos concretos ocorridos durante a execução penal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O agravado "foi condenado à pena total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, do Código Penal), da qual cumpriu 44%" (fl. 32).<br>O agravante reitera a defesa os argumentos aduzidos na inicial, ressaltando que a decisão recorrida merece análise pela Quinta Turma/STJ para que seja reformada, uma vez que o MP estadual traz elementos específicos sobre a necessidade do exame criminológico no caso concreto.<br>Ressalta que " o  recorrido foi condenado pela prática do delito de feminicídio tentado, cometido contra sua ex-companheira, por motivação torpe, pois não aceitava o fim da relação, e com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e na presença dos genitores da ofendida, exigindo maior atenção na análise da concessão de benefícios" (fl. 112).<br>Alega também que "a nova Lei nº 14.843/2024 se reveste de caráter eminentemente processual, razão pela qual deverá ter aplicabilidade imediata nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal" (fl. 114).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a progressão de regime concedida.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a progressão de regime ao semiaberto concedida ao apenado condenado por homicídio qualificado.<br>2. O Ministério Público alegou que o apenado foi condenado pela prática do delito de feminicídio tentado, cometido contra sua ex-companheira, por motivação torpe, com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e na presença dos genitores da ofendida, exigindo maior atenção na análise da concessão de benefícios. Argumentou ainda que a nova Lei nº 14.843/2024 possui caráter processual e, portanto, deveria ter aplicabilidade imediata.<br>3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o exame criminológico não é obrigatório para delitos com condenações transitadas em julgado antes da vigência da nova lei, sendo suficiente a avaliação do requisito subjetivo por outros meios, como o atestado de conduta carcerária, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a delitos cometidos antes de sua vigência, considerando os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da legalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O exame criminológico, como pressuposto subjetivo para a progressão de regime prisional, deve ser aplicado apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, por se tratar de "novatio legis in pejus".<br>6. A aplicação retroativa da exigência do exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>7. A gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional sem fatos concretos ocorridos durante a execução penal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, extraindo-se desta (fls. 102-105):<br> ..  Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 32-34):<br> .. <br>Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela realização do exame criminológico (mov. 162.1). Quanto ao exame criminológico, não se trata a presente hipótese de caso excepcional a ensejar sua realização, conforme entendimento do Egrégio TJRS que venho aplicando. Tampouco entendo tratar-se de caso que se adéqua à nova redação do §1º do art. 112 da LEP, pois se trata de norma de natureza penal, que somente pode incidir nos crimes praticados após sua vigência, salvo se mais benéficas ao apenado, o que não é o caso.<br>Nesse sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça em decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira, no HC nº 914927 - SP:<br>"A nova redação do §1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais exige a realização prévia do exame criminológico, ao afirmar: "Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>No entanto, essa redação não é aplicável ao presente caso. Isso porque as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP)."<br>Diante do exposto, indefiro o pedido de realização do exame criminológico para fins de progressão de regime.<br>Desse modo, passo à análise do pedido de progressão de regime.<br>Observados os critérios insculpidos no art. 112, § 2º, da Lei de Execuções Penais, redação dada pela Lei 13.964/2019, decido.<br>Outrossim, o custodiado ostenta boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional, consoante Atestado de Conduta Carcerária encartado no ev. 156.1, de sorte que entendo preenchido o requisito subjetivo.<br>Ante o exposto, com respaldo no art. 112 da Lei de Execuções Penais, preenchidos os requisitos necessários para concessão de regime mais brando, defiro ao apenado a progressão de regime ao semiaberto.<br>Com efeito, o artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal (com a redação que lhe deu a Lei 13.964/19) dispõe:<br>Art. 112: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>§ 1º: em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Percebe-se que o texto legal não mais exige o exame psicossocial para a concessão do benefício, sendo suficiente o atestado de conduta carcerária para aferição da aptidão do condenado à progressão de regime.<br>Nos termos das Súmulas 439 do STJ e vinculante 26 do STF a requisição do exame criminológico é medida de caráter de exceção e facultativa que dispõe o magistrado, devendo haver decisão fundamentada a tanto, apontando as peculiaridades do caso concreto.<br>Segundo o que consta dos autos, os requisitos para a progressão de regime foram preenchidos. O objetivo foi implementado em 03/08/2023, conforme consta no relatório da Situação Processual Executória, enquanto o subjetivo restou comprovado através do atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória (SEEU, mov. 235), assim como não há registros desabonadores da sua conduta.<br>Não há, portanto, impeditivo ou diferenciação legal a exigir a avaliação psicossocial.<br>Ou seja, a gravidade do delito não enseja, obrigatoriamente, a necessidade do exame psicossocial. Por oportuno, citem-se precedentes desta Corte:<br> .. <br>Em que pese o órgão ministerial tenha referido a atual necessidade de exame criminológico, em razão da superveniência de atualização legislativa em relação ao artigo 112, § 1º, da LEP, com a entrada em vigor da Lei 14.843/2024, entendo que a respectiva arguição não merece acolhimento.<br>Isso porque, em observância aos princípios da legalidade, anterioridade, assim como da irretroatividade da lei penal prejudicial ao réu, a exigência de exame criminológico, em caráter obrigatório, só pode ser exigida aos condenados a delito cometido após a entrada em vigor da Lei 14.843/2024.<br>Nesse sentido, segue o entendimento adotado pelo eg. STJ no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 200.670/GO (Informativo de Jurisprudência n. 824 do STJ, publicado em 10 de setembro de 2024):<br> .. <br>Portanto, preenchidos os requisitos legais, não há irregularidade na dispensa da avaliação psicossocial, motivo pelo qual vai mantida a progressão de regime.<br>No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o exame criminológico não é obrigatório para delitos com condenações transitadas em julgado antes da nova lei, sendo suficiente a avaliação do requisito subjetivo por outros meios, como o atestado de conduta carcerária, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.<br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do Ministro André Mendonça, firmou entendimento na mesma linha de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo para a progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais - deve ser aplicada somente aos delitos praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, haja vista que as modificações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus.<br> .. <br>Por fim, imperioso destacar que "a exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal. A gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional sem fatos concretos ocorridos durante a execução" (AgRg no RHC n. 211.687/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. .. <br>Em que pese o esforço argumentativo do MP/RS, ora agravante, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame criminológico não é obrigatório para delitos com condenações transitadas em julgado antes da nova lei, sendo suficiente a avaliação do requisito subjetivo por outros meios, como o atestado de conduta carcerária, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.<br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do Min. André Mendonça, firmou entendimento na mesma linha de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo para a progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais - deve ser aplicada somente aos delitos praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, uma vez que as modificações por ela promovida têm natureza de reformatio legis in pejus.<br>O referido entendimento foi acolhido por ambas as egrégias Turmas de Direito Criminal desta Corte, como se observa dos seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus.<br>5. A aplicação retroativa da exigência do exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência.<br>2. A aplicação retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."<br>(AgRg no HC n. 974.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A exigência de exame criminológico, como requisito obrigatório para a progressão de regime, não se aplica aos delitos cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 959.732/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.