ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial e o agravo indicaram devidamente os dispositivos legais violados, inexistindo deficiência de fundamentação, e sustentou a não incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>6. O agravante não demonstrou concretamente onde, no recurso especial, teria cumprido a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais violados, limitando-se a alegações genéricas.<br>7. A argumentação do agravante, ao rebater as Súmulas 283/STF e 7/STJ, não constitui impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não atende ao requisito de especificidade exigido pelo artigo 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MICAEL FELIPE MILNICZUK PEREIRA contra decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A decisão monocrática agravada fundamentou-se exclusivamente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 458-459).<br>A parte agravante sustenta ser incabível a incidência da Súmula 284 do STF, alegando que o recurso especial e o agravo indicaram cada um dos dispositivos apontados como violados devidamente, inexistindo deficiência de fundamentação. Argumenta ainda sobre a não incidência das Súmulas 283 do STF e 7 desta Corte Superior, afirmando ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido e não pretender revolvimento fático-probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 464-468).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 491-492).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial e o agravo indicaram devidamente os dispositivos legais violados, inexistindo deficiência de fundamentação, e sustentou a não incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>6. O agravante não demonstrou concretamente onde, no recurso especial, teria cumprido a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais violados, limitando-se a alegações genéricas.<br>7. A argumentação do agravante, ao rebater as Súmulas 283/STF e 7/STJ, não constitui impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não atende ao requisito de especificidade exigido pelo artigo 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014.<br>VOTO<br>Tempestivo o recurso ora interporto. Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto o agravante não se desincumbiu do ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 458-459):<br>Por meio da análise do recurso de MICAEL FELIPE MILNICZUK PEREIRA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>O agravante, em sua peça recursal, limita-se a afirmar genericamente que é incabível a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, alegando que o recurso especial e o agravo indicaram cada um dos dispositivos apontados como violados (e-STJ fls. 464-468). Contudo, tal afirmação não constitui impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 259, §2º, do RISTJ, que estabelece que na petição de agravo interno o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A deficiência apontada pela decisão monocrática residiu justamente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial originário. O agravante, no entanto, não demonstra concretamente onde, no recurso especial, teria cumprido tal exigência constitucional, nem aponta especificamente quais dispositivos legais federais teriam sido adequadamente indicados, limitando-se à assertiva genérica de que o fez.<br>Ademais, expressiva parte da argumentação do agravo regimental dedica-se a rebater as Súmulas 283 do STF e 7 deste STJ (e-STJ fls. 466-468), matérias que sequer foram mencionadas ou enfrentada s pela decisão monocrática agravada, caracterizando desvio do ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.