ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 700 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação em apelação, reconhecendo a autoria e materialidade do delito com base no contexto fático-probatório, incluindo a quantidade de entorpecentes apreendidos e depoimentos colhidos sob contraditório.<br>3. O agravante alegou que a matéria discutida no recurso especial era de natureza ju rídica, envolvendo a legalidade da busca pessoal e a condição de usuário, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e a inobservância do art. 244 do CPP, requerendo a desclassificação do delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria era estritamente jurídica e não demandava reexame de provas, e se seria possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão recorrida corretamente aplicou a Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise das alegações do agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas, fracionamento, apreensão de dinheiro e depoimentos de policiais, indicando a comercialização de entorpecentes.<br>7. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de necessidade de reexame de provas, sem demonstrar como a reversão da conclusão do Tribunal de origem prescindiria da análise fático-probatória.<br>8. A busca pessoal foi considerada válida, tendo em vista a fundada suspeita originada pelo comportamento do réu, incluindo a entrega de objeto a terceiro em via pública e tentativa de fuga ao avistar a polícia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Jackson Barbosa de Matos contra decisão monocrática de fls. 388-392 que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, , da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), à pena de 7 (sete) anos, 3 caput (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado.<br>Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação em sua integralidade (fls. 255-262 e 267-269).<br>Contra o acórdão, foi apresentado recurso especial (fls. 278-292).<br>O recurso não foi admitido pelo órgão julgador a quo (fls. 311-317).<br>O recorrente apresentou agravo em recurso especial (fls. 326-339).<br>O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não provimento do agravo, mas concessão de ordem de de ofício (fls. 366-385).<br>No presente agravo regimental, a defesa afirma que formulou impugnação específica e requer o afastamento da Súmula 182/STJ. Ressalta que a matéria é estritamente jurídica, qual seja, revolve sobre a busca pessoal e condição de usuário, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Indica a inobservância do artigo 244, do CPP, o que resulta na ilicitude da prova. Posto isso, requer o conhecimento e provimento do agravo, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, e reconhecer a desclassificação pretendida (fls. 401-413).<br>Após, juntou-se impugnação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 427-436).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 700 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação em apelação, reconhecendo a autoria e materialidade do delito com base no contexto fático-probatório, incluindo a quantidade de entorpecentes apreendidos e depoimentos colhidos sob contraditório.<br>3. O agravante alegou que a matéria discutida no recurso especial era de natureza ju rídica, envolvendo a legalidade da busca pessoal e a condição de usuário, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e a inobservância do art. 244 do CPP, requerendo a desclassificação do delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria era estritamente jurídica e não demandava reexame de provas, e se seria possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão recorrida corretamente aplicou a Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise das alegações do agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas, fracionamento, apreensão de dinheiro e depoimentos de policiais, indicando a comercialização de entorpecentes.<br>7. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de necessidade de reexame de provas, sem demonstrar como a reversão da conclusão do Tribunal de origem prescindiria da análise fático-probatória.<br>8. A busca pessoal foi considerada válida, tendo em vista a fundada suspeita originada pelo comportamento do réu, incluindo a entrega de objeto a terceiro em via pública e tentativa de fuga ao avistar a polícia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para alterar a decisão, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 388-392):<br> ..  No agravo, o recorrente afirma que as questões discutidas no recurso especial são jurídicas e não ensejam a revisão de provas, uma vez que tratam do cumprimento ou não da exigência legal para realização de busca pessoal. Ressalta que os elementos constantes dos autos não afastam a presunção de usuário constante no Tema 506/STF, mormente porque não foram apreendidos outros petrechos que indiquem a comercialização, como balança de precisão. Reforça que a quantidade de droga é pequena (fls. 326-339). Ao que se depreende, os argumentos trazidos no agravo não permitem a superação dos óbices apresentados. A decisão de admissibilidade pontuou corretamente que a desconstrução do conjunto fático probatório dos autos demandaria rediscussão de provas. Especificamente, o ato decisório impugnado frisou que a fundada suspeita decorreu de comportamento do réu, mais especificamente a passagem de um objeto a um terceiro em via pública e tentativa de fuga ao avistar a polícia. Por sua vez, o agravante se limitou a dizer que a questão não demandava revisão de provas, sem apontar, no caso concreto, como a desconstituição dessa conclusão do Tribunal local não demandaria a revisão do quadro de provas. Portanto, o agravante não logrou êxito em afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A decisão recorrida corretamente consignou que a revisão do conjunto fático-probatório dos autos implicaria reexame de provas. Em particular, o decisum questionado salientou que a fundada suspeita originou-se da postura do réu, notadamente pela entrega de um objeto a terceiro em via pública e pela tentativa de evasão ao perceber a presença policial. Por seu turno, o agravante limitou-se a afirmar que o tema não exigia revolvimento probatório, sem demonstrar, no caso concreto, de que modo a reversão da conclusão do Tribunal de origem prescindiria da reanálise das provas. Assim, não conseguiu afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>Por oportuno, vê-se que esse entendimento é adotado no Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023 .)<br>Com relação à desclassificação, da leitura do acórdão atacado extrai-se que o Tribunal estadual, após ampla análise do contexto fático-probatório, reconheceu que foram devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, não havendo que se falar em desclassificação, mormente diante da quantidade dos entorpecentes apreendidos e dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. A decisão agravada ressaltou a inexistência de impugnação específica sobre os pontos do acórdão que indicam as provas do crime de tráfico:<br> ..  Com relação à desclassificação, igualmente, o agravante não demonstrou, de forma específica, como seria possível, diante dos argumentos apresentados na decisão questionada, concluir pela aplicação da presunção do Tema 506/STF ou pela violação ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O recorrente deixou de impugnar especificamente os argumentos da decisão agravada, a qual citou o fracionamento, apreensão de dinheiro e depoimento dos policiais para indicar a comercialização de drogas.<br>Diante desse cenário, não verifico motivo para rever a decisão agravada. Com efeito, se o agravante não questionou integralmente os fundamentos da inadmissibilidade, então a decisão pelo não conhecimento do AREsp foi correta.<br>Com isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.