ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 211/STJ.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (art. 313-A do Código Penal) à pena de 4 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, acerca do mérito da controvérsia, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl. 947 (e-STJ):<br>"Em agravo em recurso especial interposto por VALTER FERREIRA ALVES, examina-se decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que inadmitiu recurso especial com fundamento no enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 893-895).<br>O recorrente foi condenado pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (artigo 313-A do Código Penal) à pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em regime inicial semiaberto por fatos ocorridos em 2015 (e-STJ fls. 740-748).<br>Em apelação interposta pela Defesa, o TRF5 manteve a sentença de 1º grau (e-STJ fls. 856-871).<br>A Defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, alegando ofensa ao artigo 59 do Código Penal, porque o acórdão recorrido considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis tanto as consequências quanto as circunstâncias do delito com fundamentação que se caracteriza flagrante bis in idem (e-STJ fls. 871-878).<br>O recorrente apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 882-891).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 893-895).<br>A Defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 907-911) e o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 913-921).<br>Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em parecer assim ementado (e-STJ fls. 941-942):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ALEGADAMENTE INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282 E 386 DO STF. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial"<br>A decisão de fls. 947-952 (e-STJ), conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 211/STJ.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a parte reitera os argumentos expostos na petição do recurso especial, acerca da alegada negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, porque o acórdão recorrido incidiu em flagrante bis in idem (e-STJ fls. 957-962).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso dele se conheça, pelo não provimento da irresignação interna (e-STJ fls. 971-972).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 211/STJ.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (art. 313-A do Código Penal) à pena de 4 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, acerca do mérito da controvérsia, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 947-952):<br>"Fixadas tais premissas, verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 7 egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>Na apelação, no que pertine à dosimetria da pena, objeto do recurso especial, a Defesa afirma que a sentença não reconheceu a atenuante prevista no III, , do Código art. 65, d Penal, sob o argumento da Súmula 231 do STJ. Sustentou ainda a inaplicabilidade da continuidade delitiva ao crime de estelionato previdenciário, de natureza permanente. Por fim, argumenta que a pena foi fixada de forma desproporcional, desconsiderando circunstâncias favoráveis ao apelante, requerendo a readequação da pena, com base nos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.<br>O acórdão assim se pronunciou sobre a dosimetria da pena (e-STJ fls. 856-861):<br>(..)Sem mais delongas, vê-se de pronto que o juízo sentenciante, aplicando o Enunciado nº 545 do STJ (que trata da atenuante da confissão espontânea), a despeito da alegação apresentada pelo apelante, reconheceu a atenuante genérica da confissão espontânea em benefício do réu e, em razão disso, diminuiu a pena-base de 4 anos e 6 meses para 3 anos e 9 meses de reclusão, aplicando uma redução de 1/6 (um sexto), não tendo sido sequer caso de aplicação do Enunciado nº 231 da Súmula da referida Corte Superior, segundo a qual ."as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal". Não conhecido, portanto, o apelo nesta específica parte.<br>Quanto à alegação de que, na hipótese, se trata de crime permanente e, nessa situação, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva, tenho que não deve prosperar. Rememore-se que, segundo a denúncia, o réu, no ano de 2015, inseriu no Sistema Informatizado do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico informações inverídicas, gerando pagamentos indevidos no âmbito do Programa Bolsa-Família, em nome de Maria Vanderly Alves Canuto e Antônio Ferreira Gomes, seus genitores, e Ana Alves da Silva, sua tia, sem que eles tivessem conhecimento dos fatos, causando um prejuízo, em valores históricos, de R$ 10.413,00 (dez mil, quatrocentos e treze reais), R$ 3.988,00 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais) e R$ 14.040,00 (quatorze mil e quarenta reais), respectivamente.<br>Para fins do reconhecimento da continuidade delitiva não considerou a sentença individualmente cada saque mensal dos valores atinentes a um determinado benefício fraudulento, como quer crer a defesa do apelante (quando alega que no momento do recebimento da primeira prestação o "iter criminis" foi exaurido), mas o número de atos delitivos consubstanciados na inserção de dados falsos no sistema do CadÚnico, caracterizando, para cada ato de inserção, o cometimento de um crime instantâneo, ainda que com efeitos permanentes (possibilidade de saques mensais).<br>(..)<br>Melhor sorte não assiste à alegação de que, na primeira fase dosimétrica, não se considerou adequadamente as circunstâncias favoráveis ao apelante, tendo sido a pena aplicada, segundo se sustenta, de forma exacerbada, não se observando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Primeiro que "o critério amplamente aceito pela jurisprudência, inclusive desta Sexta Turma, é no sentido de que a pena-base, que deve partir do mínimo legal, deve ser exasperada para cada circunstância judicial entendida como negativa, o que foi feito na sentença" (TRF5, Ação Penal nº 0802130-74.2023.4.05.8300, Relator Desembargador Federal LEONARDO RESENDE MARTINS, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024). Não há, portanto, previsão na jurisprudência de decréscimo de pena para eventual circunstância favorável.<br>Registre-se, ainda, que o montante de aumento para cada circunstância negativa adotado pelo juízo sentenciante está de acordo com o que entende razoável o STJ e esta Sexta Turma do TRF5: 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.<br>Duas foram as circunstâncias judiciais consideradas negativas (circunstâncias do crime e consequências), apontando-se o juízo sentenciante elementos concretos desfavoráveis ao réu, o que afasta as alegações genéricas trazidas no presente apelo quanto a uma suposta desproporção da reprimenda, considerando-se, ademais, a existência de grande intervalo entre a pena mínima (dois anos) e a pena máxima (doze anos) do crime do -A do CP, assim como acontece para boa parte dos crimes art. 313 cometidos por funcionários públicos contra a Administração, o que explica uma pena-base superior a quatro anos.<br>(..)<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação ao do Código Penal, art. 59 ao argumento de que não houve fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias e consequências do crime, na fixação da pena-base.<br>Contudo, depreende-se do respectivo voto condutor que a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, que não enfrentou a questão da idoneidade dos fundamentos utilizados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. A matéria não levada ao Tribunal de origem em apelação e por isso não foi enfrentada. A analisar o recurso defensivo, o TRF5 apenas tangenciou a questão das circunstâncias judiciais, sob o ângulo da proporcionalidade da fixação da pena base, genericamente questionada na apelação.<br>Assim, incide o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Frisa-se que é cediço o entendimento de que o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via especial, sendo imperativo que constem do acórdão recorrido os temas debatidos no recurso.<br>Nesse sentido, colaciona-se o precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. COMPANHEIRA. PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41, 155, 156, 160, DO CPP. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. INDEVIDA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO ART. 619 DA METÉRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 386 DO CPP E 25 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL SÚMULA Nº 83/STJ. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, em razão do óbice da mantendo a condenação do agravante por lesão corporal no contextoSúmula nº 7/STJ, de violência doméstica ( §9º, do Código Penal.). O Tribunal de origem negou art. 129, provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a condenação por lesão corporal, com base em provas testemunhais e laudo pericial, afastando a alegação de legítima defesa. 2. O recurso especial foi interposto alegando violação aos artigos 41, 155, 156, 160 e 386 do Código de Processo Penal, e ao do Código Penal, sustentando-se art. 25 ausência de provas suficientes para a condenação, ausência de descrição precisa dos fatos na denúncia, contradições nas declarações da vítima, e alegou legítima defesa. Pleiteou absolvição, anulação do processo para aditamento da denúncia, ou reconhecimento da legítima defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se houve prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial, estabelecer se as alegações sobre sobre a inépcia da denúncia e a ausência de provas suficientes, justificariam a absolvição ou anulação do processo, bem como verificar se é possível reavaliar o conjunto probatório para afastar a condenação, à luz da alegação de legítima defesa. III. Razões de decidir 4. O acórdão de origem não analisou as alegações relacionadas a violação aos 41, 155, 156, 160, do CPP, no que tanga a pretensão de reconhecimento de de inépcia da denúncia, indevida distribuição do ônus ou valoração da prova, mesmo após a oposição de embargos de declaração, de modo que ausente prequestionamento fazendo óbices das súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no Rel. Min. LUIS FELIPE AR Esp n. 454.427/SP, SALOMÃO, Quarta Turma, D Je . 19/2/2015) 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no Rel. AR Esp 985.373/AM, Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em D Je . 28/5/2019, 6/6/2019) 7. No caso, as teses não foram objeto de discursão no Tribunal a quo e, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de indicar nas razões de recurso especial ofensa ao do CPP, para sustentar art. 619, negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto, sendo inviável o conhecimento do recurso especial nesta extensão uma vez que ausente prequestionamento. 8. O Tribunal de origem firmou a condenação com base em provas robustas, incluindo o depoimento da vítima que foi claro e coerente sobre a dinâmica delitiva, além de laudo exame corpo de delito e prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, que corroborou as agressões perpetradas pelo recorrente, afastando-se a alegada legitima defesa com base na prova testemunhal e incompatibilidade da tese quanto comparada às lesões experimentadas pela vítima. 9. Para superar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade acerca da prática delitiva, bem como sobre o afastamento da alegada legitima defesa, e acatar a pretensão absolutória, seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, dado o contexto de clandestinidade em que são frequentemente praticados, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. ( relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado emAR Esp n. 2.739.527/SP, DJEN de )17/12/2024, 3/1/2025.<br>Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único, inciso II, , do Regimento art. 253, a Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se."<br>Como se observa do excerto acima transcrito, o recurso especial não foi conhecido pelo óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ.<br>Contudo, nas razões do presente agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar os argumentos, acerca da controvérsia de mérito, expostos na petição do recurso especial, o que denota que as razões recursais encontram-se absolutamente dissociadas do fundamento da decisão agravada, atraindo, assim, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Com efeito, "Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula n. 182/STJ" (AgRg no AREsp 1394624 / RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). A propósito, em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem, em apelação do Ministério Público, excluiu a aplicação do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa.<br>3. No habeas corpus, sustentou-se que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que não há indícios de dedicação a atividades criminosas, alegando-se que a decisão do Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado sem fundamentação probatória adequada.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. (..) (AgRg no HC 989132 / SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 30/04/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir argumentos genéricos.<br>4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2531984 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN 14/02/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.