ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com o consequente afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a verificar se foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e, caso superada a questão, se é possível afastar a condenação por associação para o tráfico e aplicar a minorante do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial ou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos verbetes sumulares não satisfazem a exigência do princípio da dialeticidade, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal não prosperaria. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela existência de elementos robustos para a condenação por ambos os delitos, destacando a grande quantidade e variedade das drogas apreendidas (901,8g de maconha, 148,4g de cocaína e 42,8g de haxixe), a apreensão de rádios comunicadores, e as inscrições "C.V" (Comando Vermelho) nas embalagens, evidenciando a dedicação à atividade criminosa e o vínculo estável e permanente com organização criminosa.<br>5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, devidamente fundamentada, obsta, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado, por indicar a dedicação do agente a atividades criminosas. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem, para absolver o réu do crime de associação ou para reconhecer a figura do tráfico privilegiado, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), quando fundamentada em provas concretas que demonstrem a estabilidade e permanência do vínculo, é incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da mesma lei). 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade e a autoria delitiva, bem como sobre a dedicação do agente a atividades criminosas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por SAULO MARQUES DOMS, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 182 do STJ (e-STJ fls. 640-643).<br>Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ fls. 647-654), que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela não impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Argumenta que, no bojo do agravo em recurso especial, foram devidamente rebatidos os óbices relativos às Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>Aduz que a controvérsia posta no recurso especial encerra questão eminentemente jurídica, não demandando o reexame do acervo fático-probatório, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Quanto à Súmula 83/STJ, alega que o apelo extremo não se baseou em divergência jurisprudencial, mas na alínea "a" do permissivo constitucional, tornando inaplicável o referido verbete sumular.<br>Requer, ao final, o provimento do presente agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o regular processamento do Recurso Especial, com o subsequente acolhimento de suas teses de mérito.<br>A parte agravada, em contrarrazões (e-STJ fls. 670-678), manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com o consequente afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a verificar se foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e, caso superada a questão, se é possível afastar a condenação por associação para o tráfico e aplicar a minorante do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial ou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos verbetes sumulares não satisfazem a exigência do princípio da dialeticidade, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal não prosperaria. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela existência de elementos robustos para a condenação por ambos os delitos, destacando a grande quantidade e variedade das drogas apreendidas (901,8g de maconha, 148,4g de cocaína e 42,8g de haxixe), a apreensão de rádios comunicadores, e as inscrições "C.V" (Comando Vermelho) nas embalagens, evidenciando a dedicação à atividade criminosa e o vínculo estável e permanente com organização criminosa.<br>5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, devidamente fundamentada, obsta, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado, por indicar a dedicação do agente a atividades criminosas. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem, para absolver o réu do crime de associação ou para reconhecer a figura do tráfico privilegiado, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), quando fundamentada em provas concretas que demonstrem a estabilidade e permanência do vínculo, é incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da mesma lei). 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade e a autoria delitiva, bem como sobre a dedicação do agente a atividades criminosas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo. Contudo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se revelam irrefutáveis diante dos argumentos apresentados pelo agravante, que se limitam a reiterar as teses já devidamente analisadas e rechaçadas na decisão monocrática.<br>De início, cumpre ressaltar que a decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 desta Corte.<br>A análise das razões do agravo em recurso especial (fls. 227-231) revela que o agravante, de fato, não infirmou de maneira adequada e pormenorizada os óbices aplicados. A defesa limitou-se a argumentar, de forma genérica, pela inaplicabilidade das Súmulas, sustentando que a matéria seria de revaloração probatória e não de reexame, e que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência. Tal argumentação não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação direta e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se compõe de capítulos autônomos, sendo um ato único e incindível. Portanto, a parte agravante tem o ônus de refutar todos os fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre, sob pena de incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ainda que fosse possível superar tal óbice, a pretensão recursal não lograria êxito. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao manter a condenação, consignou expressamente que o conjunto probatório era robusto e suficiente para comprovar tanto o crime de tráfico de drogas quanto o de associação para o tráfico. Extrai-se do acórdão recorrido (fls. 37-39):<br>Os agentes da lei prestaram declarações firmes e harmônicas entre si no sentido de que, após o recebimento de denúncia de tráfico, que indicava o local da atividade e as características físicas dos traficantes, uma equipe do serviço e inteligência da polícia militar observou os réus em agindo como se estivessem exercendo a mercancia de drogas, já que ficavam em uma praça, local que era de conhecimento dos policiais, com o ponto de venda de entorpecentes, e iam a um bar retornando, em seguida, para a praça. Saulo estava com uma sacola plástica e Leonardo estava com uma mochila. Com os réus foram apreendidas drogas, um celular, material para enrolação, dinheiro além de dois rádios transmissores. Ao avistarem a polícia, os apelantes empreenderam fuga, mas foram alcançados. As drogas apreendidas tinham inscrições que se referiam ao comando vermelho. O policial Bruno disse que já tinha informações de que Saulo traficava no bar do Dadinho.Observa se, ainda, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o art. 239 do Código de Processo Penal, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no artigo 375 do Código de Processo Civil, levam à certeza de que os recorrentes estavam associados entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos do artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Nesse viés, aliás, importante destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça apontando "relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos" (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T., HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019).  ..  Repisa se que a quantidade de drogas apreendida, a variedade, a forma de acondicionamento, as inscrições que faziam referência ao comando vermelho, o material para a endolação e os rádios transmissores levam à conclusão cristalina de que a droga não era para uso pessoal. Era para o tráfico, o tráfico em associação com o condo vermelho.<br>Como se vê, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu pela existência de vínculo estável e permanente entre os réus e a organização criminosa, com base na apreensão de grande quantidade de drogas (901,8g de maconha, 148,4g de cocaína e 42,8g de haxixe), rádios comunicadores e material para embalo com a inscrição "C.V.", em localidade notoriamente dominada pela facção Comando Vermelho. Para modificar tal conclusão e acolher a tese de absolvição por ausência de animus associativo, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, no que tange ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser a condenação pelo crime de associação para o tráfico fundamento idôneo para afastar a minorante, por evidenciar a dedicação do agente a atividades criminosas. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), além de requerer o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A defesa sustenta a ausência de provas da associação criminosa e pleiteia a desclassificação do delito de associação e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ; e (ii) determinar se a condenação por associação para o tráfico e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado são compatíveis com o acervo probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial é tempestivo, e o recorrente indicou corretamente os permissivos constitucionais e dispositivos federais violados, afastando a aplicação da Súmula nº 284 do STF.<br>4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria suscitada, cumprindo com o requisito do prequestionamento, não incidindo a Súmula nº 282 do STF.<br>5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico está respaldada no conjunto probatório, que demonstra a estabilidade e permanência da associação criminosa, sendo inviável o reexame de provas nesta instância, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>7. A necessidade de reexame do acervo fático-probatório inviabiliza o provimento do recurso, conforme as razões fundamentadas pelo Tribunal de origem. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.416.968/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO RITO ELEITO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, afirmaram a atividade criminosa em associação, bem como a comprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para tanto, que o agravante estava associado a outros indivíduos ainda não identificados, para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Destacou-se a quantidade de substância entorpecente encontrada com o réu, bem como a sua forma de acondicionamento, com inscrições "C. V BBTP PÓ 20 GESTÃO INTELIGENTE" e "C. V BBTP PÓ 10 GESTÃO INTELIGENTE", alusivas ao tráfico de drogas e à facção Comando Vermelho - CV, dominante no local, além de que estava na posse de um rádio comunicador, que, no momento da prisão em flagrante, estava ligado na frequência do tráfico. Desse modo, acolher a tese defensiva de que não há prova da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas, desconstituindo o que ficou consignado nas instâncias ordinárias, demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>2. Considerando a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades criminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.402/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Dessa forma, a decisão monocrática agravada não comporta qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.