ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>2. Nas razões do agravo, o agravante sustentou que não se requer o revolvimento do conjunto probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Requereu o conhecimento do agravo e do recurso especial.<br>3. O Ministério Público Estadual não apresentou contrarrazões.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada se fundamenta na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2237512/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2030508/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO FIGUEIREDO GUIMARÃES, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula 7/STJ (fls. 464/470).<br>Nas razões do agravo (fls. 474/477), sustentou, em suma, que demonstrou que não se requer o revolvimento do conjunto probatório, e sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.<br>Requer, ao fim, que, conhecido o agravo, seja conhecido o agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Estadual não apresentou contrarrazões, apesar de intimado (fls. 495).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>2. Nas razões do agravo, o agravante sustentou que não se requer o revolvimento do conjunto probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Requereu o conhecimento do agravo e do recurso especial.<br>3. O Ministério Público Estadual não apresentou contrarrazões.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada se fundamenta na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2237512/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2030508/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024.<br>VOTO<br>A despeito dos esforços perpetrados pelo insurgente, não verifico fundamento suficiente a infirmar o decisum agravado, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão ora impugnada foi estabelecida nos seguintes termos (fls. 465/469):<br> ..  Sem razão a recorrente, em seu reclamo.<br> .. Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem, mediante análise dos elementos de fato e de prova produzidos nos autos, manifestou-se pela manutenção da condenação do ora recorrente.<br>Dessa forma, estando a conclusão do Tribunal de origem lastreada nas provas dos autos, desconstituir as conclusões do Tribunal a quo, como pretende a defesa, demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Na petição de agravo, o insurgente não refutou satisfatoriamente a prescindibilidade de reexame fático probatório para analisar as teses defensivas.<br>A esse teor, saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.<br>O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Na hipótese dos autos, o agravante insiste que que não se requer o revolvimento do inconteste conjunto probatório, bastando a revaloração jurídica. Entretanto, deixa de explicitar de que forma especificamente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL . SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada . 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" ( AgInt no AREsp n. 600 .416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 . Ademais, "a infirmação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de preclusão consumativa, sendo incabível a impugnação somente nas razões de agravo interno" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.418/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) . 5. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2237512 MG 2022/0334001-1, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA . INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. I.CASO EM EXAME 1 . Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da inadmissão, limitando-se a alegações genéricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se fundamenta na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial . 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo . 5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1 .862.637/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 24 .2.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.486 .448/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.2 .2022.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2030508 SP 2021/0393727-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)<br>À vista do exposto, nego provimento a o agravo regimental.<br>É como voto.