ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO DIANTE DA APLICAÇÃO DO TEMA 656/STF. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. O réu foi condenado à pena de 7 meses de detenção no regime aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>2. O recurso especial havia sido provido para anular a busca pessoal realizada pelos guardas municipais, por entender que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições constitucionais, oportunidade em que foi absolvido o réu.<br>3. Posteriormente, a Vice-Presidência do STJ determinou o envio dos autos à Turma para eventual retratação, diante do possível conflito com o entendimento do STF consolidado no Tema 656.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há uma questão em discussão: saber se a atuação dos guardas municipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições constitucionais, configurando ilegalidade, observando-se o disposto no julgamento do Tema 656/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.<br>6. A atuação dos guardas municipais no caso concreto foi legítima, pois houve fundada suspeita para a abordagem, caracterizada pela visualização do veículo do réu transitando em velocidade baixa em região com constantes denúncias de furtos e roubos, quando empreendeu fuga ao avistar os agentes públicos, passando a trafegar em velocidade alta e furar sinais.<br>7. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais traduziu exercício regular da atividade de policiamento ostensivo, conforme autorizado pelo entendimento do STF no Tema 656.<br>8. Diante do novo contexto jurisprudencial, a condenação do réu deve ser restabelecida, considerando a legalidade da atuação dos guardas municipais e a presença de justa causa para a abordagem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o agravo regimental foi provido para negar provimento ao recurso especial e restabelecer a condenação do réu.<br>Tese de julgamento:<br>1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A atuação das guardas municipais em abordagens e buscas pessoais é legítima quando há fundada suspeita, configurando exercício regular da atividade de policiamento ostensivo.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 157; CPC, art. 1.030, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, RE 608.588/SP, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 990.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FERNANDO CAMPOS SANTAMARIA contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>O réu foi condenado à pena de 8 meses de detenção no regime aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 61, I, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa "somente para afastar a desfavorabilidade das modeladoras (sic) referentes à culpabilidade e à conduta social, reduzindo, de consequência, a pena privativa de liberdade" (e-STJ fl. 415).<br>Os embargos infringentes opostos pelo réu foram rejeitados (e-STJ fls. 499-509).<br>Nas razões do recurso especial, alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 244 e 157, do CPP, pois: a) "o papel da Guarda Civil Municipal é resguardar "bens, serviços e instalações municipais" e não proceder com a busca pessoal" (e-STJ fl. 532); e b) "não devem ser consideradas nenhuma das provas obtidas pela abordagem nula da Guarda Municipal, como fez o acórdão, restando demonstrada a divergência" (e-STJ fl. 536).<br>O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência da Súmula 83/STJ, fundamento contra o qual se insurgiu a parte agravante (e-STJ fls. 709-726).<br>A decisão proferida pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 759-763).<br>Inconformado, o réu interpôs agravo regimental (e-STJ fls. 767- 787).<br>O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, o seu desprovimento (e- STJ fls. 794-799).<br>Em juízo de retratação, a Min. Daniela Teixeira proferiu decisão para conhecer do agravo regimental da defesa e dar provimento ao recurso especial, anulando o flagrante realizado pela guarda civil, decretando a ilegalidade das provas derivadas dessa atuação e, portanto, absolvendo o réu, nos termos do artigo 386 inciso VII do CPP (e-STJ fls. 804-813).<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de Goiás interpôs agravo regimental, o qual foi desprovido pela Quinta Turma por acórdão assim ementado (fls. 859-860):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FORA DAS ATRIBUIÇÕES FIXADAS NO ARTIGO 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, apesar de serem agentes de segurança pública (ADPF nº 995), os guardas municipais não possuem poderes investigativos típicos de agentes de polícia em casos em que não há risco aos bens municipais.<br>3. O agravante foi parado por agentes da guarda civil pelo fato de estar conduzindo seu carro lentamente em período noturno, ante a suspeita de que teria cometido um furto.<br>4. Entretanto, a guarda municipal não tem poderes de policiamento ostensivo e, portanto, não pode realizar paradas de trânsito por suspeita, a não ser que essas ações estejam diretamente conectadas com a preservação e proteção dos bens do munícipio.<br>5. Assim, "somente em situações absolutamente excepcionais a guarda municipal pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação. De igual sorte, não há óbice a atuação em situação de flagrante delito, em atenção ao art. 301 do Código de Processo Penal." Precedentes.<br>6. Deve ser mantida a decisão que acolheu a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, no sentido de declarar nula a atuação da guarda civil, uma vez que os fatos descritos no caso não condizem com os limites legais da atuação dos agentes municipais.<br>7. Tendo em vista que a atuação da guarda municipal foi a fonte da única prova substancial do crime, entendo que o acervo probatório é insuficiente para que se mantenha a condenação.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Por força da decisão de fls. 928-929, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em exercício do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, determinou o envio dos autos à Turma para eventual retratação, diante do possível conflito com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 656 do STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO DIANTE DA APLICAÇÃO DO TEMA 656/STF. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. O réu foi condenado à pena de 7 meses de detenção no regime aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>2. O recurso especial havia sido provido para anular a busca pessoal realizada pelos guardas municipais, por entender que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições constitucionais, oportunidade em que foi absolvido o réu.<br>3. Posteriormente, a Vice-Presidência do STJ determinou o envio dos autos à Turma para eventual retratação, diante do possível conflito com o entendimento do STF consolidado no Tema 656.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há uma questão em discussão: saber se a atuação dos guardas municipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições constitucionais, configurando ilegalidade, observando-se o disposto no julgamento do Tema 656/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.<br>6. A atuação dos guardas municipais no caso concreto foi legítima, pois houve fundada suspeita para a abordagem, caracterizada pela visualização do veículo do réu transitando em velocidade baixa em região com constantes denúncias de furtos e roubos, quando empreendeu fuga ao avistar os agentes públicos, passando a trafegar em velocidade alta e furar sinais.<br>7. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais traduziu exercício regular da atividade de policiamento ostensivo, conforme autorizado pelo entendimento do STF no Tema 656.<br>8. Diante do novo contexto jurisprudencial, a condenação do réu deve ser restabelecida, considerando a legalidade da atuação dos guardas municipais e a presença de justa causa para a abordagem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o agravo regimental foi provido para negar provimento ao recurso especial e restabelecer a condenação do réu.<br>Tese de julgamento:<br>1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A atuação das guardas municipais em abordagens e buscas pessoais é legítima quando há fundada suspeita, configurando exercício regular da atividade de policiamento ostensivo.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 157; CPC, art. 1.030, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, RE 608.588/SP, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 990.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.<br>VOTO<br>Conforme relatado, FERNANDO CAMPOS SANTAMARIA havia sido condenado em primeiro grau à pena de 8 meses de detenção no regime aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso de apelação, para afastar a exasperação da pena-base, com a consequente redução da pena para 7 meses de detenção.<br>Na ocasião, foi esclarecido que não haveria qualquer ilegalidade na atuação dos guardas civis municipais, uma vez que realizavam patrulhamento de rotina, quando visualizaram o réu em atitude suspeita, transitando lentamente com seu veículo. Diante das constantes denúncias de furtos e roubos na região, decidiram abordar o veículo, contudo o réu empreendeu fuga trafegando em alta velocidade e furando sinais, somente sendo parado pelos guardas municipais quando estes furaram o pneu traseiro esquerdo do veículo com um disparo de arma de fogo. Na sequência, constaram seu estado de embriaguez, sendo, então, acionada a Polícia Militar para realização do teste de alcoolemia.<br>Na hipótese dos autos, foi provido o recurso especial para anular a busca pessoal realizada por guardas municipais, por considerar que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições constitucionais.<br>Contudo, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 608.588/SP, considerou possível inclusive o policiamento ostensivo e comunitário realizado por guardar municipais, procedo a novo exame da situação trazida nos presentes autos, para aferir eventual presença de justa causa para a abordagem. Confira-se o TEMA 656/STF:<br>É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>Diante do novo contexto jurisprudencial, tenho que é caso de reconsideração, para restabelecer a condenação do réu.<br>A guarda civil metropolitana ou guarda municipal pode atuar em policiamento ostensivo, inclusive com a realização de abordagens e buscas pessoais, sempre que houver fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No presente caso, houve a indicação de fundada suspeita diante da visualização do veículo do réu transitando em velocidade baixa em região com constantes denúncias de furtos e roubos, quando empreendeu fuga ao avistar os agentes públicos, passando a trafegar em velocidade alta e furar sinais. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade de policiamento ostensivo promovido pelos guardas municipais.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E INGRESSO NO DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O writ não foi conhecido, uma vez que, de acordo com a sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem em habeas corpus é o recurso ordinário, conforme art. 105, II, "a", da Constituição Federal, não podendo o mandamus ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de manifesta ilegalidade.<br>2. As guardas civis municipais, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 656 da repercussão geral), podem exercer policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições constitucionais, sendo legítima a atuação no caso concreto.<br>3. Houve fundadas razões para a abordagem e ingresso no domicílio, caracterizado pela fuga apressada do agravante, já conhecido no meio policial, para dentro da residência "deixando até mesmo uma criança para o lado de fora", tão logo avistou a viatura da guarda municipal.<br>4. O pleito de desclassificação de conduta demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. A existência de maus antecedentes, aliados à apreensão de diversos objetos relacionados a comunicações de crimes pretéritos, são suficientes para demonstrar a dedicação às práticas delitivas e a existência de risco de reiteração delitiva, a justificar a custódia preventiva e demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 990.174/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  grifei <br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás para negar provimento ao recurso especial e restabelecer a condenação do réu.<br>É o voto.