ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do delito tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93 (com continuidade normativo-típica para o art. 337-E do Código Penal), por sete vezes, em continuidade delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração e se a análise das teses de violação ao princípio da correlação, ausência de dolo específico e de materialidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos dos agravantes não demonstram equívoco na decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já devidamente rechaçadas.<br>4. Não há que se falar em violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da defesa. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes.<br>5. A pretensão de absolvição, fundada na alegada ofensa ao princípio da correlação, na ausência de dolo específico para lesar o erário e na falta de materialidade por ausência de exame pericial, foi corretamente afastada pela decisão monocrática, uma vez que a revisão de tais conclusões exigiria, invariavelmente, um aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A repetição das alegações já deduzidas no recurso especial, sem a apresentação de argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a existência de dolo específico, a materialidade delitiva ou a violação ao princípio da correlação encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Legislação Relevante: art. 89 da Lei nº 8.666/93; art. 337-E do Código Penal; art. 619 do Código de Processo Penal; art. 158 do Código de Processo Penal; art. 18, I, do Código Penal.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por NEYVAL JOSE DE ANDRADE e OTON LUIZ DE ANDRADE contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do delito tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93, com continuidade normativo-típica para o art. 337-E do Código Penal (e-STJ fls. 4419-4428).<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 4434-4461), os agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática. Reiteram a preliminar de nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, em violação aos artigos 489, §1º, do CPC, 1022, I e II, do CPC, e 619 do CPP. Pugnam, ainda, pela concessão de habeas corpus de ofício para cassar a condenação, por suposta ofensa ao princípio da correlação, alegando que a denúncia descrevia fraude em processo licitatório existente, ao passo que a condenação se deu por contratação direta, o que configuraria ofensa ao artigo 384 do CPP.<br>No mérito, reafirmam a tese de atipicidade da conduta, por ausência de comprovação do dolo específico de causar dano ao erário, argumentando que a condenação se baseou em responsabilidade penal objetiva, em ofensa ao artigo 18, I e parágrafo único, do Código Penal. Sustentam, por fim, a ausência de materialidade delitiva, pela indispensabilidade de exame pericial para a demonstração do efetivo prejuízo, o que não teria sido realizado, violando o artigo 158 do CPP.<br>Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, sucessivamente, a submissão do presente recurso ao julgamento do colegiado da Egrégia Quinta Turma.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 4475-4479).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do delito tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93 (com continuidade normativo-típica para o art. 337-E do Código Penal), por sete vezes, em continuidade delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração e se a análise das teses de violação ao princípio da correlação, ausência de dolo específico e de materialidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos dos agravantes não demonstram equívoco na decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já devidamente rechaçadas.<br>4. Não há que se falar em violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da defesa. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes.<br>5. A pretensão de absolvição, fundada na alegada ofensa ao princípio da correlação, na ausência de dolo específico para lesar o erário e na falta de materialidade por ausência de exame pericial, foi corretamente afastada pela decisão monocrática, uma vez que a revisão de tais conclusões exigiria, invariavelmente, um aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A repetição das alegações já deduzidas no recurso especial, sem a apresentação de argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a existência de dolo específico, a materialidade delitiva ou a violação ao princípio da correlação encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Legislação Relevante: art. 89 da Lei nº 8.666/93; art. 337-E do Código Penal; art. 619 do Código de Processo Penal; art. 158 do Código de Processo Penal; art. 18, I, do Código Penal.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Contudo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se revelam irrefutáveis diante dos argumentos apresentados pelos agravantes. Extrai-se do decisum impugnado (e-STJ fls. 4421-4428):<br>Os recorrentes sustentam, inicialmente, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que rejeitou os embargos de declaração padeceria de de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, por não ter se manifestado sobre pontos relevantes da controvérsia, em especial acerca da suposta ausência de comprovação do dolo específico e da alegada ausência de materialidade pela necessidade de exame pericial.<br>Contudo, ao contrário do que argumenta a defesa, não se vislumbra a apontada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão, ao apreciar os embargos de declaração (e-STJ fls. 4196-4205), o fez de forma exaustiva e fundamentada, demonstrando que as questões suscitadas foram devidamente analisadas, em sentido diverso do pretendido pelos ora agravantes. Extrai-se do acórdão dos embargos aclaratórios a seguinte fundamentação:<br>"(..)<br>Ocorre que, analisando o acórdão embargado, ao contrário do alegado pela defesa, a Turma Julgadora examinou a matéria com clareza e de maneira fundamentada, restando claro que o embargante pretende, apenas, rediscutir questões já devidamente analisadas quando do julgamento dos recursos de apelação."<br>(..)<br>"Percebe-se, assim, que, ao contrário do alegado pela defesa, a Turma Julgadora, de forma devidamente motivada, entendeu pela comprovação do dolo específico dos embargantes OTON e NEYVAL e do efetivo prejuízo causado ao erário, que teve os lotes arrematados pelo menor valor possível, sem a realização de concorrência. Ademais, restou comprovado que parte dos arrematantes entregou dinheiro diretamente a OTON."<br>O Tribunal afastou, de maneira clara e motivada, a existência de vícios no acórdão anterior, assinalando que o propósito dos aclaratórios seria a rediscussão de matéria já examinada. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio.<br>Não se exige do julgador que refira, ponto a ponto, todos as alegações levantados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja adequadamente fundamentada. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não é apta a configurar omissão ou contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA APRECIADA DE OFÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.<br>Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>Precedentes.<br>3. Na hipótese vertente, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental defensivo, ao negar provimento ao referido recurso, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ, e concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para alterar para semiaberto o regime inicial de cumprimento de pena, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 1831/1842).<br>4. Não prospera a alegação defensiva de que, apesar de não ter conhecido do agravo em recurso especial, as teses relativas à dosimetria das penas e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos teriam sido apreciadas na decisão monocrática, superando o óbice da Súmula n. 182/STJ. Ao contrário da questão atinente ao regime inicial de cumprimento de pena, referidas matérias não foram debatidas de ofício na decisão monocrática (e-STJ fls. 1697/1704).<br>5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.<br>6. Por meio dos aclaratórios, quanto a tais matérias, é nítida, portanto, a pretensão da embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>7. Constatada omissão quanto à matéria apreciada em decorrência da concessão da ordem, de ofício (regime inicial de cumprimento de pena), impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para sanar o vício apontado.<br>8. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.<br>Precedentes. Inteligência das Súmulas n. 718/STF e 719/STF.<br>9. Na hipótese dos autos, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 anos (e-STJ fl. 1158), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (e-STJ fls. 1158/1159), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.<br>10. In casu, vislumbrando o excesso no regime inicial imposto pelas instâncias ordinárias (fechado, no caso) - haja vista que, não obstante a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, em decorrência de vetoriais negativas (art. 59, do CP), a pena corporal definitiva não excedeu a 4 anos -, a ordem foi concedida de ofício para alterar para semiaberto o regime inicial para resgate da reprimenda corporal (e-STJ fls. 1703/1704), regime que se revela adequado e proporcional à reprimenda imposta, não merecendo reparos.<br>11. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nessa extensão, acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Portanto, não há qualquer violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal ou ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma adequada e suficiente sobre a matéria em debate, em descaracterização da alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto a questão principal do recurso, verifica-se que os recorrentes buscam, em verdade, a absolvição, alegando a ausência de comprovação do dolo específico e a ausência de materialidade pela desnecessidade de exame pericial nos crimes que deixam vestígios, tal como no crime de licitação.<br>Contudo, a pretensão recursal neste ponto esbarra, de forma intransponível, na Súmula n. 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação, realizou uma minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos para fundamentar a condenação dos agravantes, concluindo pela materialidade e autoria delitivas e pela presença do dolo específico e do prejuízo ao erário.<br>O acórdão, ao analisar o mérito, destacou a comprovação da atuação dolosa dos agravantes, nos seguintes termos:<br>"Pois bem, analisando toda a situação dos autos, não há dúvidas de que os acusados NEYVAL e OTON alienaram bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal sem a realização de licitação, na modalidade prevista em lei.<br>Ora, em que pese se tratar de imóveis desafetados e haver lei municipal genérica, que autoriza a alienação de terrenos via hasta pública, os "procedimentos de legitimação" e as hastas públicas realizados foram integralmente forjados pelos acusados OTON e NEYVAL, visando posterior ganho monetário de OTON e gerando prejuízo aos cofres públicos.<br>Isso, porque, não havia legislação municipal específica referente a cada terreno alienado, não houve interesse público relevante e justificado.<br>(..)<br>Ademais, na hipótese, as pessoas que fizeram os requerimentos de "legitimação de posse" não detinham a posse dos imóveis e foram orientadas pelos acusados NEYVAL e OTON; as avaliações prévias não seguiram o valor de mercado - já que estabelecidas no valor mínimo estipulado e sem exame in loco -; e o procedimento de hasta pública sequer foi efetivamente realizado.<br>Somado a isso, em nenhum momento, restou comprovada a existência de interesse público relevante e justificado para a alienação dos imóveis." (e-STJ Fl. 4052-4054)<br>E complementou, reafirmando o dolo específico e o efetivo prejuízo:<br>"Na hipótese, conforme demonstrado, a presença dolo específico de causar danos ao erário e do efetivo prejuízo restam patentes. Ora, os próprios acusados OTON e NEYVAL forjaram, desde a origem, "os procedimentos de legitimação", visando o lucro de OTON e gerando prejuízo aos cofres públicos, que alienou bens públicos em desconformidade com a lei e pelo menor valor possível, sem possibilidade de concorrência. O acusado OTON, de acordo com a prova testemunhal, recebeu valores dos arrematantes, bem como, após construir nos terrenos, recebeu valores com a venda dos imóveis." (e-STJ Fl. 4061)<br>Rever tal entendimento, para acolher a tese de ausência de dolo específico ou de atipicidade da conduta, demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é expressamente vedado na via estreita do recurso especial, conforme a consolidada Súmula n. 7/STJ. A simples alegação de que a matéria se trata de valoração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice sumular, quando o que se pretende é uma nova incursão nas provas para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova.<br>Ainda sobre a alegada ausência de materialidade por falta de exame pericial (artigo 158 do CPP), o Tribunal de origem expressamente consignou que a materialidade dos crimes encontrava-se comprovada nos autos através do Inquérito Civil nº MPMG-0184.13.000027-8, de cópias de "processos de legitimação", certidões de registro de imóveis, contratos de compra e venda dos lotes e, sobretudo, pela robusta prova oral colhida (e-STJ Fl. 4017).<br>A jurisprudência desta colenda Corte é firme no sentido de que o exame pericial é dispensável quando a ocorrência do delito pode ser demonstrada por outros meios de prova, e que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas para a condenação implica em revolvimento fático-probatório. A propósito, é pertinente citar o precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO, ATIPICIDADE DE CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EXAME PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO ABSOLUTO. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO. DELAÇÃO CORRÉU. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por peculato e falsidade ideológica, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>2. Afastou-se, também, a ocorrência de omissão por parte das instâncias ordinárias e de nulidades.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão por parte do Tribunal a quo, dolo específico ou atipicidade de conduta nos crimes de peculato e falsidade ideológica, e se a análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias pode ser revista em sede de recurso especial.<br>4. A questão também envolve a aplicação do princípio da identidade física do juiz e a alegação de nulidade processual por ausência de exame de corpo de delito ou por ofensa ao princípio da identidade física do juiz.<br>III. Razões de decidir<br>5. Sobre a violação ao art. 619 do CPP, inexistiu omissão relevante para a anulação do acórdão recorrido. Os temas centrais foram destramados pelo Tribunal de Justiça, não estando aquela Corte obrigada a responder ponto a ponto todas as alegações da parte.<br>6. O exame do dolo específico e da atipicidade das condutas dos crimes de peculato e de falsidade ideológica exigem revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O exame pericial é dispensável quando possível a demonstração da ocorrência do delito por meio de outras provas, caso dos autos.<br>8. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo admitidas exceções, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.<br>9. Também não é possível alterar as premissas adotadas pela Corte Estadual no sentido de que não houve delação de corréu, pois encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.<br>10. O TJ concluiu que a conduta que consubstanciou o crime de falsidade ideológica não foi meio necessário, ou etapa, do delito de peculato, sendo assim, não é possível aplicar o princípio da consunção, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>11. O reconhecimento de ofensa ao artigo 71 do CP, em razão do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento de crime continuado para o delito de peculato, entre o segundo e o terceiro fatos, implica no revolvimento de provas dos autos, pois concluíram as instâncias ordinárias que aqueles crimes não foram cometidos em circunstâncias subjetivas homogêneas, tratando-se de crimes autônomos.<br>12. Não se admite a ampliação objetiva da causa de pedir e dos pedidos formulados no recurso especial por configurar indevida inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Inexistindo omissão relevante no acórdão combatido, não se reconhece ofensa ao art. 619 do CPP. 2. O reexame do dolo específico e de atipicidade das condutas nos crimes de peculato e falsidade ideológica demandam análise probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O exame pericial é dispensável quando possível a demonstração da ocorrência do delito por meio de outras provas. 4. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e a nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto. 5. Não é possível alterar as premissas adotadas pela Corte a quo no sentido de que não houve delação do corréu, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Para alterar conclusão de que não há consunção entre os delitos implica na incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva quando as instâncias ordinárias concluíram que os crimes não foram cometidos em circunstâncias subjetivas homogêneas, tratando-se de delitos autônomos, isso em razão da Súmula n. 7/STJ. 8. Não se admite a ampliação objetiva da causa de pedir e dos pedidos formulados no recurso especial por configurar indevida inovação recursal ".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.295.335/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>A aplicação da Súmula n. 7/STJ é, portanto, inarredável no que concerne à pretensão de reanálise da comprovação do dolo e da materialidade.<br>Os agravantes argumentam ainda que a condenação ofenderia o princípio da correlação (artigo 384 do CPP), por terem sido condenados por fato diverso do narrado na denúncia, e requerem a concessão de habeas corpus de ofício para cassar a condenação.<br>Contrariamente à alegação defensiva, o Tribunal de origem se pronunciou sobre a questão, afastando a alegada nulidade por ausência de correlação entre a sentença e a denúncia. O acórdão foi claro ao afirmar que:<br>"Na hipótese, a d. Juíza primeva, ao longo da r. sentença, acolheu em parte os fatos imputados à acusada SÔNIA, de forma clara e fundamentada, condenando-a como incursa nas iras de delitos narrados e capitulados na inicial acusatória, vez que SÔNIA teria, consciente e voluntariamente, por sete vezes, atuado como leiloeira em processos forjados de legitimação de alienação de terrenos públicos, realizados sem licitação, tendo declarado informações falsas em autos de arrematação de hasta pública, condutas que geraram a obtenção de vantagem econômica em proveito de terceiro, notadamente o corréu OTON, e em prejuízo aos cofres públicos.<br>(..)<br>"Destaco que no caso em tela sequer houve a ocorrência da chamada emendatio libelli, prevista no art. 383, do CPP, vez que a d. Magistrada condenou a acusada pela prática de crimes constantes na denúncia, inexistindo qualquer inovação fática ou mesmo alteração da capitulação das condutas."<br>"Nesse contexto, resta presente a correlação entre os fatos descritos na denúncia e aqueles constantes da r. sentença, pelos quais a apelante foi condenada, não havendo falar em cerceamento de defesa, sendo certo que a eventual ausência de indicação expressa e exata do verbo-núcleo dos crimes não macula o ato decisório." (e-STJ Fl. 4011-4012)<br>O Tribunal a quo concluiu que a condenação se deu com base nos fatos narrados na inicial acusatória, e a tipificação legal dada à conduta (art. 89 da Lei n. 8.666/93) se deu em consonância com a continuidade normativo-típica em relação ao art. 337-E do CP, o que não configura mutatio libelli e, consequentemente, não afronta o princípio da correlação. A pretensão de modificar tal conclusão, mais uma vez, exigiria um reexame aprofundado do conjunto probatório e da própria narrativa fática da denúncia e do acórdão, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda que se considerasse a tese defensiva, a concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas quando constatada manifesta ilegalidade passível de ser verificada de plano, sem necessidade de aprofundado reexame fático-probatório, o que não é o caso dos autos. As instâncias ordinárias analisaram a questão da correlação e a afastaram, e o Ministério Público Federal, em seu parecer, corroborou o desprovimento do agravo.<br>A propósito, confira-se (e-STJ fls. 4417):<br>"A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem, em violação ao art. 619 do CPP, diante da alegada ausência de análise de pontos relevantes e determinar se é necessário o reexame de provas para manter a condenação proferida em primeiro grau e reformada em sede de apelação criminal.<br>Se depreende dos autos que, em relação aos apontados vícios de omissão no acórdão recorrido: "Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento."(AgRg no R Esp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, D Je de 27/2/2024.)<br>Ademais, resta claro que a reforma da decisão condenatória foi embasada no conjunto fático-probatório, encontrando o recurso especial o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Cumpre destacar que a admissão do recurso especial com relação a alegação de omissão do embasamento fático, negativa da prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, violação do artigo 619 do CPP, foi obstada com fundamento na jurisprudência dominante dessa Corte, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Ademais, verifica-se, na espécie, que os dispositivos legais invocados, não foram prequestionados no tribunal de origem, um dos requisitos essenciais para a admissão do recurso especial não foi cumprido, portanto, aplica-se a súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo". Ou seja, se a matéria tida como violada no recurso especial não foi decidida em momento anterior, este não poderá ser apreciado."<br>De fato, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção dos recorrentes, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, de modo que, igualmente, rechaço a referida tese.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Não obstante o elogiável esforço dos agravantes, o fato é que o agravo não logrou êxito em apontar equívoco na decisão agravada. Verifica-se que todas as questões suscitadas pelos agravantes foram adequadamente dirimidas na decisão monocrática, integralmente reproduzida acima, a qual demonstrou, de forma pormenorizada, a inviabilidade de análise das teses defensivas em sede de recurso especial.<br>Com efeito, a petição de agravo regimental deixou de rebater, com a necessária clareza e objetividade, os fundamentos centrais da decisão agravada, notadamente a de que a análise das alegações de ausência de dolo específico, de atipicidade da conduta por ausência de materialidade e de violação ao princípio da correlação demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>Os agravantes insistem na tese de que a controvérsia se limitaria a uma revaloração jurídica dos fatos. Contudo, para se acolher a alegação de ausência de dolo específico de causar prejuízo ao erário, seria imprescindível reanalisar as provas documentais, como os "processos de legitimação" forjados, e as provas orais, como os depoimentos dos arrematantes e dos próprios acusados, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem, que, de forma soberana, concluiu pela existência do elemento subjetivo do tipo. Tal procedimento é, por sua natureza, um reexame probatório, e não uma simples readequação jurídica.<br>Da mesma forma, a alegação de ausência de materialidade por falta de perícia não se sustenta, pois as instâncias ordinárias, com base em vasta prova documental e testemunhal, consideraram comprovada a materialidade delitiva. Aferir se tais provas seriam ou não suficientes para a condenação, na ausência de laudo pericial, também implicaria revolver o mérito da causa, o que é vedado nesta instância extraordinária. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo outros meios de prova idôneos a comprovar a materialidade do delito, a ausência de exame pericial não acarreta, por si só, a nulidade ou a absolvição.<br>Ademais, no que tange à suposta violação ao princípio da correlação, a decisão agravada demonstrou que o Tribunal a quo concluiu que os fatos que levaram à condenação estavam devidamente narrados na denúncia, não havendo inovação fática, mas apenas a correta adequação típica da conduta à luz da continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei nº 8.666/93 e o art. 337-E do Código Penal. Desconstituir essa premissa fática, como pretendem os agravantes, também exigiria uma análise aprofundada dos autos, vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, destaco:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º, II, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990, E C/C o ART. 71, DO CP. DOLO GENÉRICO REONHCEIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGENTE COM MAIS DE 70 ANOS. ATENUANTE NÃO APLICADA. SÚMULA N. 231 DO STJ. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. INCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos (ut, AgRg no AREsp n. 1.225.680/PR, Rel. Ministro Joela Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).<br>2. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. De acordo com a Súmula n. 231 do STJ "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", entendimento que permanece sólido nesta Corte Superior.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023).<br>5. Na hipótese, perfeitamente aplicada a referida causa de aumento, considerando que "o valor do crédito tributário, constante do Auto de Infração n. 1743/2012 (ID 43548722, pág. 2) - incluindo o principal, a correção monetária, a multa, os juros de mora e a multa acessória - era de R$ 4.550.320,93 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil, trezentos e vinte reais e noventa e três centavos), constando da denúncia, no entanto, que o valor atualizado em 4/ 3/2020 era de R$ 9.212.449,52 (nove milhões, duzentos e doze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos)."<br>6. Perquirir se o importe sonegado ensejou grave dano à coletividade implica o necessário revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.519.966/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES EM LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR A QUEM PERTENCEM AS VOZES GRAVADAS. ART. 400, § 1º, DO CPP. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE, QUANTO AO CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. SÚMULA 645/STJ. PARA O DELITO DO ART. 96, I, DA MESMA LEI, MATERIALIDADE JÁ COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ORIGINALMENTE DEFERIDA PARA APURAR CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS DE DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ADVENTO DA LEI N. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>2. A respeito da negativa de realização de perícia nas gravações (para identificar as vozes dos interlocutores), é cediço que, na condução do processo penal, cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária demandaria reexame do conjunto fático-probatório da causa, inviável nesta instância especial.<br>3. Quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é prescindível a produção de prova pericial para apurar o valor de eventual dano ao erário, por se tratar de delito formal, consoante a Súmula 645/STJ.<br>Já em relação ao art. 96, I, da mesma Lei, a Corte local vislumbrou outras provas da materialidade delitiva, tornando desnecessária a perícia.<br>4. Durante a interceptação telefônica deferida para investigar crimes punidos com reclusão, se forem encontrados fortuitamente elementos comprobatórios da prática de delitos apenados com detenção, é válido o uso das provas na ação penal referente a estes últimos, ainda que não haja conexão entre os fatos. Inteligência do princípio da serendipidade. Precedente desta Quinta Turma.<br>5. Constatada pelo Tribunal de origem a existência de um conluio doloso para fraudar licitação, inclusive com superfaturamento, contando com a efetiva participação dos agravantes, o pleito absolutório encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Não houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>Por fim, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade d e atacar, adequadamente, os fundamentos que levaram à sua prolação, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>É insuficiente a repetição de alegações deduzidas no pedido inicial ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador.<br>Por esses fundamentos, conheço do agravo regimental, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto.