DECISÃO<br>Após o retorno dos autos do Ministério Público Estadual e, dando prosseguimento ao feito, passo a julgar o agravo regimental de VICENTE ARAUJO DE SOUSA NETTO, que agrava decisão da presidência desta Corte que nã o conheceu do seu agravo em recurso especial.<br>No presente agravo regimental, sustenta que impugnou especificamente o argumento do Tribunal a quo a respeito da preclusão. Afirma que houve o devido prequestionamento da matéria, isso porque cuidou de opor embargos declaratórios com o fito de prequestioná-la.<br>Alega o não cabimento da Súmula n. 7/STJ e reafirma o mérito para o reconhecimento da confissão para fins de atenuar sua pena.<br>Requer seja realizado o juízo de retratação ou o encaminhamento do recurso à Quinta Turma do STJ para o provimento do recurso especial ou, ainda, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>De fato, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que o ora agravante impugna o fundamento de inadmissão do recurso especial referente à ausência de prequestionamento.<br>Sendo assim, conheço do agravo, passando à análise do recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 138, c/c art. 141, II, III e IV, do Código Penal e absolvido da prática dos delitos dos arts. 139 e 140, nos termos do art. 386, VI do CPP, pela aplicação do princípio da consunção, bem como do delito previsto no art. 105, caput, da Lei 10.741/03, à pena de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, substituída por 1 pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos (fl. 1.681).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e o da acusação provido para recrudescer a pena do acusado para 1 ano e 20 dias de detenção, em regime aberto, e foi extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 140 do CP (fl. 2.014).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 2.036).<br>Novos embargos declaratórios defensivos também foram rejeitados (fl. 2.041).<br>Em sede de recurso especial (fls. 2.717/2.724), a defesa apontou violação ao art. 65, III, d, do CP, por ser matéria de ordem pública, tendo a apelação efeito devolutivo amplo. Reforça que o réu tem direito à diminuição da pena pela confissão sempre que admita a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação.<br>Requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 2.728/2.729).<br>Sobre a controvérsia, de fato, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve-se silente mesmo com a oposição de dois embargos declaratórios, uma vez que, no julgamento da apelação, nem mesmo se cogitou a atenuante da confissão.<br>Ocorre que não há como se reconhecer o prequestionamento ficto, uma vez que a defesa não apontou, nas razões do recurso especial, violação ao art. 619 do CPP, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. REQUISITOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento.<br>2. A agravante sustenta que a matéria relativa à decadência do direito de queixa e à irregularidade do instrumento de mandato foi enfrentada nos embargos de declaração, caracterizando o prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à decadência do direito de queixa e à irregularidade do instrumento de mandato foi devidamente prequestionada, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal Superior reafirmou que a questão jurídica suscitada pela agravante não foi objeto de decisão pelo acórdão recorrido, sendo aduzida apenas em embargos de declaração, o que inviabiliza o prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>5. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento ficto ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir eventual omissão.<br>6. A alegação de que a decadência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não supera o óbice processual do prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A decisão monocrática não ingressou no mérito da regularidade do instrumento de mandato, limitando-se ao reconhecimento da ausência de prequestionamento e da falta de indicação de violação ao art. 619 do CPP.<br>8. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício foi considerado inviável, pois não se presta como sucedâneo para análise do mérito do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>2. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>3. A alegação de que a decadência é matéria de ordem pública não afasta o requisito do prequestionamento para viabilizar o recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; CP, art. 107, IV; CPP, arts. 38, 44 e 569.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211.<br>(AgRg no AREsp n. 2.618.304/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. ABERRATIO ICTUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer a pronúncia da ré Mayjana Costa da Rosa.<br>2. O Ministério Público sustenta que opôs embargos de declaração para provocar manifestação sobre a tese de aberratio ictus em relação ao réu Lucca para a vítima Eugênio, alegando que a omissão caracteriza o prequestionamento nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>3. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, para integral provimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento ficto da tese de aberratio ictus, considerando a oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O prequestionamento ficto não se caracteriza, pois o Ministério Público não sustentou omissão por parte da Corte Estadual nem apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A tese de aberratio ictus não foi discutida pelas instâncias ordinárias, nem em sede de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, conforme a Súmula n. 211 do STJ.<br>7. A desclassificação da tentativa de homicídio qualificado dos réus em relação à vítima Eugênio foi fundamentada na desistência voluntária dos agentes de prosseguir nas agressões, sendo impositiva a capitulação do crime como lesão corporal leve, nos termos do art. 129, caput, do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prequestionamento ficto não se caracteriza quando a parte não sustenta omissão por parte da Corte Estadual nem aponta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A tese de aberratio ictus não pode ser examinada em recurso especial quando não foi discutida pelas instâncias ordinárias, nem em sede de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 1.025; CP, art. 129, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.384.388/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.175.897/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>Por derradeiro, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, esta Corte Superior entende que a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese, pois não é possível nesta Corte adentrar às provas dos autos para concluir se houve ou não confissão por parte do agravante.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA