ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Recurso com fundamentação vinculada. Ausência de vícios. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental em habeas corpus.<br>2. Os embargantes alegam omissão no julgado, sustentando ausência de manifestação expressa sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício e sobre a análise de justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>3. O Ministério Público, em contrarrazões, argumentou que os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito da decisão e que o conjunto probatório foi reconhecido como suficiente no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br>6. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.<br>8. No caso, os embargos de declaração não identificaram vícios na decisão embargada, que apresentou fundamentação suficiente para resolver a matéria, inclusive quanto à ausência de ilegalidade ou constrangimento que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>3. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 565.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.

RELATÓRIO<br>Os agravantes opuseram embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo regimental (e-STJ 2449-2467).<br>Os embargantes ANDERSON BARBOSA MUNIZ e GILSON ESTEVO DE LIMA alegam omissão no julgado, sob o argumento de que não houve manifestação expressa sobre a possibilidade da concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>O embargante FRANCISCO FURTADO DOS SANTOS alega que o acórdão que julgou o agravo regimental baseou-se em uma premissa errônea ao afirmar que o Tribunal de origem indicou provas suficientes para que os réus fossem julgados pelo Conselho de Sentença. Argumenta que não houve análise da tese que pleiteava a concessão de habeas corpus de ofício devido à ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal contra o recorrente (e-STJ Fl. 2478-2480.)<br>O Ministério Público, em contrarrazões recursais, argumentou que a suficiência do conjunto probatório foi reconhecida no acórdão embargado e que os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito da decisão (e-STJ Fl. 2516-2519).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Recurso com fundamentação vinculada. Ausência de vícios. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental em habeas corpus.<br>2. Os embargantes alegam omissão no julgado, sustentando ausência de manifestação expressa sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício e sobre a análise de justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>3. O Ministério Público, em contrarrazões, argumentou que os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito da decisão e que o conjunto probatório foi reconhecido como suficiente no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br>6. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.<br>8. No caso, os embargos de declaração não identificaram vícios na decisão embargada, que apresentou fundamentação suficiente para resolver a matéria, inclusive quanto à ausência de ilegalidade ou constrangimento que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>3. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 565.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade Contudo, no mérito, não há omissão a ser sanada.<br>Acerca dos pronunciamentos judiciais de caráter decisório, prevalece na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça o critério da fundamentação suficiente e não fundamentação exauriente. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelo recorrente, mas somente aqueles que são capazes de infirmar a sua decisão. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.<br>2. O embargante alega omissão quanto à violação de dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Código de Processo Penal, além de nulidade de prova ilícita e pedido subsidiário de retorno dos autos à origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.<br>5. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa e nem realizar cotejo analítico entre julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência jurisprudencial.<br>6. Não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme o art. 565 do CPP, além de não ter sido demonstrado prejuízo em razão do alegado vício. Pleito subsidiário que não comporta provimento em razão de sua insignificância no julgamento.<br>7. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. Não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme o art. 565 do CPP, notadamente quando não indicado o prejuízo. 3. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa, e nem realizar cotejo analítico entre julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 565.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2561064/AM, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 17/12/2024, DJEN 23/12/2024). (destaquei).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.<br>(EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data do julgamento 18/12/2024, DJEN 23/12/2024). (destaquei).<br>No caso, o recorrente busca rediscutir a matéria que foi objeto de análise na decisão proferida no agravo regimental. A questão sobre a ausência de impugnação específica ensejou o óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável de forma analógica ao processo penal.<br>Os agravos nos recursos especiais não foram conhecidos porque os agravantes deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça para não conhecimento dos recursos especiais. Logo, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a mera reiteração dos argumentos contidos nas petições dos recursos especiais nas razões dos agravos regimentais violam o princípio da dialeticidade, impedindo que estes recursos sejam conhecidos, por incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Os embargos de declaração não são destinados à rediscussão da matéria, mas somente para as hipóteses em que a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Na situação em análise, inexistem hipóteses que justificam a oposição do recurso.<br>Sobre a possibilidade da concessão da ordem de ofício, a decisão embargada entendeu que não está presente qualquer ilegalidade ou constrangimento, ao expor que o Tribunal de origem entendeu que, "Quanto aos indícios de autoria, constata-se através dos depoimentos das testemunhas que presenciaram o espancamento da vítima pelos seguranças da casa de show, ou seja, pelos ora recorrentes, conforme vídeos anexados às págs. 1105/1106 e " (e-STJ fl. 1.203), sendo certo que, "1113/1114. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão do " (AgRg no RPoEsp 2081244 /óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je 22/10/2024).<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração .<br>É o voto.