ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada no sentido do não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>5.  Os  embargos  de  declaração  não  se  destinam  à  livre  rediscussão  da controvérsia decorrente de  mero  inconformismo  com  o  resultado  do  julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SUELI DOS ANJOS FERREIRA contra acórdão proferido pela Quinta Turma assim ementado (fl. 431):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>O embargante sustenta ter havido equívoco na leitura do agravo regimental, aduzindo que "impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada" (fl. 439).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada no sentido do não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>5.  Os  embargos  de  declaração  não  se  destinam  à  livre  rediscussão  da controvérsia decorrente de  mero  inconformismo  com  o  resultado  do  julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes no caso.<br>A pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada no sentido do não conhecimento do agravo regimental, visto que (fl. 1.277):<br>Ao se insurgir contra a decisão agravada, o agravante limita-se a afirmar a impugnação específica e a não incidência da Súmula 7/STJ, deixando de impugnar o fundamento da decisão agravada, consubstanciada na aplicação da Súmula 284/STF, o que enseja o não conhecimento do presente agravo, à luz do princípio da dialeticidade recursal.<br>O não enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida ou mesmo infirmações genéricas não autorizam o processamento do presente recurso, consoante a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1264993/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019; AgInt no AREsp n. 1193179/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019.<br>Ausente,  pois,  causa  integrativa  no  acórdão  embargado,  impõe-se a rejeição d  os  embargos  de  declaração, que não se destinam  à  livre  rediscussão  da controvérsia decorrente de  mero  inconformismo  com  o  resultado  do  julgamento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.