ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado e Corrupção de Menores. Provas suficientes para condenação. Prescrição da pretensão punitiva. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que condenou o agravante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, com fundamento em provas suficientes para a condenação, e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do recurso especial, considerando que o agravante sustenta que busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão de origem, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, já afastados na decisão recorrida.<br>4. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo confissão, depoimentos da vítima e de testemunhas, além de documentos como o Relatório de Ocorrência Policial e Autos de Exibição e Apreensão, que comprovam a autoria e materialidade do crime de roubo majorado.<br>5. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, dispensando a comprovação da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a participação do adolescente na prática delitiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do STJ.<br>6. A prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores foi corretamente reconhecida, considerando a idade do agravante à época dos fatos e a ausência de marco interruptivo no prazo prescricional.<br>7. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 109, VI; 115; 157, § 2º, II e § 2º-A, I; ECA, art. 244-B; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 500.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.204.108/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de VITOR MANOEL SOUSA ROSA contra decisão monocrática de fls. 645/652, em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu Vitor Manoel Sousa Rosa das acusações de roubo majorado e corrupção de menores. Consta nos autos que, em 12/02/2020, o apelado, em concurso com o adolescente Wesley Veloso de Jesus, subtraiu um celular da vítima, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas são suficientes para a condenação do apelado pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As provas apresentadas, como o Relatório de Ocorrência Policial, os Autos de Exibição e Apreensão, o depoimento da vítima e a confissão do réu, comprovam a autoria e materialidade do crime de roubo majorado. O réu admitiu a participação no crime, confirmando a coautoria de um menor para praticar o delito, o que justifica a condenação pelo art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP.<br>4. No que diz respeito ao crime de corrupção de menores, o entendimento jurisprudencial é que se trata de delito formal, dispensando a comprovação da efetiva corrupção do menor (Súmula 500 do STJ), sendo suficiente a participação do adolescente na prática delitiva.<br>5. No entanto, em relação ao crime de corrupção de menores, verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. O réu tinha menos de 21 anos à época dos fatos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2022, sem que tenha havido marco interruptivo até o presente julgamento, transcorrendo mais de 2 anos e 9 meses. Considerando o prazo de prescrição aplicável ao crime de corrupção de menores, que é de 4 anos (art. 109, VI, do CP), reduzido para 2 anos em razão da idade do réu, impõe-se o reconhecimento da prescrição, o que extingue a punibilidade quanto a esse delito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (fls. 547/548)<br>Nas razões recursais (fls. 1014/1018) o agravante sustenta, em síntese, que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o que se pretende é apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão de origem, não sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Requer a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado e Corrupção de Menores. Provas suficientes para condenação. Prescrição da pretensão punitiva. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que condenou o agravante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, com fundamento em provas suficientes para a condenação, e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do recurso especial, considerando que o agravante sustenta que busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão de origem, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, já afastados na decisão recorrida.<br>4. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo confissão, depoimentos da vítima e de testemunhas, além de documentos como o Relatório de Ocorrência Policial e Autos de Exibição e Apreensão, que comprovam a autoria e materialidade do crime de roubo majorado.<br>5. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, dispensando a comprovação da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a participação do adolescente na prática delitiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do STJ.<br>6. A prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores foi corretamente reconhecida, considerando a idade do agravante à época dos fatos e a ausência de marco interruptivo no prazo prescricional.<br>7. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso. 3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 109, VI; 115; 157, § 2º, II e § 2º-A, I; ECA, art. 244-B; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 500.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.204.108/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Contudo, na hipótese, a parte recorrente apenas reitera os argumentos trazidos no recurso especial, os quais foram devidamente afastados na decisão monocrática ora desafiada, não havendo, portanto, elementos hábeis a alterar a decisão agravada proferida pelo Min. Carlos Cini Marchionatti.<br>Assim, mantenho o decisum recorrido por seus próprios e exatos fundamentos.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi absolvido em primeiro grau, com fundamento no art. 386, V, do CPP.<br>Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o apelo foi parcialmente provido para condenar o recorrente como incurso no art. 157, § 2º, II e § 2º- A, I, do Código Penal, a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa em regime semiaberto, em aresto proferido nos seguintes termos (fls. 550-571, destaquei):<br>O cerne da apelação diz respeito a reforma da sentença, a fim de condenar o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, combinado com o art. 244-B do ECA), em face da vítima M. d. D. S. d. S. Da análise detida das provas produzidas nestes autos, conclui-se que a materialidade e a autoria delitivas dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores restaram devidamente comprovadas por meio do Relatório de Ocorrência Policial (ID 58152176 - fl. 35), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 58152176 - fl. 37) e do Auto de Entrega (ID 58152176 - fl. 39) e da prova oral colhida, assistindo razão ao pleito recursal. O réu, em sede de interrogatório policial (ID 39500490, p. 17) confessou a autoria delitiva, assumindo que "estava levando" o menornarrando com detalhes a empreitada criminosa, Wesley, com o intuito de praticar roubos. Que a dupla estava em uma bicicleta de propriedade do interrogado, sendo o interrogado que pedalava; Que a arma de fogo não era do interrogado e era levada pelo menor; Que em cruzamento de ruas cujo nome o interrogado alega não saber informar, WESLEY mandou parar a bicicleta e foi, sozinho, caminhando pela rua, enquanto o interrogado o acompanhava, a distância. Que o adolescente voltou de posse da arma de fogo e de um celular. Que apareceu um homem e começou a gritar e começou a perseguir os dois. Que a intenção da dupla era vender o aparelho, mas não havia estimativa de prego nem interessado na compra.<br>Confira-se, na íntegra, a palavra do réu em sede policial:<br>QUE tem 18 anos, não tem filhos, e solteiro, trabalha como palmieiro, tem renda media declarada de R$ 250,00 a R$ 300,00 (duzentos e cinquenta a trezentos reais), por quinzena, e usuário de substância entorpecente (maconha), não pratica tabagismo, consome bebidas alcoólicas, nunca foi preso nem processado criminalmente; QUE o interrogado afirma que "estava levando" o menor WESLEY VELOSO DE JESUS, admitindo o interrogado que o intuito da dupla era praticar roubos, e foi com esse intuito que saíram de casa; QUE o interrogado não foi ao trabalho hoje, por que no seu trabalho está sem couro; QUE não havia uma preferência por roubo de celular, não especificando o interrogado um objeto específico, dizendo apenas que poderia ser qualquer coisa; QUE a dupla estava em uma bicicleta de propriedade do interrogado, sendo o interrogado que pedalava; QUE a arma de fogo não e do interrogado e era levada pelo menor WESLEY; QUE conhece WESLEY da rua mesmo; QUE WESLEY e amigo do interrogado; QUE o interrogado sabia que WESLEY estava com a arma de fogo apreendida; QUE em cruzamento de ruas cujo nome o interrogado alega não saber informar, WESLEY mandou parar a bicicleta e foi, sozinho, caminhando pela rua, enquanto o interrogado o acompanhava, a distância; QUE pouco tempo WESLEY voltou de posse da arma de fogo e de um celular; QUE após WESLEY retomar para próximo do interrogado, apareceu um homem e começou a gritar e começou a perseguir os dois, "dizendo pro povo segurar nós.. ", afirma; QUE quando se iniciou a perseguição, WESLEY deu um tiro, para cima; QUE, no entanto, WESLEY foi seguro, de imediato, e o interrogado seguiu de bicicleta; QUE, o interrogado, no entanto, foi seguro próximo a uma praça da Bíblia, indo para casa e apresentado nesta Delegacia de Polícia Plantonista; QUE foi WESLEY que ficou com o celular todo o tempo; QUE a intenção da dupla era vender o aparelho, mas não havia estimativa de prego nem interessado na compra.<br>A vítima, em sede policial e em juízo, a despeito de não identificado o apelado, apenas citando suas características e roupas que trajava, corroborou o contexto em que o crime de roubo se deu - como local, horário, modus operandi, e participação dos outros indivíduos, coincidindo com o informando no interrogatório do réu em sede policial e demais testemunhas, in verbis:<br>(..) Relata no dia 13 de fevereiro de 2020, estava sentada em uma calçada aguardando uma pessoa, ocasião em que recebeu uma ligação do banco e precisou retirar seu aparelho celular do bolso. Nesse momento, um indivíduo lhe abordou e exigiu seu celular, colocando a mão na cintura sugerindo estar amado. Aduz que o indivíduo pediu para que não gritasse, subtraiu seu celular e evadiu-se com um comparsa que lhe aguardava mais à frente de bicicleta. Assevera que começou a gritar pedindo ajuda, de forma que algumas pessoas tentaram capturar o indivíduo. Detalha que o assaltante trajava uma camisa rosa. Informa que soube da apreensão dos dois indivíduos e, junto a eles, o seu aparelho celular. Não chegou a ver a arma de fogo. Detalha que a pessoa que lhe assaltou era moreno, de baixa estatura e cabelo liso.<br>Além disso, o depoimento prestado pela testemunha, Ana Michelly Santos Lucena - PMMA, confirmou os fatos denunciados, explicitando a conduta do ora apelado e do adolescente, notadamente no tocante à perseguição deles, por um terceiro (Ramon), até a chegada da polícia, bem assim o envolvimento do menor Wesley. Veja-se:<br>Relatou que o assalto ocorreu próximo ao templo central e a sua viatura foi acionada via rádio para atender a ocorrência e diligenciar pelo centro da cidade. Detalha que eram dois indivíduos que estavam sendo perseguidos por uma terceira pessoa de moto. Que um dos assaltantes era menor de idade.<br>A respeito dos depoimentos dos policiais, ressalte-se que o direcionamento jurisprudencial é no sentido de que eles são considerados absolutamente legítimos quando claros e coerentes com os fatos narrados na denúncia, bem assim em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar a condenação.<br> .. <br>No que pertine ao crime de corrupção de menores, especificamente, destaca-se que, como visto dos depoimentos, a participação de Wesley Veloso de Jesus restou amplamente provada na ação criminosa em análise, de modo que forçosa é a condenação da apelante também por esse delito.<br>É de dizer que o crime de corrupção de menores tem natureza formal, sendo prescindível a prova da efetiva corrupção do adolescente, uma vez que o objeto jurídico tutelado é a própria moralidade do adolescente, objetivando coibir a prática de crimes na qual ele se veja explorado (Súmula 500, do STJ).<br>Desta feita, nota-se que os depoimentos são verossímeis e convergem entre si, o que permite concluir pela autoria e materialidade dos crimes em discussão, não dando margem para ser considerada válida a absolvição do apelado.<br>Por esta razão, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para que Vitor Manoel Sousa Rosa seja condenado réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, combinado com o art. 244-B do ECA).<br> .. <br>Com efeito, o Tribunal, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu estar comprovada a autoria e a materialidade do crime, não só pela confissão do agravante, mas também pela presença de outras provas produzidas na instrução processual, de modo a condenar o recorrente. Alterar tal conclusão demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP.<br>2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.<br>5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho.<br>6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa.<br>7. Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um aumento de 1/3 da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso. 3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena".<br>(..)<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE COMO CONDUTA AUTÔNOMA. QUALIFICADORA DA VIOLÊNCIA. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual após a declaração de suspeição pelo Parquet, houve a designação de novo membro do Ministério Público para atuar no feito, que ratificou integralmente os termos da denúncia. Outrossim, com a declaração da suspeição pelo magistrado e posterior declinação da competência, os atos decisórios foram ratificados pelo juízo competente, que deu regular prosseguimento ao feito.<br>2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento da suspeição do promotor ou do magistrado não tem efeitos retroativos e não importa, por si só, em nulidade dos atos processuais anteriores à declaração, sendo necessária a devida demonstração do prejuízo.<br>3. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo relatos coerentes da vítima e imagens de câmeras de monitoramento, afastando a tese de absolvição ou desclassificação da conduta.<br>4. A privação de liberdade da vítima não foi mero meio para a obtenção da suposta vantagem econômica, mas sim uma conduta autônoma, justificando a manutenção da condenação pelos crimes de extorsão e sequestro.<br>5. A qualificadora da violência foi corretamente aplicada, diante da existência de nexo causal entre a conduta do agravante e a lesão sofrida pela vítima.<br>6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão do réu não assume qualquer elementar do tipo penal imputado, sendo a condenação fundada em outros elementos probatórios.<br>7. Correta a aplicação do concurso material de crimes, pois foram praticadas infrações penais autônomas, de naturezas diversas e com momentos consumativos distintos.<br>8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>9. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.204.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.