ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão em decisão judicial. Juízo de admissibilidade. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte em julgamento de Agravo Regimental em Recurso Especial.<br>2. O embargante sustenta que houve omissão na decisão, alegando que o acórdão não apreciou integralmente os argumentos apresentados no agravo.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada, considerando a alegação de que os argumentos do embargante no agravo não foram integralmente apreciados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada foi fundamentada de forma clara e suficiente, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015 e no art. 253, I, do RISTJ.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão nos casos em que o agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>8. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, baseada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.712.720/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2481963/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 856326/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1846047/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte em julgamento de Agravo Regimental em Recurso Especial.<br>Em síntese, sustenta o embargante que houve omissão na decisão, pois o acórdão deixou de apreciar na totalidade os argumentos trazidos pelo embargante no agravo.<br>Requer o acolhimento dos embargos para superar a suposta omissão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão em decisão judicial. Juízo de admissibilidade. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte em julgamento de Agravo Regimental em Recurso Especial.<br>2. O embargante sustenta que houve omissão na decisão, alegando que o acórdão não apreciou integralmente os argumentos apresentados no agravo.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada, considerando a alegação de que os argumentos do embargante no agravo não foram integralmente apreciados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada foi fundamentada de forma clara e suficiente, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015 e no art. 253, I, do RISTJ.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão nos casos em que o agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>8. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, baseada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015 e do art. 253, I, do RISTJ. 3. Não há omissão nos casos em que o agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.712.720/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2481963/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 856326/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1846047/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.<br>VOTO<br>Conforme relatado, busca o embargante que seja sanada suposta omissão quanto aos argumentos trazidos no agravo.<br>A decisão embargada (fls. 1251-1253) encontra-se assim fundamentada:<br> ..  Em que pesem os argumentos da parte agravante, o recurso não merece provimento.<br>Nos termos do que relatado na decisão monocrática recorrida, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido porque não foi infirmada parte dos fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso, especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>De fato, deve ser mantido o decisum monocrático, pois, como cediço, não basta deduzir a inaplicabilidade do referido óbice, devendo ser esclarecido o combate aos fundamentos utilizados na decisão de admissibilidade, repita-se, com a comprovação, por meio da indicação de precedentes atuais e em sentido contrário aos que colacionados pelo Tribunal de origem, no sentido de demonstrar a desarmonia do julgado ou da ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não se verifica, no caso dos autos.<br>Na esteira da pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior Justiça, " p ara se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.).<br> ..  Portanto, nos termos do que ressaltado na decisão recorrida, a ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede, como cediço, o conhecimento do agravo, que tem como propósito demonstrar a inaplicabilidade dos óbices utilizados para inadmitir o apelo nobre, por meio de impugnação específica e fundamentada a cada um deles.<br>Por oportuno, cumpre ressaltar que, conforme previsão disposta no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, é possível ao relator não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. De igual modo, há disposição expressa contida no art. 253, I, do RISTJ.<br>Assim, a impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes.<br>Não há o que se falar em vício no acórdão embargado, tendo em vista que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que "não basta deduzir a inaplicabilidade do referido óbice, devendo ser esclarecido o combate aos fundamentos utilizados na decisão de admissibilidade, repita-se, com a comprovação, por meio da indicação de precedentes atuais e em sentido contrário aos que colacionados pelo Tribunal de origem, no sentido de demonstrar a desarmonia do julgado ou da ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não se verifica, no caso dos autos." (fl. 1251)<br>Ademais, inexiste omissão nos casos em que o agravo nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. A propósito (grifo nosso):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO OBSTADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO . NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão . 2. Não há falar em omissão, pois o agravo regimental nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Precedentes . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 4. Embargos de declaração rejeitados .<br>(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 2481963 PR 2023/0374233-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) (grifo)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA . AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO . JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal . 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial e o agravo regimental da ora embargante não foram conhecidos por incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não há falar, pois, em omissão sobre o mérito do recurso, que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade . A falta de exame da matéria de fundo nem de longe caracteriza omissão; do contrário, simples exercício do legítimo juízo de admissibilidade recursal. 4. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o recurso é regido pela lei do tempo em que proferida a decisão, assim considerada nos órgãos colegiados a data da sessão de julgamento em que anunciado pelo Presidente o resultado. Precedentes . 5. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 6 . Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 856326 RS 2016/0044389-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES . RECURSO NÃO CONHECIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE . PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados. 3 . Inviável a análise do mérito do apelo nobre se não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos que visavam modificar a decisão de sua inadmissão. 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1846047 CE 2021/0062021-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022)<br>Não existindo o vício apontado, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Ant e o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios.<br>É o voto.