ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de furto simples, previsto no art. 155, caput, c/c art. 61, I, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem deixou de aplicar o princípio da insignificância, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agravante, sua reincidência específica e habitualidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente deve ser absolvido ante a alegada atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>4. Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, para a aplicação do princípio da bagatela, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>5. A reincidência, por si só, não obsta a aplicação do princípio da insignificância, à luz dos elementos do caso concreto (STF, HC 123108, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 3/8/2015, Publicação: 1/2/2016).<br>6. No caso em apreço, inobstante o furto de bem avaliado em valor pouco inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o macaco hidráulico foi furtado de vítima que conhecia e auxiliava materialmente o recorrente, além de ser este reincidente específico e portador de maus antecedentes, circunstâncias denotativas do elevado grau de reprovabilidade da sua conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental contra a decisão de fls. 403-407 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do ora agravante pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal.<br>Nas razões do agravo, a parte insiste na aplicação do princípio da insignificância, ao argumento, em síntese, de que a reincidência não é, por si só, impeditiva, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, em que houve a subtração de um macaco hidráulico avaliado em R$ 100,00 e devolvido à vítima (e-STJ fls. 413-417).<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de furto simples, previsto no art. 155, caput, c/c art. 61, I, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem deixou de aplicar o princípio da insignificância, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agravante, sua reincidência específica e habitualidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente deve ser absolvido ante a alegada atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>4. Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, para a aplicação do princípio da bagatela, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>5. A reincidência, por si só, não obsta a aplicação do princípio da insignificância, à luz dos elementos do caso concreto (STF, HC 123108, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 3/8/2015, Publicação: 1/2/2016).<br>6. No caso em apreço, inobstante o furto de bem avaliado em valor pouco inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o macaco hidráulico foi furtado de vítima que conhecia e auxiliava materialmente o recorrente, além de ser este reincidente específico e portador de maus antecedentes, circunstâncias denotativas do elevado grau de reprovabilidade da sua conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 403-407):<br>"O agravo é tempestivo e refere-se aos fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fl. 327):<br>Embora se trate de objeto avaliado em R$ 100,00, é de ser considerado que o réu é reincidente em delitos dessa natureza, além de apresentar outras condenações transitadas em julgado. Nessa condição, não há como reconhecer o princípio da insignificância, uma vez que as circunstâncias pessoais do agente demonstram que faz do crime seu meio de vida, indicando alto grau de reprovabilidade da conduta.<br>A título complementar, não há falar em tentativa, uma vez que houve a inversão da posse do objeto, o qual também saiu da esfera de vigilância do ofendido, embora nem precisasse.<br>Reunidos os elementos do caderno processual, depreende-se do contexto probatório que o réu subtraiu um macaco hidráulico do pátio da residência da vítima, avaliado em R$ 100,00. A vítima, após receber informação de vizinho, saiu à procura do réu, tendo-o localizado na posse do referido objeto. O réu, então, foi preso em flagrante.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, " a  aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (AR Esp n. 2.872.172/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a atipicidade da conduta em razão do grau de reprovabilidade do comportamento do agente, reincidente específico, e com registro de maus antecedentes, uma vez que possui três condenações definitivas, todas por delitos contra o patrimônio.<br>Com efeito, em que pese o valor do bem subtraído, avaliado em R$ 100,00 (cem reais), o que equivale a aproximadamente 8,3% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração delitiva e reincidência, como é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE OSTENTA TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal estadual que aplicou o princípio da insignificância em caso de furto simples, absolvendo o acusado, apesar de sua reincidência específica e maus antecedentes. 2. Fato relevante. O valor dos bens furtados foi de R$ 50,00, e o recorrido possui três condenações anteriores transitadas em julgado por crimes de furto, demonstrando habitualidade delitiva. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, considerando o valor inexpressivo da res furtiva, apesar da reincidência e dos maus antecedentes do acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto simples quando o valor do bem subtraído é de pequena monta, mas o agente é reincidente específico e possui maus antecedentes. III. Razões de decidir 5. A reincidência específica e os maus antecedentes do recorrido impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior considera que condições pessoais desfavoráveis, como reincidência e maus antecedentes, são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância. 7. A absolvição do recorrido, apesar do valor reduzido da res furtiva, representaria um estímulo à continuidade da prática de crimes contra o patrimônio, especialmente furto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto, devido à maior reprovabilidade do comportamento. 2. A habitualidade delitiva do agente é suficiente para obstar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é de pequena monta." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.238/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em , D Je ; AgRg no HC 809.280/SC, Rel.26/6/2023 29/6/2023 Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em ,26/6/2023 D Je ; AgRg no HC 706.743/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO,28/6/2023 QUINTA TURMA, julgado em , D Je ; AgRg no HC 796.563/MS, Rel.6/6/2023 12/6/2023 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em , D Je ;22/5/2023 25/5/2023 AgRg no HC 528.128/SC, da minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em , D Je 15/5/2023 ; AgRg no AR Esp 2.181.616/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO18/5/2023 (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em , D Je .18/4/2023 24/4/2023 (R Esp n. 2.138.166/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial para manter acórdão que não reconheceu a atipicidade material da conduta do agravante, sobretudo pela sua reincidência específica e maus antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante o reduzido valor da res furtiva e a sua restituição à vítima, a reincidência específica e os maus antecedentes do agravante obstam a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela reincidência específica, reveste-se de relevante reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 4. A aplicação do princípio da insignificância requer a presença de requisitos cumulativos, como a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social, os quais não estão presentes no caso em análise. 5. A reiteração delitiva do agravante, com quatro condenações anteriores, justifica a necessidade de intervenção do Direito Penal, não sendo cabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.693.030/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025  gn ).<br>O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Como se observa da decisão acima transcrita, inobstante o valor do bem subtraído, de aproximadamente 8,3% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o princípio da insignificância não foi aplicado em razão do grau de reprovabilidade do comportamento do agente, ante a reiteração delitiva e a reincidência.<br>Não se desconhece a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (HC 123108, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 3/8/2015, Publicação: 1/2/2016) e deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta, diante das peculiaridades do caso concreto.<br>Ocorre que, no caso, não existem peculiaridades capazes de afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da tipicidade material da conduta, pois furtado um macaco hidráulico, que não é item de gênero alimentício ou higiene pessoal, demonstrativos de eventual situação de extrema vulnerabilidade do recorrente, bem como porque, conforme constou na sentença, o ofendido conhecia e "auxiliava materialmente" o recorrente, tendo este "contrariando a confiança nele depositada pela vítima e configurando especial reprovabilidade do delito" (e-STJ fl. 241), o que, inclusive, levou à avaliação negativa de sua culpabilidade, a reforçar o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente, impeditivo ao princípio da bagatela.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.