ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 700 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, demonstrando a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.<br>5. Para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não exige reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante.<br>6. A superação da Súmula 83 do STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que também não foi realizado.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83 se aplica tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.<br>2. A superação da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas.<br>3. A superação da Súmula 83 do STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.578.837/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2605498/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024.

RELATÓRIO<br>Em análise, agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 336-337 (e-STJ) do e. Ministro Presidente deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182 do STJ.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 700 dias-multa, à razão unitária mínima.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 220-227).<br>No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 157, 244 e 245, todos do CPP, pois ausentes fundadas razões para ingresso no domicílio do recorrente, não sendo possível que a situação de flagrante constatada posteriormente torne a diligência lícita; (ii) arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 386, VII, do CPP, ante a ausência de provas suficientes e seguras para a condenação, devendo a dúvida favorecer o réu; (iii) arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 e 61 do CP, em razão de bis in idem ao se utilizar a reincidência como agravante e para afastar a aplicação do privilégio (e-STJ fls. 229-243).<br>O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 293-301) e interposto o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 304-318), também não conhecido (e-STJ fls. 336-337).<br>No presente agravo regimental, a parte aduz que "impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, demonstrando, ponto a ponto, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. A Defesa sustentou expressamente que não se tratava de reexame probatório, mas de valoração jurídica de fatos incontroversos, bem como que a jurisprudência desta Corte não era aplicável ao caso concreto.", pleiteando a interpretação pro reo em sede de admissibilidade do recurso (e-STJ fls. 342-346)<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 361-363):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 700 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, demonstrando a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.<br>5. Para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não exige reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante.<br>6. A superação da Súmula 83 do STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que também não foi realizado.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83 se aplica tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.<br>2. A superação da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas.<br>3. A superação da Súmula 83 do STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.578.837/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2605498/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 336-337):<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (inviolabilidade de domicílio), Súmula 7 /STJ (inviolabilidade de domicílio), Súmula 83/STJ (fixação da pena-base) e Súmula 83 /STJ (bis in idem).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se."<br>Como se observa da decisão acima transcrita, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ<br>De fato, analisando-se a petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 304-318), verifica-se que o agravante se limitou a alegar que buscava a correta aplicação da lei penal e que não incide a Súmula 83 porque "os especiais levantam afrontas de leis infraconstitucionais em todos os pontos recorridos, cujo ordenamento jurídico aplicável deve ser interpretado dentro do caso concreto. Ou seja, não se cuida de especial manejado por possível conflito jurisprudencial!" (e-STJ fl. 309), além de reproduzir os argumentos expostos na petição do recurso especial acerca do mérito da controvérsia.<br>Na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça, a superação da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou dos fatos incontroversos contidos no acórdão impugnado ou a correta aplicação da lei penal aos fatos incontroversos. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>(..) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>De outro lado, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez o agravante. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do não cabimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, mas a decisão agravada apontou que a parte agravante não impugnou especificamente os óbices adotados para inadmitir o recurso especial.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é recorrível e se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação.<br>5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ.<br>6. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigma para fins de alegação de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2837547 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN 17/06/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.<br>2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023).<br>3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Vale lembrar que, ao contrário do alegado pela parte nas razões do agravo regimental, "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ se aplica também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." (AgRg no AREsp 2605498 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).<br>No mesmo sentido, confiram-se, ainda os seguintes arestos: AgRg no AREsp 2439859 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe 26/02/2024; AgRg no AREsp 2739795 / RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 29/04/2025 e AgRg no AREsp 2770748 / TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 03/01/2025.<br>Por fim, nos termos do parecer ministerial, "O Colendo STJ já consolidou entendimento no sentido de que cabe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, não sendo suficiente, por conseguinte, a mera afirmação abstrata de inconformismo" (e-STJ fl. 362).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.