ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida.<br>2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>3. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A defesa não demonstrou de forma efetiva a inaplicabilidade do julgado apontado pela Corte de origem ou sua superação por jurisprudência mais recente, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>7. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige que o recorrente colacione precedentes contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial deve ser efetiva e concreta, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável a recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE TADEU ROSADO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida (fls. 487-488).<br>O agravante afirma que impugnou expressamente o óbice da Súmula 83/STJ, demonstrando haver nesta Corte entendimento diverso daquele adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Requer o provimento de seu recurso para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto (fls. 443-450).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental, conforme parecer assim ementado (fls. 510-513):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida.<br>2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>3. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A defesa não demonstrou de forma efetiva a inaplicabilidade do julgado apontado pela Corte de origem ou sua superação por jurisprudência mais recente, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>7. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige que o recorrente colacione precedentes contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial deve ser efetiva e concreta, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável a recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.<br>VOTO<br>Com efeito , a decisão proferida pela Presidência desta Corte deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>No caso, infere-se que o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre com fulcro no óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 459-463).<br>Contudo, o agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial (fls. 470-472), deixou de impugnar efetivamente o fundamento.<br>Imperioso ressaltar que o óbice da Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, por meio da apresentação de precedentes que sejam contemporâneos ou mesmo supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>Assim, tendo em vista que no agravo em recurso especial o agravante deixou de refutar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, acertado o não conhecimento do recurso.<br>Ademais, nas razões do agravo regimental (fls. 493-494), a parte limitou-se a afirmar, de forma genérica, que refutou tal óbice.<br>Portanto, correta também a aplicação do art. 21-E, V, do do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça decidido pela Presidência desta Corte. Oportuno destacar que tal dispositivo está em consonância com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em processo envolvendo condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso.<br>2. O Tribunal de Justiça de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, quanto às teses de absolvição, afastamento da majorante da interestadualidade e reconhecimento do redutor da pena pelo tráfico privilegiado, e na Súmula n. 83 do STJ, quanto ao pedido de decote do perdimento de bens.<br>3. A defesa não impugnou de forma efetiva e concreta o óbice da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegar que o precedente citado não representava a orientação do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A defesa não demonstrou de forma efetiva a inaplicabilidade do julgado apontado pela Corte de origem ou sua superação por jurisprudência mais recente, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial deve ser efetiva e concreta, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável a recursos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, arts. 33, § 4º, 40, inciso V; CPP, art. 617; CP, art. 91, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.387.034/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.09.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025,  gn .)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PELA SÚMULA N. 182/STJ. TESE ABSOLUTÓRIA POR ALEGADA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte.<br>5. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br> .. <br>7. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito, o que, contudo, não ocorre.<br> .. <br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024,  gn .)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.