ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido .

RELATÓRIO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 666-667 (e-STJ):<br>"Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO DUARTE SERAFIM contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso em sentido estrito ali interposto pela Defesa (fls. 548/560). Eis a ementa do acórdão:<br>RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS DE AMBOS OS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PROBABILIDADE QUANTO À AUTORIA DO CRIME PELOS ACUSADOS. DECISUM MOTIVADO COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL NA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. RÉUS QUE ATENTARAM CONTRA A VIDA DAS VÍTIMAS, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE AS ATINGIRAM, DE MODO QUE NÃO CONSEGUIRAM SEU INTENTO DE MATÁ-LAS, POIS AMBAS FORAM PRONTAMENTE SOCORRIDAS. ACUSADOS JÁ CONHECIDOS DAS VÍTIMAS, O QUE PERMITIU SUAS IDENTIFICAÇÕES. INVIÁVEL DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. EXCLUSÃO DAS REFERIDAS QUALIFICADORAS NA FASE DE PRONÚNCIA QUE SE MOSTRA PLENAMENTE POSSÍVEL, SEM QUE ISSO IMPLIQUE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DESDE QUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, O QUE NÃO SE DEMONSTROU NO CASO EM COMENTO. MATÉRIAS A SEREM DIRIMIDAS NO PLENÁRIO DO JÚRI, SOB PENA DE SUPRESSÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL FIXADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INTEGRALMENTE MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 413, caput, do CPP (fls. 562/567).<br>Para tanto, menciona que "ao desconhecer o motivo, claramente a ví8tima apenas sugere uma motivaça6o. Não há que se falar em du8vida razoa8vel, pois tal qualificadora se da8 lastreada em puro "achismo"" (fl. 565).<br>Ao final, requer, o "conhecimento e provimento do recurso para declarar violado o artigo 413 do Co8digo de Processo Penal, afastando a qualificadora do motivo torpe por ausência de mínimo amparo probatório" (fl. 567).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 595/600), o recurso especial foi inadmitido na origem pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7/STJ; b) aplicação do óbice da Súmula n. 83/STJ; e c) incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 602/612).<br>Foi interposto o presente agravo (fls. 620/624), no qual se requer o provimento do recurso especial.<br>Apresentada a contraminuta (fls. 628/632), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 655/664). Eis a ementa do parecer:<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. AR Esp. Homicídio qualificado, na forma tentada. Pleito de exclusão das qualificadoras. Recurso devidamente fundamentado. Não incidência da Súmula 284/STF. Modificação da conclusão da Corte Estadual que demandaria o revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/ STJ. Ademais, decisão recorrida que está em consonância com o entendimento consolidado no STJ. Súmula 83/STJ. Não provimento do agravo."<br>A decisão de fls. 666-669 (e-STJ), com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 182 do STJ.<br>Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se alega que, no agravo em recurso especial, foram apresentados precedentes atuais desta Corte de Justiça, citando o REsp. n. 1.916.733/MG, e que foi salientado que o precedente invocado pelo Tribunal de origem não aplica ao caso em apreço, ante a "total ausência de substrato probatório" para a qualificadora (e-STJ fls. 676-680).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido .<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 666-669):<br>"O agravo não cumpre os requisitos para ser conhecido.<br>Da análise dos autos, constata-se que o agravante não impugnou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especificamente a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. Como cediço, não basta, simplesmente, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido óbice apontado.<br>De fato, no que diz respeito ao óbice do enunciado da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante comprovar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes deste Superior Superior de Justiça, a desarmonia do julgado com a jurisprudência sedimentada, de modo a evidenciar, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal , o que não se verifica no caso dos autos, pelo que, de fato,a quo não pode o presente agravo em recurso especial ser conhecido. Nos termos da jurisprudência desta egrégia Corte, " p ara se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à " (AgRg no AR Esp n. posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, D Je de 26/10/2020.).<br>Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial, pautada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de omissão no julgado. 4. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não satisfaz a exigência de impugnação específica. 5. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83 /STJ. 6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.781.629/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJEN de , grifei.)17/12/2024 03/01/2025<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Diante do não conhecimento do apelo extremo com base no verbete sumular 83 /STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, conforme destacado na decisão que não conheceu do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a imposição das restrições de liberdade  .. , por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em , D Je ).9/10/2018 24/10/2018 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AR Esp n. 1.664.424/ MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , D Je de 17/09/2024 , grifei.)09/10/2024<br>Assim, deve incidir, no caso, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, que dispõe, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Como se observa, o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, na parte em que fundada na Súmula n. 83/STJ.<br>No presente agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, as quais já foram analisadas e rejeitadas, consideradas insuficientes para o fim de impugnar especificamente a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, de modo que a decisão ora agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como cediço, "O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para se mostrar apto a reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos" (gRg no AgRg no RHC 166448 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 26/02/2024).<br>A propósito, nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes arestos desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(..) II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. (..) (AgRg no HC 989132 / SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 30/04/2025)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática manteve a inaplicabilidade da emendatio libelli, pois a denúncia narrou apenas furto simples, sem as qualificadoras de escalada e fraude, impossibilitando a reclassificação jurídica do delito.<br>6. Foram citados precedentes do STJ e do STF que reforçam a impossibilidade de aplicar emendatio libelli em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não estão narradas na denúncia.<br>7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp 2824563 / CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 29/8/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.