ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES. RECURSO MINISTERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NO ACORDÃO RECORRIDO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo agravante, redimensionando a pena de um dos agravados para 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 30 dias-multa, em relação ao crime de integrar organização criminosa. O acórdão manteve a absolvição do agravado, Thasyle de Assis Miranda, considerando frágeis as provas para vinculá-lo como integrante do PCC e aplicando o princípio da insignificância para excluir a tipicidade do crime de posse de munições.<br>3. O Ministério Público alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de origem omitiu-se em analisar provas que conduziriam à condenação do agravado pelo crime de organização criminosa.<br>4. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 83/STJ, e o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por decisão monocrática.<br>5. No agravo regimental, o Ministério Público Estadual pleiteou a anulação do acórdão e o rejulgamento dos embargos de declaração pela Corte de origem, para sanar os vícios apontados.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise de provas que poderiam conduzir à condenação do agravado, Thasyle de Assis Miranda, pelo crime de organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>7. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os elementos probatórios relevantes para a formação de seu convencimento, fundamentando adequadamente as razões pelas quais reconheceu a insuficiência de provas quanto à imputação do crime de organização criminosa e à atipicidade material do delito de posse de munições.<br>8. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão.<br>9. Cumpre registrar que reforma do acórdão do Tribunal de origem exigiria o reexame de fatos e provas, medida incompatível com a via eleita, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A reforma de acórdão que reconhece insuficiência de provas para condenação exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.164.391/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.651.412/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 25.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de fls. 845/850, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Consta dos autos que o acórdão recorrido, proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal nº 0800851-05.2021.8.20.5121, interposto pelo ora agravante, para redimensionar a reprimenda do agravado, MAILSON CLEBERSON DO NASCIMENTO, para 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 30 dias-multa, em relação ao crime de integrar organização criminosa, mantendo a absolvição do agravado, THASYLE DE ASSIS MIRANDA. Segue a ementa do acórdão (fls. 689/690):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/13), PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES (ARTS. 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA O RÉU THASYLE DE ASSIS. APELAÇÃO MINISTERIAL. TESE CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS FRÁGEIS PARA VINCULAR O RÉU ABSOLVIDO COMO INTEGRANTE DO PCC. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA EXCLUIR A TIPICIDADE DO CRIME DE POSSE DE 07 (SETE) MUNIÇÕES. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DO APELADO MAILSON. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO DE AUMENTO DO QUANTUM DA MAJORANTE DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O ACRÉSCIMO NA FRAÇÃO MÁXIMA. RÉU INTEGRANTE DO PCC, FOTOS E VÍDEOS COM ARMAS NAS REDES SOCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados à unanimidade dos votos (fls. 750/754).<br>Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 756/771), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de origem omitiu-se em analisar provas que conduziriam à condenação de Thasyle de Assis Miranda pelo crime de organização criminosa, como vídeos, depoimentos e a apreensão de munições no contexto de uma organização criminosa.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 773/782), o recurso foi inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula 83/STJ (fls. 784/789).<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 838/841, no sentido de que o agravo merece provimento, pois o acórdão que julgou os embargos declaratórios permaneceu omisso ao não delinear todas as questões submetidas, capazes de modificar a conclusão do aresto embargado e concluir pela participação de Thasyle na organização criminosa. Eis a ementa da manifestação ministerial:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OMISSÃO NO JULGADO.<br>1. Se o acórdão estadual deixou de sanar as omissões suscitadas nas razões dos embargos declaratórios, configura-se afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>3. Parecer pelo provimento do recurso.<br>Contra a decisão que não admitiu o apelo nobre, foi manejado, com base no art. 1042 do CPC, agravo em recurso especial, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por decisão monocrática do eminente Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).<br>Daí o presente agravo regimental, em que o Ministério Público Estadual aponta que se limitou à alegação de violação do art. 619 do CPP, pleiteando a anulação do acórdão recorrido, para que sejam julgados novamente os embargos de declaração pela Corte de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.<br>Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES. RECURSO MINISTERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NO ACORDÃO RECORRIDO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo agravante, redimensionando a pena de um dos agravados para 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 30 dias-multa, em relação ao crime de integrar organização criminosa. O acórdão manteve a absolvição do agravado, Thasyle de Assis Miranda, considerando frágeis as provas para vinculá-lo como integrante do PCC e aplicando o princípio da insignificância para excluir a tipicidade do crime de posse de munições.<br>3. O Ministério Público alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de origem omitiu-se em analisar provas que conduziriam à condenação do agravado pelo crime de organização criminosa.<br>4. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 83/STJ, e o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por decisão monocrática.<br>5. No agravo regimental, o Ministério Público Estadual pleiteou a anulação do acórdão e o rejulgamento dos embargos de declaração pela Corte de origem, para sanar os vícios apontados.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise de provas que poderiam conduzir à condenação do agravado, Thasyle de Assis Miranda, pelo crime de organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>7. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os elementos probatórios relevantes para a formação de seu convencimento, fundamentando adequadamente as razões pelas quais reconheceu a insuficiência de provas quanto à imputação do crime de organização criminosa e à atipicidade material do delito de posse de munições.<br>8. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão.<br>9. Cumpre registrar que reforma do acórdão do Tribunal de origem exigiria o reexame de fatos e provas, medida incompatível com a via eleita, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A reforma de acórdão que reconhece insuficiência de provas para condenação exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.164.391/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.651.412/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 25.08.2025.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos da parte agravante, não se vislumbram elementos hábeis a alterar a decisão monocrática. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados por este Colegiado Julgador.<br>Extrai-se dos autos que o agravante pretende a reconsideração da decisão agravada para que haja o reconhecimento de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por ausência de saneamento dos vícios de omissões no julgado recorrido quanto aos pontos fáticos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, como: i) vídeo em que Thasyle de Assis Miranda admite ser simpatizante do PCC; ii) depoimento do delegado, em audiência, indicando que Thasyle residia em área de concentração do PCC; iii) admissão, em sede policial, de que a agravada soube onde estava o fuzil 7.62 da organização criminosa PCC, iv) vídeo com Mailson ao lado do fuzil na residência de Thasyle; v) prisão em flagrante de Thasyle por depósito de munições de uso restrito (fuzil), no contexto de organização criminosa, em meio a onda de homicídios decorrente de conflito entre PCC e Sindicato do Crime.<br>A decisão agravada foi assim fundamentada (fls. 846/849, grifos):<br>No caso dos autos, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, os elementos probatórios relevantes para a formação de seu convencimento, tendo, inclusive, fundamentado adequadamente as razões pelas quais reconheceu a insuficiência de provas quanto à imputação do crime de organização criminosa, bem como as circunstâncias fáticas que autorizaram o reconhecimento da atipicidade material quanto ao delito de posse de munições.<br>Como reiteradamente decidido por este Tribunal, "o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão" (AgRg no AREsp 2.364.772/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/08/2023).<br>A alegação de que não foram analisados, especificamente, determinados depoimentos, vídeos ou elementos pontuais, não se presta, por si só, à configuração de omissão, especialmente quando o acórdão recorrido, de forma expressa e fundamentada, reconhece que os elementos constantes dos autos não são suficientes para sustentar um juízo condenatório, notadamente quanto à configuração do crime de organização criminosa.<br>Ademais, a tese recursal revela, em verdade, mero inconformismo com a valoração atribuída pela instância ordinária ao conjunto probatório, o que, segundo a firme jurisprudência desta Corte, é insuscetível de revisão na via estreita do recurso especial, dada a vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br> .. <br>Por conseguinte, não há falar em afastamento da Súmula 83/STJ, a qual permanece aplicável ao caso concreto, haja vista que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que "não se configura violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal, embora de forma sucinta, aprecia de modo suficiente as teses suscitadas, dispensando-se o exame pormenorizado de cada argumento trazido pela parte" (AgRg no AREsp 2.164.391/GO, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 14/02/2024).<br>Desse modo, observa-se que o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a embasar a condenação do recorrido pelo crime de organização criminosa.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela condenação do recorrido importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Por oportuno, destacam-se os seguintes trechos do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 752/753, grifos):<br>No caso, os presentes embargos de declaração possuem o nítido propósito de reexame do caderno processual, o que é inadmissível na via eleita.<br>Embora o Ministério Público defenda a necessidade de reforma do Acórdão, diante das alegadas omissões, tal pleito não deve prosperar.<br>O Acórdão elucidou de forma clara os motivos pelos quais foi dado parcial provimento ao recurso Ministerial, tão somente para alterar a pena do apelado Mailson Cleberson do Nascimento para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser iniciada em regime semiaberto, em relação ao crime de organização criminosa.<br> .. <br>Desta forma, os argumentos utilizados no Acórdão embargado são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta.<br>Ademais, importante mencionar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso. Deve enfrentar apenas as matérias capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal.<br>Assim, não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, devem ser conhecidos e desprovidos os embargos de declaração.<br>No que interessa ao caso, cumpre transcrever a seguinte fundamentação do acórdão recorrido (fls. 694/695, destaques):<br>Realmente, embora existam nos autos vídeos, áudios, fotos e depoimentos testemunhais que demonstram o envolvimento do corréu Mailson Cleberson do Nascimento com o PCC, diferente conclusão se tem ao tratar do recorrido Thasyle de Assis Miranda. Isso porque, após análise aprofundada das evidências instrutórias, não se observa a imprescindível certeza de autoria da participação na organização criminosa, notadamente por restarem arrimadas em meras conjecturas, como relatado pelo Juízo a quo em sua sentença, ID. 22582140:<br> .. <br>Daí, o pleito do parquet não merece ser acolhido, pois, de fato, não existem provas, sequer uma testemunha para justificar a condenação do recorrido Thasyle pelo delito de organização criminosa.<br>Constata-se que, em relação aos apontados vícios, não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP, uma vez que os acórdãos de origem enfrentaram a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis a sua resolução.<br>Com efeito: "Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)<br>Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias ordinárias.<br>Por fim, cabe registar que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que não há prova suficiente para amparar a condenação de Thasyle pelo delito de integrar organização criminosa. Assim, a reforma do acórdão do Tribunal de origem exigiria o reexame de fatos e provas, medida incompatível com a via especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito: "A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, que se ampararam em depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e na confissão do réu para afastar as teses absolutórias, demandaria, inevitavelmente, um novo e aprofundado exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.651.412/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.