ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 1.333 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação, reduzindo a pena-base e afastando a agravante de calamidade pública, mas negando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou insuficiência probatória para a condenação e pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado, além de requerer a concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente se encontra fundamentada nas provas dos autos e se pretensão absolutória esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Outra questão é avaliar o fundamento para rejeição da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por alegada flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, que constataram a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas com base em provas testemunhais, produzidas em juízo, e periciais.<br>6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão dos maus antecedentes do recorrente, que possui condenações criminais anteriores e estava em cumprimento de pena no momento do delito.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser pleiteada como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão do recurso especial, sendo prerrogativa do julgador e dependente da constatação de ilegalidade flagrante, inexistente no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias.<br>2. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica a réu com maus antecedentes ou que se dedique à atividade criminosa.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.

RELATÓRIO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 532-534 (e-STJ):<br>"Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO JUNIO TEIXEIRA PEREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7/STJ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Leo n. 11.343/2006, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 1.333 dias-multa (fls. 189/193).<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 407/423), nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - 1. Em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief ", não há que se falar em nulidade da sentença quando as partes puderam recorrer da decisão objurgada por todas as suas razões e fundamentos, sobretudo porquanto registrada em mídia audiovisual e disponibilizada integralmente as partes, ainda que não lavrada formalmente em sua integralidade. 2. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com os acusados ou interesse escuso na sua vazia condenação. 3. Compete ao julgador, em atenção às peculiaridades do caso individualizar a aplicação da reprimenda, tudo em observância aos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, afastando-se de critérios fechados ou exclusivamente matemáticos. 4. Se a natureza da droga apreendida, apesar de lesiva, não denota maior reprovabilidade, seu sopesamento revela-se manifestamente desproporcional. 5. Conta- se o período depurador da reincidência, de cinco anos, entre a data da nova infração penal e a extinção da punibilidade relativa à condenação anterior transitada em julgado, na exegese do art. 64, do Código Penal. 6. Não sendo demonstrado que o réu se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, imperioso o decote da agravante do art. 61, II, "j", do CP. 7. Incabível a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado tratando-se de réu reincidente. 8. A pena de multa e a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária devem guarda correlação à pena-base fixada. 9. Rejeitada a preliminar, dado parcial provimento ao 1º recurso e negado provimento ao 2º recurso, com alteração de ofício.<br>Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 443/445). Eis a ementa do acórdão:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL NA PENA - EMBARGOS ACOLHIDOS. Havendo erro material na dosimetria, este deve ser aclarado imediatamente quando se depara com sua ocorrência, em atendimento ao requerido pela Parte.<br>Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, " ", daa CF, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 155 e ao art. 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, bem como ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 465 /478).  Para tanto, menciona que o paciente deve ser absolvido, sob o argumento de que "Quanto ao fundo probatório, ao longo da instrução criminal, a acusação não demonstra concretamente a culpabilidade do acusado, havendo qualquer duvida acerca da autoria ou materialidade delitiva, deve-se prevalecer o princípio do in dúbio pro reo, ou seja, qualquer dúvida deve ser interpretada em favor do réu" (fls. 465-478).<br>Diz, ademais, que deve ser aplicada a causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois " o  apelante não integra nenhuma organização criminosa. Não tem nenhuma prova de que ele se dedica exclusivamente a pratica delitiva" (fl. 474).<br>Argumenta a possibilidade de se conceder a ordem de habeas corpus de ofício, "tendo em vista a flagrante ilegalidade das questões trazidas/ apontadas nas razões deste recurso especial" (fl. 476, grifos no original).<br>Requer, ao final, "seja ADMITIDO, CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso para que seja reconhecida a ausência de provas de autoria delitiva, bem como requer a absolvição do recorrente" (fl. 47).<br>Subsidiariamente, "Caso não seja conhecido o presente recurso ou caso seja negado provimento, requer que seja concedida ordem de habeas corpus de oficio, tendo em vista a flagrante ilegalidade das questões trazidas/ apontadas nas razões deste recurso especial " (fls. 477/478, grifos no original).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 483/488), o especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 491/493).<br>Daí a apresentação do presente agravo (fls. 496/503), no qual se refuta o fundamento apresentado utilizado pelo Tribunal de origem e se reiteram os argumentos expendidos no apelo nobre.<br>Apresentada a contraminuta (fls. 507/508), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 528 /529, grifos no original). Eis a ementa do parecer:<br>PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. - Pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial."<br>A decisão de fls. 532-542 (e-STJ), com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual a parte alega, em síntese, que "para se examinar a matéria de direito exposta nas razões do recurso especial, necessário que se faça uma revaloração das provas e não seu reexame", e que o recurso busca "dar definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão combatido", além de reiterar o pedido de absolvição por insuficiência de provas e de reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 547-554).<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 1.333 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação, reduzindo a pena-base e afastando a agravante de calamidade pública, mas negando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou insuficiência probatória para a condenação e pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado, além de requerer a concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente se encontra fundamentada nas provas dos autos e se pretensão absolutória esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Outra questão é avaliar o fundamento para rejeição da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por alegada flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, que constataram a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas com base em provas testemunhais, produzidas em juízo, e periciais.<br>6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão dos maus antecedentes do recorrente, que possui condenações criminais anteriores e estava em cumprimento de pena no momento do delito.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser pleiteada como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão do recurso especial, sendo prerrogativa do julgador e dependente da constatação de ilegalidade flagrante, inexistente no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias.<br>2. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica a réu com maus antecedentes ou que se dedique à atividade criminosa.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 532-542):<br>"Sem razão o recorrente, em seu reclamo.<br>O Tribunal a quo, ao analisar os elementos de fato e de prova carreados aos autos, no que importa ao caso, assim se manifestou, in verbis (fls. 407/423, grifei):<br>No mérito, desde já assevero que não há como acolher a pretensão recursal absolutória de ambos os apelantes, pois entendo comprovadas a materialidade delitiva e a autoria do Tráfico de Drogas por estes, de forma suficiente a embasar uma condenação criminal, como bem demonstrou o magistrado de piso.<br>Em suma, o relato da denúncia é que, em 14/05/2021, a Polícia recebeu informações anônimas noticiando que o denunciado Marcelo armazenava drogas no muro da casa de seu pai, o acusado Paulo, para que outros indivíduos comercializassem e entregassem o dinheiro da venda para o genitor, tendo os militares se deslocando até o local indicado e arrecadado 111 (cento e onze) pinos de cocaína em cima do muro e R$ 285,00 na residência de Paulo.<br>O laudo preliminar de pág. 23 constatou 71,20g de cocaína, sendo corroborado pelo exame definitivo de págs. 36/37, comprovando a existência material do crime de Tráfico de Drogas, aliado à apreensão da quantia em dinheiro que se verificou do REDS e do Auto de Apreensão.<br>Analisando as provas produzidas, tenho que a autoria se mostra inconteste para a traficância, amparando-se na versão coerente e harmônica apresentada pelos policiais militares, firmes em suas declarações na Depol e em Juízo, devendo sobrepujar à isolada negativa de autoria dos apelantes, os quais tentaram de toda forma eximir-se da sua responsabilização penal, imputando aos militares "plantar" o material proscrito.<br>O fantasioso relato do apelante Marcelo, no sentido de que as imputações ventiladas na denúncia são falsas, porquanto não passam de uma "vingança" dos militares após ter representado administrativamente contra um dos agentes públicos atuantes na ocorrência, não pode ser crido de forma alguma, sobretudo porque desamparado de qualquer suporte idôneo, não tendo sido acostado aos autos a suposta denúncia apresentada, tampouco o número do processo administrativo eventualmente instaurado.<br>A negativa de autoria apresentada pelo apelante Paulo do mesmo modo se revela desarrazoada e inverossímil, já que também se baseia na tese de que os policiais atuaram de forma desequilibrada e vingativa, sustentando que "os militares, na realidade, estavam interessados em seu filho, e, ao não encontra-lo, decidiram levá-lo", não passando, pois, de uma frívola tentativa de descredibilizar o relato policial apresentado em juízo para distorcer os fatos ocorridos, narrando-se, ainda, que a droga arrecadada na verdade foi encontrada no mato e o dinheiro apreendido era oriundo do seu trabalho lícito.<br>Em contrapartida, os depoimentos judiciais dos P Ms Mateus Felipe Soares da Silva e Gentil Gonçalves Neto convergem de maneira consistente, de forma a confirmar o que declararam em Delegacia, ao descreverem de forma uníssona a sequência de eventos durante a incursão em questão que culminou na apreensão de 111 (cento e onze) pinos . Essas declarações conduzem à conclusão dede cocaína no muro da residência de Paulo que Marcelo era o responsável por guardar os entorpecentes no local mencionado, destinados à venda pelos "pistas" na área conhecida como "Setor 6", sendo certo que tais intermediários entregavam o dinheiro auferido a Paulo, que, por sua vez, repassava a quantia a seu filho Marcelo, confirmando, portanto, a acusação formulada na exordial. Vejamos:<br>".. a guarnição policial teria recebido informações de um morador via telefone dando conta de que Marcelo estava armazenando quantidade de entorpecente para ser vendida no "Setor 6", deixando o material no muro da casa de seu pai, que tinha ciência dos fatos havidos. Que esse material entorpecente era retirado em porções para ser comercializado na rua por outros indivíduos, sendo certo que após a venda o dinheiro auferido era entregue a Paulo que posteriormente repassava-o a Marcelo. Que os militares se dirigiram até o local indicado, fizeram buscas e localizaram o material entorpecente no muro, do lado externo da residência. Que o entorpecente estava dentro de uma sacola "enfiado" em um buraco do muro. Que fizeram contato com Paulo que franqueou acesso a residência, apreendendo-se R$ 285,00 em uma lata localizada na estante, tendo Paulo afirmado que o montante referido era proveniente do tráfico de drogas. Que em conversa com Paulo o mesmo relatou que tinha conhecimento que seu filho Marcelo deixava os entorpecentes descritos em cima do muro, sendo incumbido de arrecadar o dinheiro e repassá-lo a Marcelo .. Que Paulo foi preso em flagrante delito, não tendo encontrado Marcelo no dia dos fatos. Que Marcelo e outros três indivíduos são conhecidos do meio policial por fazer a gerência do "setor 6" da região. Que essa organização é comandada por Irã e Marcelo é o gerente .. Que já abordou Paulo mas nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Que Paulo e Marcelo residem em casa diversa, cerca de 100m de distância." Grifos meus.<br>"Que foram ao local em razão de denúncias anônimas informando o armazenamento de drogas no muro descrito, realizando uma incursão para averiguar a veracidade das informações, que foram confirmadas. Que encontraram droga no muro, tendo Paulo franqueado a entrada na residência e confessado a maioria dos fatos ventilados. Que Paulo asseverou que Marcelo colocava o entorpecente no muro para ser comercializado por outras pessoas, as quais eram encarregadas de vendê- las. Que sua função era apenas a de guardar e repassar o dinheiro entregue por estes a seu filho. Que Paulo entregou o dinheiro contido na lata argumentando que era de propriedade do Marcelo e oriundo do comércio ilícito de entorpecentes. Que Marcelo é um dos "braços" do traficante conhecido como "Irã", sendo uma "figurinha carimbada".. Que nunca teve notícias do envolvimento de Paulo no tráfico de drogas." Grifos meus.<br>A meu sentir, inexistem nódoas nesses relatos incriminadores dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, e neles não vislumbro qualquer indicativo do interesse de prejudicar os apelantes, logo, merecendo indiscutível valor como meio de prova capaz de sustentar a condenação, sem ferir a presunção de inocência.<br>Por serem agentes públicos não podem ser descreditados sem evidência concreta de que teriam agido para graciosamente prejudicar os apelantes, sendo pacífica a jurisprudência que lhes confere, mormente àqueles que se encontravam no momento e no local do crime, a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, não estando impedidos de depor e não podendo serem considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional.<br>Para que sejam desprezadas as suas declarações, portanto, deve ser inequívoca e concretamente demonstrado nos autos que agiram sob escuso interesse, o que por si só já importaria em grave ofensa aos princípios norteadores da administração pública. Não ocorrendo isso, entende-se que atuaram em defesa da sociedade e suas palavras servem como prova bastante para formar o livre convencimento do julgador.<br>Assim decide o c. STJ:<br>(..)<br>Nessa perspectiva, para fins probantes, os depoimentos alhures transcritos não apenas são legítimos, mas, primordialmente, cruciais e norteadores da condenação pelo tráfico de drogas, tal como na sentença, que ora mantenho.<br>In casu, a condenação não se baseou unicamente na denúncia anônima contestada pela Defesa, tendo servido apenas como o ponto de partida para toda a operação policial meticulosamente conduzida, confirmada, ao fim e ao cabo, pela apreensão de mais de cem pinos de cocaína, juntamente com outras evidências coletadas ao longo do processo criminal, que demonstram de forma clara, estreme de dúvida, que Marcelo e Paulo estavam envolvidos no comércio de entorpecentes.<br>Por outro lado, os depoimentos das testemunhas arroladas pela Defesa em nada contribuíram para o deslinde do caso, seja porque os militares por ela arrolados atuaram somente na função de apoio, chegando ao local dos fatos quando o material narcótico já tinha sido apreendido, seja porque as testemunhas Sérgio Campos Souza, Diogo da Costa Dias, Paulo Roberto Vieira da Silva e Roberto Tolentino Júnior limitaram-se a atestar que o apelante Paulo trabalha com serviço de reciclagem e o apelante Marcelo com lavagem de carro e serviços de segurança em uma concessionária de veículos, não trazendo a lume informações adicionais ou novos elementos relevantes.<br>Dessa maneira, para além de qualquer dúvida razoável, ou seja, para além de qualquer possibilidade de aceitação da tese oposta, o retrato que o feito revela, portanto, é o de que o apelante Marcelo mantinha as drogas em depósito, guardando- as no muro da residência de seu pai, o apelante Paulo, mediante o seu consentimento, para fins de comercialização, satisfazendo algum dos diversos núcleos que caracterizam a conduta dolosa.<br>Destarte, os dados de convicção são robustos e se harmonizam, conduzindo à certeza moral de confirmação da autoria pelos apelantes, de maneira que a condenação de ambos continua sendo um imperativo de justiça, como bem assentado pelo magistrado de piso.<br>Passo então, a analisar os pedidos recursais subsidiários postulados pelo apelante Marcelo acerca da fixação da pena-base no mínimo legal ou, quando menos, a redução da sua fração de aumento, o decote da agravante de reincidência e da calamidade pública, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução da pena de multa, bem como a dosimetria aplicada ao apelante Paulo, mesmo que não tenha sido objeto específico da irresignação defensiva, diante do efeito devolutivo amplo do recurso defensivo.<br>Inicialmente destaco o caráter lógico e prudente do magistrado de piso na fixação da pena-base, preocupado com a devida individualização da pena, todavia, as Cortes Superiores fixaram entendimento que o julgador deve se manter por volta do patamar de 1/6 incidente sobre a pena mínima abstratamente cominada (STJ AgRg no AR Esp 1823762 /PR), como requerido pela Defesa, salvo fundamentação expressa em contrário, pautada em elementos concretos dos autos, o que não é o caso.<br>Nas fases seguintes, a rigor do próprio art. 68 do Código Penal, é que a questão ganha contornos mais preocupantes, sendo impossível proceder-se da forma como fez o sentenciante. Trata-se de sequência lógica, etapa por etapa, pressupondo assim que as eventuais moduladoras incidam sobre o resultado anteriormente alcançado, sob pena de nsanáveis discrepâncias, uma vez que adotando-se o critério de incidir as frações sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima, fatalmente na fase derradeira poder-se-ia galgar pena negativa.<br>(..)<br>Na terceira fase, requer a defesa a concessão da modalidade privilegiada, o que não merece acolhida, ante o não preenchimento dos requisitos legais.<br>Como já visto, o réu ostenta diferentes condenações criminais transitadas em julgado por crimes praticados em data anterior ao delito em apuração (CAC de fls. 94 /99), sendo importantíssimo destacar que o mesmo encontrava-se em cumprimento de pena quando do cometimento do delito em questão, o que demonstra cabalmente que o mesmo se dedica às atividades criminosas, donde impossível, "ex vi legis", o reconhecimento da causa de diminuição inserta no §4º da Lei de Tóxicos.<br>Adequada e justa, portanto, a classificação do delito na forma prevista no "caput" do art. 33, da Lei 11.343/03, sem a incidência da minorante requerida.<br>Sendo assim, concretizo a reprimenda em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 778 (setecentos e setenta e oito) dias- multa, com dia multa na razão mínima.<br>Registra-se, por necessário, que a pena de multa foi imposta no mínimo legal, estando o valor em conformidade com a sanção aplicada e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em redução do montante determinado, porquanto sua fixação decorre de imperativo legal, conforme já decidiu o STF no RE 1347158/SP.<br>Ademais, o regime inicial de cumprimento da pena privativa da liberdade mantém-se fechado, fixado nos estritos limites da lei - art. 33, §2º, "a", do CP, considerando o quantum de pena que foi imposto ao apelante e também a sua reincidência, além do caráter hediondo do delito.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a condenação objeto da sentença, ao constatar que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas nos autos, com fundamento nas provas produzidas.<br>De fato, as instâncias ordinárias constataram que a materialidade delitiva restou comprovada "a pretensão recursal absolutória de ambos os apelantes, pois entendo comprovadas a materialidade delitiva e a autoria do Tráfico de Drogas por estes, de forma suficiente a embasar uma condenação criminal, como bem demonstrou o magistrado de piso" (fl. 412).<br>Ademais, registraram que a autoria foi comprovada, com amparo nas provas testemunhais e, também, porque "O laudo preliminar de pág. 23 constatou 71,20g de cocaína, sendo corroborado pelo exame definitivo de págs. 36/37, comprovando a existência material do crime de Tráfico de Drogas, aliado à apreensão da quantia em dinheiro que se verificou do REDS e do Auto de Apreensão" (fl. 412).<br>Também foi dito que "a autoria se mostra inconteste para a traficância, amparando-se na versão coerente e harmônica apresentada pelos policiais militares, firmes em suas declarações na Depol e em Juízo, devendo sobrepujar à isolada negativa de autoria dos apelantes, os quais tentaram de toda forma eximir-se da sua responsabilização penal, imputando aos militares "plantar" o material proscrito" (fls. 412 /413).<br>Em arremate, foi dito que não se aplica a causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois, no caso dos autos (fl. 420):<br>(..) o réu ostenta diferentes condenações criminais transitadas em julgado por crimes praticados em data anterior ao delito em apuração (CAC de fls. 94/99), sendo importantíssimo destacar que o mesmo encontrava-se em cumprimento de pena quando do cometimento do delito em questão, o que demonstra cabalmente que o , donde impossível, "ex vi legis", o mesmo se dedica às atividades criminosas reconhecimento da causa de diminuição inserta no §4º da Lei de Tóxicos.<br>Dessa forma, estando a condenação devidamente lastreada nas provas dos autos, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, com o intuito de acolher o pleito absolutório ou desclassificatório, bem como de aplicação da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como pretende a Defesa, demandaria, invariavelmente, aprofundamento no acervo fático- probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alega ausência de provas seguras do tráfico e do vínculo associativo, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, incluindo prova pericial e testemunhal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. 5. A condenação foi fundamentada na elevada quantidade de droga apreendida, no comportamento em comboio dos veículos, na estrutura organizada e na origem comum dos envolvidos, evidenciando o vínculo estável e permanente para a prática do tráfico. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático- probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais que demonstrem a autoria e materialidade dos crimes. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há condenação por associação para o tráfico, que demonstra a estabilidade e permanência do vínculo criminoso". (AgRg no AR Esp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJEN de , grifei).10/06/2025 17/06/2025<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante ou desclassificar a conduta atribuída, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Ademais, verifica-se dos autos que houve fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base, apontando as instâncias de origem a quantidade de droga apreendida. 4. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, inviável o reconhecimento ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.884.568/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , D Je de ,19/08/2025 25/08/2025 grifei).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE RECURSO DESPROVIDO. CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não aplicação da causa especial de diminuição de pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos concretos apresentados nos autos justificam o afastamento da causa de diminuição de pena e se a reavaliação dessas circunstâncias seria possível em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O afastamento da causa especial de diminuição de pena fundamentou-se em elementos concretos que demonstram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, como a apreensão de drogas e apetrechos ligados ao tráfico. 5. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente não atende aos requisitos subjetivos exigidos para a aplicação do benefício, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório para alterar essa conclusão, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a quantidade de entorpecente, desde que associada a outros elementos concretos, pode justificar o afastamento do benefício do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de entorpecente, associada a outros elementos concretos, pode justificar o afastamento do benefício do tráfico privilegiado. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AR Esp n. 2.797.186/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , DJEN de , grifei).13/05/2025 19/05/2025<br>Por fim, no que diz respeito à alegação vertida no apelo nobre no sentido de que deve se conceder a ordem de , de ofício, "habeas corpus tendo em vista a flagrante " (fl. 476,ilegalidade das questões trazidas/ apontadas nas razões deste recurso especial grifos no original), de igual modo, sem razão a parte recorrente.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, pois o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada, no caso concreto, a existência de constrangimento ilegal ou de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que não se verifica no caso concreto.<br>Como cediço, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos AR Esp n. 2.193.149 /CE, relator Ministro Teodoro Silva, Sexta Turma, julgado em , D Je de 12/3/2024 ).15/3/2024<br>No mesmo sentido, e em reforço:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. 2. A defesa sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, argumentando que o prazo recursal de 15 dias úteis, conforme o art. 219 do CPC. 3. A defesa também alega constrangimento ilegal devido à não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44 do CP, e pleiteia habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é tempestivo. 5. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC, e art. 798 do CPP. 7. A contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica a matérias penais, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique tal medida no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de ilegalidade flagrante." (AgRg nos AR Esp n. 2.672.379/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , DJEN de , grifei).27/11/2024 03/12/2024<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência da Súmula n. 83/STJ. III - É entendimento desta Corte Superior que "Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AR Esp n. 1.040.832/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de ).31/10/2017 IV - Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" AgRg nos EAR Esp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, D Je de ).30/10/2018 V - Nos termos da jurisprudência "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (E Dcl no AgRg nos ER Esp n. 1.533.480 /RR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de ).31/5/2017 Agravo regimental desprovido. (AgRg nos AR Esp n. 2.391.724/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , D Je de , grifei).17/10/2023 24/10/2023<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Como se observa, o recurso especial, não foi conhecido pelo óbice previsto na Súmula 7/STJ, tendo em vista que, para se chegar à pretensão absolutória por insuficiência probatória, seria imprescindível aprofundado reexame de fatos e provas.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a parte limitou-se a alegar que "para se examinar a matéria de direito exposta nas razões do recurso especial, necessário que se faça uma revaloração das provas e não seu reexame", e que o recurso busca "dar definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão combatido" (e-STJ fl. 549).<br>Ocorre que, conforme pacifica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, fazendo-se imprescindível o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou dos fatos incontroversos contidos no acórdão impugnado ou a correta aplicação da lei ao caso concreto. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>(..) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTE NÇA.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>Com efeito, concluindo o Tribunal de origem que "a autoria se mostra inconteste para a traficância, amparando-se na versão coerente e harmônica apresentada pelos policiais militares, firmes em suas declarações na Depol e em Juízo, devendo sobrepujar à isolada negativa de autoria dos apelantes, os quais tentaram de toda forma eximir-se da sua responsabilização penal, imputando aos militares "plantar" o material proscrito" (fls. 412 /413), a reversão de tal conclusão demandaria revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>No ponto, importa registrar que, conforme constou no voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik, no AREsp 1936393 / RJ, "O depoimento policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e deve ser valorado enquanto tal. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, tampouco pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.".<br>Já a causa especial de diminuição, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada em razão dos maus antecedentes do recorrente, em estrita observância à legislação e à jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>Por fim, reforço que, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É descabida a postulação de de ofício como sucedâneo recursal ou comohabeas corpus forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos AR Esp n. 2.193.149 /CE, relator Ministro Teodoro Silva, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.