ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo ilegal de arma de fogo). Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo também pelo crime do art. 16, §1º, da Lei n. 10.826/2003 (porte ou posse ilegal de arma de fogo).<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou que o acórdão de origem contrariou o art. 158-D, §§ 1º ao 5º, e aos arts. 386, incisos V e VII, e 156, todos do Código de Processo Penal, sustentando três teses: (i) alegada violação à cadeia de custódia no acondicionamento da arma de fogo apreendida, gerando nulidade da prova; e (ii) possível perda de uma chance probatória pela não realização de microcomparação balística dos disparos; (iii) suposta insuficiência de provas para amparar a condenação.<br>4. A defesa interpôs agravo em recurso especial, questionando a inadmissão recursal. O agravo não foi conhecido, uma vez que, quanto à questão da cadeia de custódia, não houve impugnação suficiente da Súmula n. 7/STJ. No tocante à perda de uma chance, a matéria não foi debatida na origem, ausente o prequestionamento. Aplicou-se, assim, a Súmula n. 182/STJ. Os embargos de declaração interpostos contra a decisão monocrática foram rejeitados.<br>5. Contra essa decisão de não conhecimento, a defesa apresentou agravo regimental, ressaltando que houve impugnação suficiente aos óbices recursais e que o recurso especial deve ser provido para reconhecer as teses suscitadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ deve ser mantida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. No tocante à cadeia de custódia, o Tribunal de origem indicou a inexistência de dúvida quanto à propriedade da arma de fogo apreendida, com base nos elementos constantes nos autos, afastando a tese de nulidade. Por sua vez, no AREsp, a defesa não esclareceu como seria possível superar essa conclusão sem revolvimento de provas, deixando e impugnar de forma suficiente a Súmula n. 7/STJ.<br>8. A tese de perda de uma chance probatória não foi examinada pelo Tribunal de origem, permanecendo ausente o prequestionamento, o que também impediu o conhecimento do agravo em recurso especial. O agravante não indicou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o processamento do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7/STJ veda o reexame de provas na via especial. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal inviabiliza o processamento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 15 e 16, §1º; CPP, arts. 156, 158-D, §§ 1º ao 5º, 386, incisos V e VII, 619; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a".<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 211/STJ; Súmula n. 284/STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Humberto Santana Ribeiro contra decisão monocrática de fls. 594-597 que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 15, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fls. 247-267).<br>Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condenar o agravante também pelo crime do artigo 16, §1º, da Lei n. 10.826/2003. Com o reajuste, a pena total ficou em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (fls. 429-444).<br>Em recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alegou que o acórdão de origem violou o artigo 158-D, §§1º ao 5º, e 386, incisos V e VII, 156, todos do Código de Processo Penal, ao não reconhecer a nulidade da prova produzida, insuficiência das provas para condenação e a perda de uma chance probatória (fls. 489-513).<br>O recurso especial não foi admitido, com base na Súmula n. 7/STJ (fls. 526-528). No agravo em recurso especial, em síntese, o impugnante aduziu que não seria necessário reexame de provas para provimento do recurso especial (fls. 534-548).<br>O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento do agravo, assim ementado (fls. 576-587):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 158-D, §§ 1º, 2º, 3º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISOS V E VII, DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. EXIGÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP. TESE SOBRE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do seu recurso especial.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido, com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 594-597).<br>A defesa interpôs embargos de declaração alegando que a decisão monocrática foi omissa, uma vez que deixou de considerar que o Tribunal de origem reconheceu o rompimento e a substituição de lacres nos vestígios, embora tenha afastado o prejuízo, de modo que a controvérsia se limita à interpretação e à estrita observância do art. 158-D, § 4º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de reexame de provas. Requereu o saneamento do vício e a consequente análise do mérito do recurso especial (fls. 602-608).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, uma vez que não se constatou nenhum vício na decisão embargada (fls. 628-630).<br>No presente agravo regimental, o recorrente afirma que o AREsp deve ser conhecido, uma vez que impugnou, em grau suficiente, todas as razões da inadmissibilidade no Tribunal de origem. Ressalta que o recurso especial interposto versa sobre matéria de direito, sem revolvimento probatório. Aponta premissa fática incontroversa sobre rompimento e substituição de lacres, arguindo violação dos artigos 156 e 158-D do CPP e noticiando a falta de registro de novos invólucros. Alega perda de chance probatória pela não realização de microcomparação balística dos disparos. Aduz ter impugnado o óbice das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e indicado o prequestionamento das teses. Ao fim, requereu o provimento do agravo, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e reconhecer a nulidade das provas, em razão da quebra da cadeia de custódia e da perda de uma chance probatória (fls. 635-652).<br>O Ministério Público Estadual opinou pelo não conhecimento do agravo ou pelo seu não provimento (fls. 663-666).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo ilegal de arma de fogo). Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo também pelo crime do art. 16, §1º, da Lei n. 10.826/2003 (porte ou posse ilegal de arma de fogo).<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou que o acórdão de origem contrariou o art. 158-D, §§ 1º ao 5º, e aos arts. 386, incisos V e VII, e 156, todos do Código de Processo Penal, sustentando três teses: (i) alegada violação à cadeia de custódia no acondicionamento da arma de fogo apreendida, gerando nulidade da prova; e (ii) possível perda de uma chance probatória pela não realização de microcomparação balística dos disparos; (iii) suposta insuficiência de provas para amparar a condenação.<br>4. A defesa interpôs agravo em recurso especial, questionando a inadmissão recursal. O agravo não foi conhecido, uma vez que, quanto à questão da cadeia de custódia, não houve impugnação suficiente da Súmula n. 7/STJ. No tocante à perda de uma chance, a matéria não foi debatida na origem, ausente o prequestionamento. Aplicou-se, assim, a Súmula n. 182/STJ. Os embargos de declaração interpostos contra a decisão monocrática foram rejeitados.<br>5. Contra essa decisão de não conhecimento, a defesa apresentou agravo regimental, ressaltando que houve impugnação suficiente aos óbices recursais e que o recurso especial deve ser provido para reconhecer as teses suscitadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ deve ser mantida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. No tocante à cadeia de custódia, o Tribunal de origem indicou a inexistência de dúvida quanto à propriedade da arma de fogo apreendida, com base nos elementos constantes nos autos, afastando a tese de nulidade. Por sua vez, no AREsp, a defesa não esclareceu como seria possível superar essa conclusão sem revolvimento de provas, deixando e impugnar de forma suficiente a Súmula n. 7/STJ.<br>8. A tese de perda de uma chance probatória não foi examinada pelo Tribunal de origem, permanecendo ausente o prequestionamento, o que também impediu o conhecimento do agravo em recurso especial. O agravante não indicou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o processamento do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7/STJ veda o reexame de provas na via especial. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal inviabiliza o processamento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 15 e 16, §1º; CPP, arts. 156, 158-D, §§ 1º ao 5º, 386, incisos V e VII, 619; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a".<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 211/STJ; Súmula n. 284/STF.<br>VOTO<br>O agravo preencheu os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Em suma, a controvérsia diz respeito a definir se a decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ, deve ou não ser mantida.<br>No recurso especial, o recorrente alega que houve violação da cadeia de custódia no acondicionamento da arma de fogo apreendida. Narra que o perito teria rompido o lacre e substituído por outro sem efetuar o devido registro e armazenamento do lacre anterior, o que teria gerado a nulidade da prova.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, em análise da prova constante nos autos, concluiu pela inexistência de dúvida de que a arma de fogo apreendida é de propriedade do agravante (fl. 434):<br> ..  Ora, as informações constantes dos laudos, tais como, números de requisição, materiais submetidos a exame e nome do envolvido não deixam pairar qualquer dúvida quanto que os materiais apreendidos quando da prisão em flagrante de Humberto Santana Ribeiro são exatamente aqueles submetidos à perícia.<br>Como se depreende, a Corte local definiu a propriedade da arma de fogo, com base em elementos constantes nos autos. Então, para demonstrar o contrário, seria imprescindível a reabertura da instrução criminal, providência vedada na via especial.<br>Por esse motivo, a decisão agravada destacou que o AREsp não impugnou, em grau suficiente, a inadmissão do recurso especial na origem, uma vez que não indicou como seria possível superar a conclusão do acórdão recorrido sem o revolvimento de provas. Assim, a decisão agravada de fls. 594-597 aplicou a Súmula n. 182/STJ: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>No mesmo sentido deu-se o parecer ministerial de fls. 576-587 e colaciona-se entendimentos do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023.)<br>Ademais, a tese de perda de uma chance probatória não foi examinada pelo Tribunal de origem, permanecendo ausente o prequestionamento, o que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido, embora o recorrente sustente que houve debate, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração a questão foi apreciada. Os excertos apresentados nas razões do agravo regimental não revelam o efetivo enfrentamento da matéria, restringindo-se à negativa dos embargos de declaração pela Corte local, com ênfase na inexistência de vício a ser corrigido.<br>Em acréscimo, o agravante não indicou violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, o que é imprescindível para o prequestionamento ficto, como cita a seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  Nesse contexto, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada"  ..  (AgRg no REsp n. 2.170.487/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Nesse contexto, não há razões que justifiquem a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.