ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental interposto em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão na decisão que aplicou a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão embargada foi clara ao assentar que o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática anterior, limitando-se a reiterar teses de mérito, sem atacar o fundamento central que obstou o processamento do recurso.<br>4. A fundamentação adotada não é genérica nem omissa, pois analisou a questão posta e concluiu pela inadmissibilidade do agravo regimental com base na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>5. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, o que ocorreu no presente caso.<br>6. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>7. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não acolhidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há omissão nem contradição na decisão que aplica corretamente a Súmula 182 do STJ, quando evidenciada a ausência de dialeticidade recursal.<br>2. A simples repetição de teses já rejeitadas em decisões anteriores não supre o dever de impugnação específica e não configura vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 212.713/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 08.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 2.075.327/PR, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.581.854/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO NEPOZIANO OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 748-758):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por réu condenado pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no AREsp nº 2.204.019/SP. O recorrente alegou nulidade do recebimento da denúncia, omissão quanto ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) e ausência de dolo, sustentando a desclassificação da conduta para a modalidade culposa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de recebimento da denúncia é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há direito subjetivo do acusado ao Acordo de Não Persecução Penal; e (iii) determinar se a condenação por receptação dolosa pode ser revista em recurso especial para desclassificação à modalidade culposa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de nulidade do recebimento da denúncia foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, pois não foi arguida no momento oportuno, estando preclusa. Ademais, a jurisprudência do STJ não exige fundamentação exauriente nessa fase, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP.<br>4. O pedido de Acordo de Não Persecução Penal não prospera, seja porque o recorrente não preenchia os requisitos legais (ausência de confissão), seja porque houve tentativa de negociação posterior, sem êxito, o que fez o pleito perder objeto.<br>5. A condenação por receptação dolosa decorreu da análise das instâncias ordinárias acerca das provas, sendo inviável sua revisão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A decisão agravada analisou de forma fundamentada todas as teses defensivas, não havendo omissão ou contradição, afastando a incidência dos arts. 315 e 619 do CPP.<br>7. O agravo regimental limitou-se a reproduzir as alegações já apresentadas, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não conhecido."<br>Nas razões dos embargos, a parte embargante aponta a existência dos seguintes vícios no acórdão embargado (e-STJ 769-770):<br>1. A omissão na análise da impugnação específica do Agravo Regimental, que demonstrou a refutação detalhada de cada fundamento da decisão singular, afastando o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. A omissão e contradição ao manter a preclusão da nulidade processual, manifestando-se expressamente sobre a natureza absoluta da nulidade decorrente da ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia (artigos 315, § 2º, I, e 564, V, do CPP), e a impossibilidade de convalidação ou preclusão de tal vício de ordem pública.<br>3. A omissão e contradição ao manter a tese da perda de objeto do ANPP, manifestando-se obrigatoriamente sobre o confronto direto com o precedente desta Corte invocado, o R Esp n. 2.038.947/SP (Sexta Turma), que estabelece o dever-poder do Ministério Público e a possibilidade de rejeição da denúncia por falta de interesse de agir em casos de recusa inidônea ou baseada em critérios ilegais, como a ausência de confissão prévia.<br>4. A omissão quanto à tese da revaloração jurídica dos fatos incontroversos, manifestando-se expressamente sobre a violação dos artigos 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e do artigo 180, caput e § 3º, do Código Penal, para que se afaste a Súmula 7/STJ ou para que o Acórdão fundamente expressamente o standard probatório exigido para o dolo da receptação à luz dos dispositivos federais.<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar os vícios apontados. Alternativamente, postula a manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento ou a concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 647-A do CPP, a fim de alcançar os efeitos jurídicos pretendidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental interposto em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão na decisão que aplicou a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão embargada foi clara ao assentar que o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática anterior, limitando-se a reiterar teses de mérito, sem atacar o fundamento central que obstou o processamento do recurso.<br>4. A fundamentação adotada não é genérica nem omissa, pois analisou a questão posta e concluiu pela inadmissibilidade do agravo regimental com base na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>5. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, o que ocorreu no presente caso.<br>6. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>7. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não acolhidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há omissão nem contradição na decisão que aplica corretamente a Súmula 182 do STJ, quando evidenciada a ausência de dialeticidade recursal.<br>2. A simples repetição de teses já rejeitadas em decisões anteriores não supre o dever de impugnação específica e não configura vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 212.713/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 08.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 2.075.327/PR, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.581.854/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2025.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos, mas não comportam provimento.<br>O cerne da questão está em verificar se a decisão que não conheceu do agravo regimental (e-STJ fls. 748-758) padece de omissão e contradição, como alegado pelo embargante (e-STJ fls. 763-771).<br>A decisão embargada assim fundamentou o não conhecimento do agravo regimental:<br>"Constata-se que todas as teses defensivas foram decididas corretamente, á luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente alegou nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, violação ao art. 28-A do CPP pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e ausência de provas do dolo na condenação por receptação dolosa, pleiteando a desclassificação para a modalidade culposa.<br>Porém, a decisão agravada destacou que a nulidade da decisão de recebimento da denúncia foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, pois a matéria não foi suscitada no momento processual oportuno, estando preclusa. Quanto ao ANPP, entendeu que o recorrente não preenchia os requisitos legais para o benefício, e que a questão já havia sido devidamente analisada e rejeitada.<br>No que tange à alegação de ausência de provas do dolo, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial, ressaltando que a condenação foi baseada em exame rigoroso das provas pelas instâncias ordinárias. Além disso, destacou que o acórdão recorrido não apresentou omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado e rejeitado as teses defensivas de forma fundamentada. Por fim, mencionou que o pedido relacionado ao ANPP perdeu objeto, uma vez que houve tentativa de negociação entre as partes, sem sucesso. Assim, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>E, em verdade, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.<br>Não é suficiente a repetição de alegações deduzidas no recurso desprovido ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador.<br>Aplica-se ao caso a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC."<br>Não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado, após analisar o agravo regimental interposto, concluiu que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A conclusão do colegiado, portanto, não foi contraditória ou omissa, mas sim contrária aos interesses do embargante, o que não se confunde com vício processual.<br>A alegação do embargante de que o agravo regimental teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada representa, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. A tese defensiva de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.<br>3. Da simples leitura do voto embargado, percebe-se considerou-se idônea a fundamentação da prisão preventiva amparada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante gravidade concreta da conduta - pois o réu foi preso prestes a embarcar em voo internacional com enorme quantidade de entorpecente de alto poder lesivo (5.808g de cocaína) - elementos, portanto, objetivos e individualizados.<br>4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 212.713/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>É essencial consignar que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, o que ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Constata-se a existência de contradição no acórdão embargado, uma vez que foi concedida a ordem de ofício para redimensionar as penas aplicadas ao recorrente, fato que não constou da ementa. Os embargos devem ser acolhidos nesse ponto apenas para alterar a parte final do item 5 e o item 6 da ementa anterior, assentando: " ..  A dosimetria encontra-se eivada de vício, uma vez que considerou a quantidade e natureza da droga como circunstâncias distintas na exasperação da pena base, providência incompatível com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não conhecido.<br>Ordem concedida de ofício para ajustar a dosimetria."<br>4. Quanto às demais alegações, ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Ademais, verifica-se que o embargante busca a análise de questões de mérito objeto do recurso especial. Todavia, é assente nesta Corte que não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto, sob alegação de omissão quanto à análise da tese de cabimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O recurso especial não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por ofensa ao princípio da dialeticidade. A Quinta Turma também não conheceu do agravo regimental, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do mérito do recurso especial, especificamente sobre a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A pretensão do embargante de reanálise do recurso especial não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que o tráfico privilegiado foi negado com base no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Também não há que se falar em vício de contradição, pois "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>Da mesma forma, a pretensão de ver apreciada a matéria sob o prisma constitucional para fins de prequestionamento não prospera em sede de embargos de declaração quando inexiste vício a ser sanado. Isso porque, esta Corte entende que não lhe cabe intervir em matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, tampouco para prequestionar dispositivos e/ou princípios constitucionais, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna.<br>É o que se extrai dos seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.<br>2. O embargante alega contradição no julgado, afirmando a desnecessidade de reexame de provas para afastar a decisão de pronúncia e o reconhecimento das qualificadoras do delito, além de omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo e necessidade de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>4. A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para fixação de honorários advocatícios e para o prequestionamento de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância.<br>7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo é de competência do Estado de origem. 3. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração e a busca pelo prequestionamento de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se verificou a existência de vícios processuais no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.<br>4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>5. "Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.  ..  Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024).<br>IV. Dispositivo<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 2.075.327/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Por fim, deve ser destacado que " o  habeas corpus de ofício não se presta a contornar a inadmissibilidade do recurso e é cabível apenas por iniciativa do julgador em caso de flagrante ilegalidade, não constatada no caso" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.581.854/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).<br>Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.