ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 317 do Código Penal.<br>2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que a condenação foi fundamentada exclusivamente em delações premiadas, em violação ao art. 4º, §§ 11 e 16, II, da Lei nº 12.850/2013, e que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses defensivas.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ e realizar nova análise do agravo em recurso especial quanto à tese de nulidade da condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ e reanalisar a tese de nulidade da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais.<br>6. O recurso de embargos de declaração tem como finalidade aperfeiçoar decisões judiciais, não sendo instrumento para revisão ou anulação de decisões, nem para rediscussão de mérito.<br>7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrárias aos interesses da parte.<br>8. O julgador não está obrigado a afastar individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles suficientemente relevantes para a solução do caso.<br>9. No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, contradição ou ambiguidade a ser sanada, pois todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas com clareza e coerência.<br>10. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente em delações premiadas, mas também em robusto material probatório examinado de forma exauriente pelas instâncias ordinárias.<br>11. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, desde que exponha as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento.<br>3. A condenação baseada em delações premiadas é válida quando corroborada por robusto material probatório examinado pelas instâncias ordinárias.<br>4. A desconstituição de conclusões das instâncias ordinárias que demandem revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, §§ 11 e 16; Súmula nº 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JANERSON JOSE DELFES FURTADO contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao Agravo Regimental, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM DELAÇÕES PREMIADAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos no da e no do art. 90 Lei n. 8.666/1993 art. 317 Código Penal.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se na análise exauriente do material probatório pelas instâncias ordinárias, que demonstraram a consumações dos crimes, além de considerar que a condenação não se baseou exclusivamente em delações premiadas, mas em robusto conjunto probatório. Destacou-se, ainda, o óbice da Súmula 7 do STJ e a ausência de obrigatoriedade do juiz em responder a todos os argumentos defensivos, desde que apresente fundamentação suficiente.<br>3. O agravante sustenta que a condenação foi pautada exclusivamente em delações premiadas, em violação ao º, §§ 11 e 16, II, da e aponta art. 4 Lei n. 12.850/2013, negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não enfrentou as teses defensivas apresentadas nos embargos de declaração.<br>4. O Ministério Público sustenta que o agravo regimental não deve ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência das Súmulas 207 e 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em delações premiadas, em violação ao º, §§ 11 e art. 4 16, II, da Lei n. 12.850/2013.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrárias aos interesses da parte.<br>7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, bastando que exponha as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento.<br>8. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente em delações premiadas, mas também em robusto material probatório examinado de forma exauriente pelas instâncias ordinárias.<br>9. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina,de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, desdeque exponha as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento. 3. A condenação baseada em delações premiadas é válida quando corroborada porrobusto material probatório examinado pelas instâncias ordinárias. 4. A desconstituição de conclusões das instâncias ordinárias que demandemrevolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, º, §§ 11 e 16; art. 619; Lei n. 12.850/2013, art. 4 Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, trazendo os mesmos fundamentos avençados no agravo regimental, notadamente a não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e a nulidade da condenação pois, em tese, estaria baseada apenas em delações premiadas.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão, afastando-se a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, e feita a reanálise do agravo em recurso especial quanto à tese de nulidade da condenação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 317 do Código Penal.<br>2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que a condenação foi fundamentada exclusivamente em delações premiadas, em violação ao art. 4º, §§ 11 e 16, II, da Lei nº 12.850/2013, e que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses defensivas.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ e realizar nova análise do agravo em recurso especial quanto à tese de nulidade da condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ e reanalisar a tese de nulidade da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais.<br>6. O recurso de embargos de declaração tem como finalidade aperfeiçoar decisões judiciais, não sendo instrumento para revisão ou anulação de decisões, nem para rediscussão de mérito.<br>7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrárias aos interesses da parte.<br>8. O julgador não está obrigado a afastar individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles suficientemente relevantes para a solução do caso.<br>9. No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, contradição ou ambiguidade a ser sanada, pois todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas com clareza e coerência.<br>10. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente em delações premiadas, mas também em robusto material probatório examinado de forma exauriente pelas instâncias ordinárias.<br>11. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, desde que exponha as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento.<br>3. A condenação baseada em delações premiadas é válida quando corroborada por robusto material probatório examinado pelas instâncias ordinárias.<br>4. A desconstituição de conclusões das instâncias ordinárias que demandem revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, §§ 11 e 16; Súmula nº 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.<br>VOTO<br>Os embargos são tempestivos, mas não merecem conhecimento.<br>O art. 619 do CPP preleciona que "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>De outro norte, segundo o art. 1.022 do CPC, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as seguintes:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .<br>Com efeito, o recurso sob análise visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clarividente e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões.<br>Conforme o dispositivos colacionados acima, caberá embargos de declaração sempre que a decisão estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nessa senda, a "omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício" (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpçáo Neves - 13. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, fl. 1719).<br>Contudo, no caso dos autos não se verifica qualquer omissão, contradição ou ambiguidade a ser sanada, posto que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas, com clareza e coerência.<br>Ademais, o julgador não é obrigado e afastar individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas suficientemente relevantes para o deslinde do caso submetido à análise.<br>Em verdade, o ora embargante discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo a modificação do provimento, com a rediscussão das matérias arguidas no agravo regimental, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)  g.n. <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)  g.n. <br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br>(..)<br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br>(..)<br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)  g.n. <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br>(..)<br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)  g.n. <br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.