ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, por seus próprios fundamentos, alegando erro material, contradição e omissão na decisão embargada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de erro material, contradição ou omissão alegados pelo embargante, que justifiquem a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há omissão, erro material ou contradição no acórdão embargado, buscando o embargante, na verdade, rediscutir a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao caso concreto.<br>4. Nos termos do Tema 339 do STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão judicial seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.<br>6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão que autorizariam sua oposição.<br>7. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o decisum, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, pode ensejar a imposição de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 1439-1441 (e-STJ), alegando erro material porque o agravante transcreveu "julgado contemporâneo e diretamente relacionado à tese de fixação da pena-base"; contradição, porque, embora reconhecido que o agravante dedicou um tópico específico à impugnação da Súmula 83/STJ, concluiu-se pela ausência de combate específico ao aludido verbete sumular; contradição entre a fundamentação e o dispositivo; omissão porque "não existe previsão legal que imponha à parte, em agravo em recurso especial, o ônus de demonstrar "distinguish" ou "overruling" como condição de acesso à jurisdição"; omissão quanto aos fundamentos constitucionais invocados e erro material consistente "em confusão entre impugnação e demonstração de dissenso jurisprudencial" (e-STJ fls. 1449-1455).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, por seus próprios fundamentos, alegando erro material, contradição e omissão na decisão embargada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de erro material, contradição ou omissão alegados pelo embargante, que justifiquem a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há omissão, erro material ou contradição no acórdão embargado, buscando o embargante, na verdade, rediscutir a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao caso concreto.<br>4. Nos termos do Tema 339 do STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão judicial seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.<br>6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão que autorizariam sua oposição.<br>7. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o decisum, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, pode ensejar a imposição de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no acórdão questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>Não existe omissão, erro material ou contradição no decisum embargado, buscando o embargante, em verdade, rediscutir, e afastar, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao caso em apreço.<br>Com efeito, nos termos da tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>De modo semelhante, a Primeira Seção deste Tribunal Superior entende que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>De se vê, portanto, que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.<br>Como cediço, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, advirto que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em manifesta desconformidade com as suas hipóteses de cabimento, implicará a imposição da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP e em conformidade com a jurisprudência do e. STF (EDcl no AgRg no HC 256.223-MG, relator Ministro Flávio Dino, Plenário Virtual, DJ 27/8/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.