ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Pedido de reconsideração interposto contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A requerente reitera as teses de mérito relativas à atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e de contumácia, e pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reconsideração é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal e a configuração de erro grosseiro.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido de reconsideração é manifestamente incabível quando direcionado contra decisões de órgão colegiado, por ausência de previsão legal ou regimental, constituindo erro grosseiro.<br>4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que, diante da interposição de recurso inadequado como o pedido de reconsideração contra acórdão, não há como afastar a sua inadmissibilidade por meio da aplicação do princípio da fungibilidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Pedido de reconsideração não conhecido.<br>Tese: "A interposição de pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade, o que acarreta o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal".

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração (e-STJ fls. 643-646) formulado por THAIANA MARIA PEIXER SPEZIA contra o acórdão da Quinta Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual manteve a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 595-596).<br>Em síntese, a requerente sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa e persevera em negativa de prestação jurisdicional, pois atribui à parte deficiência dialética sem individualizar concretamente quais fundamentos teriam permanecido inatacados e deixa de enfrentar o ponto nuclear da controvérsia, qual seja, a inexistência de dolo específico de apropriação e de contumácia, segundo as balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que os óbices formais sejam superados e, no mérito, seja absolvida por atipicidade da conduta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Pedido de reconsideração interposto contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A requerente reitera as teses de mérito relativas à atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e de contumácia, e pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reconsideração é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal e a configuração de erro grosseiro.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido de reconsideração é manifestamente incabível quando direcionado contra decisões de órgão colegiado, por ausência de previsão legal ou regimental, constituindo erro grosseiro.<br>4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que, diante da interposição de recurso inadequado como o pedido de reconsideração contra acórdão, não há como afastar a sua inadmissibilidade por meio da aplicação do princípio da fungibilidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Pedido de reconsideração não conhecido.<br>Tese: "A interposição de pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade, o que acarreta o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal".<br>VOTO<br>O pedido não comporta conhecimento.<br>A petição ora em análise foi protocolada como "pedido de reconsideração" e se volta contra acórdão proferido por este Órgão Colegiado. Contudo, é cediço que o pedido de reconsideração não constitui recurso previsto na legislação processual, sendo manifestamente incabível contra decisões colegiadas. A sua interposição, nesse contexto, configura erro grosseiro, o que afasta, de plano, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como um novo agravo regimental ou embargos de declaração.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e reiterada nesse sentido, estabelecendo que, por ausência de previsão legal e regimental, não se admite o manejo de pedido de reconsideração para impugnar acórdão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 1.879.355/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, diante da ausência de previsão legal ou regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. O pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra acórdão, devido à ausência de previsão legal ou regimental.<br>4. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não exige prévia intimação das partes antes do julgamento do recurso.<br>5. Não cabe sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Pedido não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. Não cabe sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.".<br>(RCD no AgRg no AREsp n. 2.786.535/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a condenação dos embargantes por tráfico de drogas e associação criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade no julgamento do agravo regimental por ausência de intimação para sustentação oral e envio de memoriais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado, constituindo erro grosseiro a sua interposição.<br>5. O agravo regimental em matéria criminal, conforme o art. 258 do RISTJ, não requer prévia intimação das partes para julgamento, nem direito a sustentação oral.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Pedido de reconsideração não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo regimental em matéria criminal não requer prévia intimação para julgamento nem direito a sustentação oral.".<br>(RCD nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.841.478/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. Fato relevante. O requerente alega que o despacho que certificou o trânsito em julgado do acórdão não incluiu seu nome na publicação, requerendo a reabertura de prazo para a interposição de eventual recurso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de previsão legal ou regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A apresentação de pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão na legislação processual ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica, pois o pedido de reconsideração configura erro grosseiro.<br>6. O trânsito em julgado do acórdão, certificado pela Secretaria de Processamento de Feitos, não possui carga decisória e não está sujeito a recurso previsto na legislação processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Pedido de reconsideração não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica a pedido de reconsideração, por configurar erro grosseiro".<br>(RCD no AgRg no AREsp n. 2.321.439/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Dessa forma, a pretensão da requerente de rediscutir o mérito de uma decisão colegiada por meio de um instrumento processual inexistente para tal finalidade revela-se um equívoco procedimental que não pode ser sanado.<br>Pelo exposto, não conheço do pedido de reconsideração.<br>É como voto.