ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Súmulas 83 e 231 do STJ. Tema 190/STJ. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ e no Tema 190/STJ, que trata da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.<br>2. O agravante pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, e o afastamento da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal).<br>3. Decisão agravada fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, configurando erro grosseiro na interposição do agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a desconstituir os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando: (i) a aplicação da Súmula 83 do STJ; (ii) a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 190/STJ; e (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o Tema 190/STJ, que estabelece que a incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sendo cabível agravo interno, e não agravo em recurso especial, contra decisão que aplica tal entendimento.<br>7. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar o fundamento relativo ao erro grosseiro na interposição do recurso, nem demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>8. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>2. A incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado no Tema 190/STJ.<br>3. A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Código Penal, arts. 65, III, "d", e 109, VI; RISTJ, art. 255, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 83 e 231; STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/02/2024; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 30/11/2018.

RELATÓRIO<br>Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 393-399:<br>"Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, em virtude do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>O agravante requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 109, VI, do Código Penal, bem como o afastamento da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, para fins de diminuição da pena em razão da confissão espontânea (art. 65, III, do CPB). Sustenta que não há jurisprudência consolidada sobre as questões debatidas, tornando indevida a aplicação da Súmula 83 para obstar o seguimento do recurso. (e-STJ fls. 338/340).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 360/365).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo "não conhecimento do agravo. Caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial." (e-STJ fls. 384/390)."<br>Acrescenta-se que foi negado provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 393-399).<br>Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 402-413).<br>A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 422-426).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Súmulas 83 e 231 do STJ. Tema 190/STJ. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ e no Tema 190/STJ, que trata da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.<br>2. O agravante pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, e o afastamento da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal).<br>3. Decisão agravada fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, configurando erro grosseiro na interposição do agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a desconstituir os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando: (i) a aplicação da Súmula 83 do STJ; (ii) a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 190/STJ; e (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o Tema 190/STJ, que estabelece que a incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sendo cabível agravo interno, e não agravo em recurso especial, contra decisão que aplica tal entendimento.<br>7. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar o fundamento relativo ao erro grosseiro na interposição do recurso, nem demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>8. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>2. A incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado no Tema 190/STJ.<br>3. A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Código Penal, arts. 65, III, "d", e 109, VI; RISTJ, art. 255, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 83 e 231; STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/02/2024; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 30/11/2018.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo. Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 393-399):<br>"O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 338/340):<br>1.1. Da alegada violação ao art. 110 do Código Penal.<br>Entende a defesa técnica que "o mencionado artigo foi violado pois, mesmo após demonstrado ao Tribunal de Justiça a ocorrência da prescrição, a mesma não foi reconhecida" (evento 33, doc. 1).<br>(..)<br>É que o seu entender está sufragado em idéntico posicionamento das duas Turmas competentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a sua Súmula n. 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>()<br>2.1. Da alegada violação ao art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal, e da suscitada divergência jurisprudencial relativamente a ele.<br>Segundo a defesa técnica, "nos presentes autos foi reconhecida a atenuante da confissão qualificada na segunda fase de aplicação da pena, contudo, deixou de ser aplicada por conta de vedação jurisprudencial (Enunciado da Súmula 231 do STJ).<br>Desta forma, não produziu nenhum reflexo na pena do recorrente, pois o Tribunal de Justiça argumentou que a pena não poderia ficar abaixo do minimo legal, tendo em vista o óbice da Súmula 231. Desse modo, manteve a pena no patamar fixado.<br>Violando, portanto, o disposto no artigo 65, III, d, do Código Penal, não foi reconhecida a atenuante da confissão" (evento 33, doc. 1). (Negritei e sublinhei)<br>Nessa perspectiva, sabe-se que o tema em debate já foi alvo de multiplicidade de recursos com o mesmo desiderato, sendo que, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, a Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena para patamar abaixo do mínimo legal (TEMA 190/STJ).<br>(..)<br>Portanto, verifica-se que o acórdão objurgado decidiu em consonancia ao entendimento da matéria por parte do Tribunal da Cidadania em demanda relativa ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 190/STJ), de modo que se aplica ao ponto o disposto no art. 1.030, inc. I, alínea "b", do Código de Processo Civil, a fim de que seja negado seguimento.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autónomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Postas essas premissas, verifica-se, inicialmente, que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em relação ao argumento da violação do art. 65, III, do Código Penal, com base no Tema n. 190 do STJ.<br>Nesse aspecto, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.<br>Na hipótese dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se, em parte, no entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 190.<br>Portanto, conclui-se que, no caso em questão, a utilização exclusiva do agravo em recurso especial para contestar a decisão que negou seguimento ao recurso especial configura erro grosseiro. Esse equívoco inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, resultando no não conhecimento do recurso.<br>A propósito: " ..  "se a negativa de seguimento ao recurso especial estiver amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, o recurso cabível em face de tal decisão será o agravo interno para o próprio Tribunal originário. Inteligência do art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.076.600/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/4/2018) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 2.405.455/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/2/2024).<br>Em seguida, observo que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 83 do STJ em relação ao artigo 110 do Código Penal.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a afirmar que "não há que se falar acerca da aplicação da súmula 83 do STJ, uma vez que não há entendimento consolidado neste C. STJ sobre a matéria ventilada no Recurso Especial, ou seja, sobre art. 110 c/c art. 65, III, d, ambos do Código Penal, ou ainda, em relação à divergência jurisprudencial" (e-STJ fl. 355).<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.<br>2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023).<br>3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Efetivamente, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>Com efeito, o recorrente requer a superação do entendimento firmado no enunciado da Súmula 231/STJ pugnando pela fixação da pena-base abaixo do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.<br>Destaca-se que o conteúdo do enunciado da Súmula n. 231 desta Corte continua hígido e ainda aplicável aos casos em julgamento, razão pela qual a decisão do Tribunal de origem não merece reparos, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se infere das ementas abaixo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO, ESPONTANEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idoneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 915.328/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS DOSIMETRIA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUEM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE SUMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, a negativa de redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, está de acordo com o disposto no enunciado n. 231 da Súmula do STJ, o qual prescreve: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", não havendo, portanto, nada que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 840.009/MG, relator Ministro Joel llan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA SEGUNDA FASE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MINIMO LEGAL SUMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE MANTIDA REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDONEA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontánea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ.<br>2. Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da questão, a "incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte (..)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6 deg * T , DJe 9/5/2023).<br>3. "O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, em razão da reincidência da acusada, a teor do art. 33, §§ 2º, do Código Penal" (HC n. 470.694/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5º T., DJe 23/10/2018).<br>4. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>DIREITO PENAL AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ROUBO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MININO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 231, STJ PLENA APLICABILIDADE SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. PRECEDENTES. SUMULA N. 568, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1- A Defesa pretende a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da incidência da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria<br>II- Entretanto, esta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 190, pacificou o entendimento segundo o qual a aplicação de circunstância atenuante não pode implicar redução da reprimenda para aquém da pena mínima legalmente prevista.<br>III - A Terceira Seção se debruçou novamente sobre o tema, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, oportunidade em que concluiu, por maioria, pela rejeição da proposta de cancelamento do referido enunciado sumular. Em que pese ainda não ter havido o trânsito em julgado dessa decisão, é certo que a Terceira Seção não determinou o sobrestamento dos processos pendentes no tocante à matéria, o que autoriza a conclusão do caso concreto para manter o entendimento de ser impossível a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que pela confissão.<br>IV- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no REsp n. 2.163.440/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 293):<br>De fato, a pena fixada para cada delito - 6 meses de detenção - possui o prazo prescricional de 3 anos, à luz do que determina o art. 109, VI, do Código Penal.<br>O caso, entretanto, não é de prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa. Isso porque, entre a data do recebimento da denúncia (24.09.2020) e a data da suspensão condicional do processo e do prazo prescricional (10.11.2020) transcorreu o tempo de 1 mês e 16 dias. Ainda, entre a data da revogação da suspensão condicional do processo (24.01.2022) e a publicação do acórdão condenatório (12.03.2024), deu-se o intervalo de 2 anos, 1 mês e 18 dias, totalizando o lapso temporal de 2 anos, 3 meses e 4 dias, inferior, portanto, ao prazo prescricional de 3 anos.<br>Assim, verifica-se que, considerando o período em que o processo permaneceu suspenso, não foi atingido o lapso de 3 anos. No caso, a contagem do prazo prescricional é retomada com a decisão que revoga o benefício da suspensão condicional do processo, de modo que a decisão não merece reparos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSI PROCESSUAL). PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DA CONTAGEM COM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva. O paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa por crime processado com benefício de suspensão condicional do processo, revogado em razão de descumprimento das condições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em definir o momento da retomada do prazo prescricional: (i) se a partir do último descumprimento das condições do sursis processual, ou (ii) da decisão judicial que revogou o benefício da suspensão condicional do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do momento do descumprimento das condições impostas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte<br>4. No caso concreto, o sursis processual foi revogado em 29/7/2019, com a subsequente retomada da ação penal, sendo o paciente condenado em 6/6/2022. Considerando-se as interrupções e suspensões processuais, o prazo prescricional de 3 anos não foi ultrapassado, conforme cálculo detalhado pelas instâncias ordinárias.<br>5. Não há flagrante ilegalidade ou irregularidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável, neste caso, a reanálise do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.518/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)"<br>Nota-se que a decisão do Tribunal de origem não conheceu do agravo em recurso especial com base em dois fundamentos principais.<br>Primeiramente, no que tange à alegada violação do art. 65, III, do Código Penal, a inadmissão do recurso na origem baseou-se na conformidade do acórdão com o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 190/STJ. Contra essa parte da decisão, o recurso cabível seria o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, configurando a interposição do agravo em recurso especial um erro grosseiro.<br>Em segundo lugar, quanto à tese de prescrição, a decisão de inadmissibilidade aplicou o óbice da Súmula n. 83 do STJ. A decisão ora agravada ressaltou que o recorrente, nas razões do agravo, não impugnou especificamente esse fundamento, pois não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte em seu favor, nem realizou o devido cotejo analítico para comprovar a distinção do caso em exame.<br>O agravante, em suas razões, insiste na inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, mas não apresenta argumentos capazes de infirmar o fundamento relativo ao erro grosseiro na interposição do recurso, no que se refere ao Tema n. 190/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravo deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Tendo o agravante deixado de refutar um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada, o erro grosseiro, a manutenção do julgado é medida que se impõe.<br>Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.<br>Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.