ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal n. 5083401-18.2014.4.04.7000/PR, requerendo-se a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.<br>2. O embargante foi condenado no âmbito da Operação "Lava-Jato" às penas de 27 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 771 dias-multa, pela prática dos delitos de associação criminosa e corrupção ativa.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos embargos infringentes e de nulidade, mantendo a condenação do embargante.<br>4. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a decisão monocrática.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste na possibilidade de eventual saneamento dos vícios de omissão e contradição apontados no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>7. Nos  termos  do  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  é  cabível  a  oposição  de  embargos  de  declaração  quando  houver  no  julgado  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão,  hipóteses  que  não  se  fazem  presentes.  <br>8. No caso  em  exame,  verifica-se  que,  a  conta  de  supostos vícios,  o  que  pretende  o  embargante  é  a  rediscussão  da  matéria  que  encontrou  óbice  a  sua  apreciação,  situação  que  não  se  coaduna  com  a  estreita  via  dos  aclaratórios.<br>9.  Esta  Corte  Superior de Justiça,  em  julgamento  colegiado,  concluiu  que i) o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é inviável, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade e ii) embora a jurisprudência do Tribunais Superiores reconheça que a competência da Justiça Eleitoral prevalece sobre a da Justiça Comum quando constatada conexão entre crimes eleitorais e comuns, a alegação de incompetência da Justiça Federal não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e comuns conexos exige a demonstração concreta do vínculo de conexão, não admitindo presunções. 3. A análise de competência jurisdicional deve observar os fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória. 4. A alegação de incompetência da Justiça Federal não pode ser conhecida por esta Corte Superior sem prévia análise pelo colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP, art. 78, IV; Código Eleitoral, art. 35, II.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, INQ 4435/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 14.03.2019; STJ, AgRg no HC 977.872/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no RHC 122.155/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  SÉRGIO CUNHA MENDES contra  acórdão  que  negou  provimento  ao  agravo  regimental.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, no âmbito da Operação "Lava-Jato", às penas de 27 anos e 02 meses de reclusão, além de 771 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de associação criminosa e corrupção ativa (fl. 23).<br>O  Tribunal  Regional Federal da 4ª Região,  entre outros,  por  unanimidade, conheceu parcialmente dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5083401-18.2014.4.04.7000/PR e na extensão, negou provimento.  Segue  a  ementa  do  acórdão  (fls. 56.643/56.644):<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. REPARAÇÃO DO DANO COMO CONDIÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 33, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE. ART. 61, II, B, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO. 1. Não se conhece da porção dos embargos infringentes e de nulidade que reclama o afastamento da reparação do dano como condição para a progressão de regime de cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 4º, do Código Penal, tendo em conta o debate não constituir divergência entre julgadores, porém mera ressalva de fundamentação, ausente, portanto, requisito objetivo de admissibilidade recursal. 2. Adequada a exasperação da culpabilidade dos réus que não implica em dupla valoração negativa de elementos do delito. Vencida a Relatora na parte em que adotava o voto minoritário quanto ao embargante Rogério. 3. Não tendo sido a agravante inserta no artigo 61, II, "b", do Código Penal objeto de insurgência da acusação no apelo, não incide à espécie, pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 5. Não havendo divergência sobre a execução provisória da pena, com o esgotamento da jurisdição ordinária desta Corte, deve a Secretaria realizar a imediata comunicação ao Juízo de origem, para a formação do processo de execução provisória das penas impostas aos réus condenados.<br>Nas razões da inicial do habeas corpus, o ora agravante alegou,  em  síntese,  que, diante da similaridade entre a Ação Penal n. 5025847-91.2015.4.04.7000, cuja competência eleitoral foi declarada, a Ação Penal n. 5083401-18.2014.4.04.7000, também vinculada aos casos citados, deve ser remetida ao Juízo competente  (fl. 5).<br>Ao final, requereu a concessão da ordem para que seja remetida a Ação Penal n. 5083401-18.2014.4.04.7000/PR para a Justiça Eleitoral  (fl. 16).<br>Na  sequência,  não se conheceu d  o  habeas  corpus  substitutivo,  por decisão monocrática da eminente Ministra Daniela Teixeira (fls. 56.762/56.768).  <br>Nas  razões  do  agravo  regimental,  a  defesa  alegou que o Supremo Tribunal Federal afirmou, em diversas oportunidades, que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos  (fl. 56.775).<br>No ponto, buscou demonstrar que o agravante vem sofrendo prejuízos ao ter ação penal julgada por juízo incompetente, de forma que a decisão de incompetência da Justiça Federal de Curitiba para processar e julgar a Ação Penal n. 5025847- 91.2015.4.04.7000 deve ser aplicada à Ação Penal n. 5083401-18.2014.4.04.7000  (fls. 56.783).<br>Requereu  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  da  matéria  ao  colegiado.<br>O  Ministério  Público  Federal, às fls.  56.793/56.803, manifestou-se  pelo  não conhecimento ou pelo desprovimento  do  recurso  .<br>Esta  Quinta  Turma,  por  unanimidade,  negou  provimento  ao  agravo  regimental  interposto  pelo  ora  embargante,  em  acórdão  ementado  nos  seguintes  termos (fls. 56.823/56.824):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir competência jurisdicional; (ii) estabelecer se há elementos nos autos capazes de justificar a declinação da competência da Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral, com base em eventual conexão entre os delitos apurados e crimes eleitorais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inviável o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a competência da Justiça Eleitoral prevalece sobre a da Justiça Comum quando constatada conexão entre crimes eleitorais e comuns, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral, c/c o art. 78, IV, do Código de Processo Penal.<br>5. A alegação de incompetência da Justiça Federal não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Daí  os  presentes  embargos  de  declaração,  nos  quais  a  defesa  sustenta  que  o  acórdão  embargado é  contraditório,  ao manter a decisão que negou o habeas corpus por suposto uso substitutivo de recurso, mesmo reconhecendo a admissibilidade do writ ante as ilegalidades flagrantes e é omisso na medida em que deixou de analisar a demonstração do embargante de que as ações penais são conexas.<br>Requer  o  acolhimento  dos  embargos,  a  fim  de  sanar  os  vícios  apontados  e,  de  conseguinte,  reformado  o  acórdão  embargado.<br>O  Ministério  Público  Federal, às fls. 56.897/56.903  opinou  pela  rejeição  dos  embargos  declaratórios, por não haver vícios passíveis de saneamento, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de maneira clara, completa e devidamente fundamentada.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal n. 5083401-18.2014.4.04.7000/PR, requerendo-se a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.<br>2. O embargante foi condenado no âmbito da Operação "Lava-Jato" às penas de 27 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 771 dias-multa, pela prática dos delitos de associação criminosa e corrupção ativa.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos embargos infringentes e de nulidade, mantendo a condenação do embargante.<br>4. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a decisão monocrática.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste na possibilidade de eventual saneamento dos vícios de omissão e contradição apontados no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>7. Nos  termos  do  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  é  cabível  a  oposição  de  embargos  de  declaração  quando  houver  no  julgado  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão,  hipóteses  que  não  se  fazem  presentes.  <br>8. No caso  em  exame,  verifica-se  que,  a  conta  de  supostos vícios,  o  que  pretende  o  embargante  é  a  rediscussão  da  matéria  que  encontrou  óbice  a  sua  apreciação,  situação  que  não  se  coaduna  com  a  estreita  via  dos  aclaratórios.<br>9.  Esta  Corte  Superior de Justiça,  em  julgamento  colegiado,  concluiu  que i) o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é inviável, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade e ii) embora a jurisprudência do Tribunais Superiores reconheça que a competência da Justiça Eleitoral prevalece sobre a da Justiça Comum quando constatada conexão entre crimes eleitorais e comuns, a alegação de incompetência da Justiça Federal não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e comuns conexos exige a demonstração concreta do vínculo de conexão, não admitindo presunções. 3. A análise de competência jurisdicional deve observar os fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória. 4. A alegação de incompetência da Justiça Federal não pode ser conhecida por esta Corte Superior sem prévia análise pelo colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP, art. 78, IV; Código Eleitoral, art. 35, II.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, INQ 4435/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 14.03.2019; STJ, AgRg no HC 977.872/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no RHC 122.155/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  dos  embargos.<br>Consoante  relatado,  a  defesa  pleiteia  que  as  omissões/contradições  apontadas  sejam  sanadas,  a  fim  de  que  seja  resguardado  o  direito  do  embargante.<br>O  acórdão  que  negou  provimento  ao  agravo  regimental  foi  assim  fundamentado  (fls.  58.829/58.835, grifos):<br>De início, cumpre ressaltar que: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício." (AgRg no HC n. 977.872/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>  Extrai-se  dos  autos  que  a  defesa  pretende  a  reconsideração  da  decisão  agravada  para  que  haja  o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da Ação Penal n. 5083401-18.2014.4.04.7000/PR.<br>A  decisão  agravada  foi  assim  fundamentada  (e-STJ, fls.  56.764/56.768,  grifei):<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Veja-se:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"<br>(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"<br>(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>No sentido da competência da Justiça Eleitoral, a doutrina dispõe<br>É pacífico que a Justiça Eleitoral (especializada) prevalece sobre a comum (Justiça Federal), a teor do art. 78, IV, do CPP, combinado com o art. 35, II, do Código Eleitoral. Isso significa que, sempre que tivermos um crime eleitoral conexo com um crime comum, a competência para julgamento de ambos (reunião por força da conexão) será da Justiça Eleitoral. Essa compreensão é sedimentada há mais de duas décadas no âmbito dos Tribunais Superiores, sendo recentemente reafirmada no julgamento do Quarto Agravo Regimental no Inquérito n. 4.435/DF, relatoria Ministro Marco Aurélio, pelo Plenário da Suprema Corte, em que se teve a oportunidade de afirmar que os delitos eleitorais e conexos devem ser julgados pela Justiça Eleitoral, que tem competência absoluta para apreciação do caso.<br>(Lopes Junior, Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Junior. - 20ª. ed. - São Paulo : Saraiva Jur, 2023).<br>A matéria já foi debatida e reiteradamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, indicando a necessidade de se observar os padrões fixados por ocasião de tais julgamentos.<br>Nesse sentido, inicialmente, há que se observar decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Inquérito 4435/DF que reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns conexos àqueles, à luz do princípio da especialidade. Decidiu, ainda, que cabe àquela Justiça Especializada verificar a existência ou não do vínculo de conexidade entre o delito eleitoral e o crime comum supostamente vinculado a ele.<br>Naquele julgamento, assim se manifestou o relator, Ministro Marco Aurélio de Mello:<br>A ressalva prevista no artigo 109, inciso IV, bem assim a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, afastam, no caso, a competência da Justiça comum, federal ou estadual, e, ante a conexão, implica a configuração, em relação a todos os delitos, da competência da Justiça Eleitoral. A solução preconizada pela Procuradoria-Geral da República, consistente no desmembramento das investigações no tocante aos delitos comuns e eleitoral, mostra-se inviável, porquanto a competência da Justiça comum, federal ou estadual, é residual quanto à Justiça especializada  seja eleitoral ou militar  , estabelecida em razão da matéria, e não se revela passível de sobrepor-se à última.<br>No mesmo sentido, o Min. Alexandre de Moraes:<br>Não é uma discussão nova. É uma discussão que vem da promulgação da Constituição, firmando o posicionamento jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, da recepção do art. 35, II. E um posicionamento, ressalte-se, que é adotado e reconhecido por todo o Judiciário, Legislativo e Executivo. Ninguém tem dúvida - ou, pelo menos, até hoje - da recepção do art. 35, inc. II, da competência da Justiça Eleitoral com base no art. 121, caput, da Constituição e a complementação recepcionada do art. 35, II, do Código Eleitoral. Ninguém tem dúvida de que os crimes conexos aos eleitorais são de competência da Justiça Eleitoral.<br>E, ainda, o Min. Gilmar Mendes:<br>Há uma ratio igualmente relevante, sob o ponto de vista constitucional, para a atribuição à Justiça Eleitoral da competência para julgamento dos crimes eleitorais e conexos, que é a preocupação com o bom funcionamento das regras do sistema democrático e com a lisura dos pleitos eleitorais (..) A apuração de crimes comuns conexos a crimes eleitorais é importante inclusive para reforçar o papel institucional da Justiça Eleitoral, possibilitando melhor compreensão sobre os impactos e efeitos de crimes financeiros, econômicos e de corrupção sobre os resultados dos pleitos (..) Outrossim, não deve proceder o argumento segundo o qual a competência da Justiça Federal seria absoluta e, dessa forma, não passível de prorrogação em relação aos crimes eleitorais. A jurisprudência do STF pacificou -se no sentido de admitir a prorrogação da competência em favor da Justiça Eleitoral, mesmo quando relativo a fatos de competência da Justiça Federal ou nas hipóteses de foro por prerrogativa de função  casos definidos como de competência absoluta em razão da matéria ou da pessoa: "Competência por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça para julgar crime contra a honra de magistrado estadual em função eleitoral, praticado por Juiz de Direito (CF, art. 96, IH). Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que a única ressalva à competência por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça para julgar juízes estaduais, nos crimes comuns e de responsabilidade, é a competência da Justiça eleitoral: precedentes. (RE 398.042, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 2.12.2003, DJ 6.2.2004 PP-00038 EMENT VOL-02138-08 PP-01653)<br>Posteriormente, naquela mesma Corte Constitucional, na Reclamação n. 52466, o então relator Ministro Ricardo Lewandowski decidiu pela concessão de habeas corpus de ofício, em decisão que transcrevo e que passa a compor a fundamentação da presente decisão:<br>(..)<br>Trata-se de quantias declaradas e contabilizadas, possuindo, assim, inequívoca conotação eleitoral atrelada à atuação político-partidária dos envolvidos, aptas a atrair, ainda que em conexão com outros delitos comuns, a competência da Justiça Eleitoral para conhecer e processar a ação penal em tela.<br>Ainda que se cogite da hipótese da prática de delitos comuns, dúvida não há, a meu ver, de que estaríamos, em tese, diante de crimes conexos, nos exatos termos do acima descrito art. 35, II, do Código Eleitoral. Em casos semelhantes, de conflito de competência entre a Justiça comum e a especializada, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, com o intuito de evitar possíveis nulidades, assenta que:<br>" ..  em se verificando  ..  que há processo penal, em andamento na Justiça Federal, por crimes eleitorais e crimes comuns conexos, é de se conceder habeas corpus, de ofício, para anulação, a partir da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, e encaminhamento dos autos respectivos a" Justiça Eleitoral de primeira instância" (CC 7.033/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, grifei).<br>Em data mais recente tal posicionamento foi reiterado no INQ 4.435-AgR-Quarto/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, em decisão assim ementada:<br>"COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ELEITORAL - CRIMES CONEXOS. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos - inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal"<br>Com efeito, arguida a questão da aplicabilidade do art. 121, caput, da Constituição c.c. art. 35, II, art. 364, ambos do Código Eleitoral, e art. 78, IV, do Código de Processo Penal, há de se proceder conforme os ditames erigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Inq. 4.435/DF, julgado em 14/03/2019, "firmando entendimento de que a Justiça Eleitoral é competente para o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe sejam conexos."<br>Dessa forma, não só a imputação de delitos eleitorais, mas também "Os indícios da prática de atos em conexão com crime eleitoral impedem a manutenção do feito no âmbito da Justiça Comum, estadual ou federal, haja vista a prevalência da competência absoluta da Justiça Especializada, nos termos do art. 78, inciso IV, do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp 2137781 / SC, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 08/11/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/11/2022)<br>Partindo-se de tal premissa, a análise da conexão e a transferência efetiva da competência para a Justiça Eleitoral deve-se dar em atenção a um encadeamento lógico: primeiro se determina se o réu está de fato sendo acusado de crime eleitoral ou se houve a narrativa de conduta que indique sua ocorrência e, caso haja acusação de tal tipo de delito ou a existência de elementos que indiquem sua ocorrência, se investiga se há uma relação de conexão entre ele e o crime comum em questão, o que, em caso positivo, gerará a reunião dos feitos para julgamento.<br>No presente, feito, a defesa afirma a existência de similaridade entre a situação dos autos e os fatos apurados na ação penal nº 5025847-91.2015.4.04.7000/PR, na qual o Juízo de origem declarou a incompetência da Justiça Federal de Curitiba e declinou a competência em favor da Justiça Eleitoral.<br>A análise do teor da denúncia formulada nestes autos indica que, nas palavras do acórdão impugnado, "A presente ação penal tem por objeto, além dos pagamentos de propina efetuados à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, os mecanismos de lavagem de dinheiro subsequentemente perpetrados por ENIVALDO QUADRADO e JOÃO PROCÓPIO JUNQUEIRA PACHECO DE ALMEIDA PRADO, juntamente com Alberto Youssef e outros corréus." (e-STJ Fl. 20-21)<br>Quanto à ação penal nº 5025847-91.2015.4.04.7000/PR, observa-se que a declinação para a justiça especializada se deu com base nas seguintes imputações (e-STJ Fl.58):<br>Parcela das propinas para a Diretoria de Serviços teria sido paga em espécie, parcela mediante depósitos no exterior e outra parcela teria sido direcionada a João Vaccari Neto, tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, o que foi feito na forma de doações registradas perante a Justiça Eleitoral.<br>Quantia substancial da propina, R$ 4.260.000,00, foram repassados, entre 23/10/2008 a 08/03/2012, como doações eleitorais registradas ao Partido dos Trabalhadores - PT.<br>Tais elementos não se encontram presente na demanda a que responde o paciente, não sendo viável que o reconhecimento da narrativa de possível delito de competência eleitoral se dê com base em meras presunções de que o mesmo agente corrompido destinaria as verbas pagas à mesma finalidade.<br>Tal fato não se pode presumir, também, da simples origem investigativa comum comum, uma vez que é assente na jurisprudência desta corte que "A fixação de competência jurisdicional no direito processual penal deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória, in statu assertionis, i. e., à luz das afirmações do órgão acusatório." (AgRg no RHC n. 122.155/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)<br>Nesse sentido, a apuração de elementos relativos à possível existência de esquema de corrupção junto a Empresa Pública perante a Justiça Federal pode resultar na permanência das demandas criminais naquela justiça especializada ou, a depender da apuração da destinação dos pagamentos espúrios, se destinar à Justiça Eleitoral.<br>Diante de tal quadro, não existindo imputação de ordem eleitoral, não se mostra viável a revisão de tal entendimento de plano, em sede "habeas corpus", ao menos diante das circunstâncias ora postas.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>Como se vê, a decisão agravada não desconhece a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais, assim como os crimes comuns a eles conexos, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965), c/c o art. 78, IV, do Código de Processo Penal e conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>No entanto, o STF ressalta que é imprescindível verificar a existência de vínculo de conexidade entre o crime eleitoral e o crime comum supostamente relacionado. Desse modo, inadmite-se que tal conexão seja presumida com base apenas na suposição de que os valores pagos ao agente corrompido seriam destinados a fins eleitorais, sem elementos concretos que sustentem essa conclusão.<br>Ademais, no presente caso, verifica-se que a referida tese não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual dela não se poderá conhecer, nesta parte, por indevida supressão de instância.<br>Dessa forma, ressalto que o conhecimento originário do tema por parte do Superior Tribunal de Justiça é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes. Podem  também  ser  admitidos  para  a  correção  de  eventual  erro  material,  consoante  entendimento  preconizado  pela  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível,  excepcionalmente,  a  alteração  ou  modificação  do  decisum  embargado.<br>No presente caso, a  Quinta  Turma  desta  Corte  Superior,  em  julgamento  colegiado,  concluiu  que não se desconhece a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais, assim como os crimes comuns a eles conexos, todavia, é exigida a demonstração concreta do vínculo de conexão, não admitindo presunções. No presente caso, a questão não foi analisada pela instância originária, caracterizando supressão de instância, que impede o conhecimento originário do tema por parte do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não se  constatam,  portanto,  no  acórdão  embargado,  vícios  que  autorizariam  a  sua  oposição,  uma  vez  que  as  matérias  submetidas  ao Superior  Tribunal de  Justiça  encontraram  óbice  a  sua  apreciação.<br>Nesse  sentido:<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  VÍCIOS  DO  ART.  619  DO  CPP  NÃO  CONSTATADOS.  PREQUESTIONAMENTO  DE  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.<br>1.  O  recurso  integrativo  é  cabível  somente  nas  hipóteses  de  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão  ocorridas  no  acórdão  embargado;  é  inadmissível  quando  objetiva  apenas  a  reversão  do  julgado.<br>2.  O  acórdão  da  Sexta  Turma  contém  todas  as  razões,  sem  contradição  interna,  que  lastrearam  o  enunciado  segundo  o  qual  a  demonstração  da  impossibilidade  de  adimplemento  da  sanção  pecuniária  não  obsta  o  reconhecimento  da  extinção  da  punibilidade.  A  pretensão  da  parte,  em  verdade,  é  rediscutir  a  matéria,  o  que  não  se  admite  nos  limites  dos  aclaratórios.<br> .. <br>4.  Embargos  de  declaração  rejeitados. (EDcl  no  REsp  n.  1.785.383/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Terceira  Seção,  julgado  em  12/12/2023,  DJe  de  15/12/2023).<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ACÓRDÃO  EMBARGADO  QUE  FEZ  INCIDIR  O  ÓBICE  DA  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.  AUSÊNCIA  DE  ENFRENTAMENTO  DO  MÉRITO  DO  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANIFESTAMENTE  INCABÍVEL.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  315  DO  STJ.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  LIMINARMENTE  INDEFERIDOS.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  ALEGADA  OMISSÃO  E  OBSCURIDADE.  VÍCIOS  INEXISTENTES.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.<br>1.  Sob  o  pretexto  de  haver  "omissão"  e  "obscuridade",  os  Embargantes  indisfarçavelmente  busca  impugnar  o  acórdão  que  lhes  foi  desfavorável,  insistindo  nos  mesmos  argumentos,  com  o  inequívoco  intento  de  rediscutir  a  causa,  o  que  não  se  coaduna  com  a  via  eleita.<br> .. <br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados. (EDcl  no  AgRg  nos  EAREsp  n.  2.027.547/PR,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Terceira  Seção,  julgado  em  14/12/2022,  DJe  de  19/12/2023).<br>Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para sua decisão.<br>Com efeito: "A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte, não se exigindo resposta exaustiva a todos os argumentos."(AgRg no REsp n. 2.208.424/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Observa-se,  portanto,  que  se  pretende  apenas  a  rediscussão  da  matéria,  visando  alterar  a  conclusão  que  resultou  desfavorável,  o  que  é  incabível  na  via  eleita.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.