ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>2. O Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o argumento de que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>3. A parte agravante sustentou, no agravo regimental, que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, alegando que a matéria discutida seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial na origem.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o Agravo em Recurso Especial impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>7. A decisão agravada baseou-se na Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória. A parte agravante, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar concretamente como a análise do pleito não implicaria o reexame de provas.<br>8. A mera repetição dos argumentos do Recurso Especial ou a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não supre a exigência de impugnação específica.<br>9. A decisão monocrática está em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo motivos para sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>2. A mera repetição dos argumentos do Recurso Especial ou a apresentação de razões genéricas não atende ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.531.984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJe 14.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ALESSANDRO FIGUEIREDO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 491-492).<br>O Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (e-STJ fls. 438-442), foi inadmitido na origem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 469-470).<br>A parte agravante, em suas razões de agravo regimental (e-STJ fls. 497-500), sustenta que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a matéria discutida é de direito, e não fática, não havendo que se falar em reexame de provas. Requer a reconsideração da decisão para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e, consequentemente, o Recurso Especial seja processado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 519-522).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>2. O Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o argumento de que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>3. A parte agravante sustentou, no agravo regimental, que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, alegando que a matéria discutida seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial na origem.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o Agravo em Recurso Especial impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>7. A decisão agravada baseou-se na Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória. A parte agravante, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar concretamente como a análise do pleito não implicaria o reexame de provas.<br>8. A mera repetição dos argumentos do Recurso Especial ou a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não supre a exigência de impugnação específica.<br>9. A decisão monocrática está em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo motivos para sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>2. A mera repetição dos argumentos do Recurso Especial ou a apresentação de razões genéricas não atende ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.531.984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJe 14.02.2025.<br>VOTO<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada. A decisão agravada, da lavra do Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, está assim fundamentada (e-STJ fls. 491-492):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Com efeito, a decisão monocrática aplicou a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual é dever da parte agravante, para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido, impugnar de forma específica todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem, sob pena de incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182/STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Nota: a Súmula faz alusão ao antigo CPC, de 1973).<br>No caso em tela, a decisão de inadmissão do Recurso Especial (e-STJ fls. 469-470) baseou-se no óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. A parte agravante, no Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 473-476), embora tenha criado um tópico para afastar a referida súmula, limitou-se a fazer alegações genéricas de que a matéria seria unicamente de direito, sem demonstrar, de forma concreta, como a análise do pleito não implicaria o reexame das provas que levaram o Tribunal de origem a manter a condenação.<br>A mera repetição dos argumentos do Recurso Especial ou a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não supre a exigência legal de impugnação específica.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, citada no parecer do Ministério Público Federal:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RE- CURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4.A ausência de impugnação especifica viola o principio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.531.984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 14/2/2025.)<br>Portanto, estando a decisão monocrática em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há motivos para sua reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.