ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto no habes corpus contra decisão que não conheceu do writ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, analisando de forma clara os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo qualquer vício a justificar a integração do julgado.<br>5. A simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição, não sendo os embargos de declaração instrumento idôneo para rediscussão de matéria já apreciada.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o inconformismo da parte com a solução dada não autoriza o manejo dos embargos para rediscutir o mérito da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não configura vício sanável nos termos do art. 619 do CPP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO PIVA VEROMESI contra acórdão assim ementado (fls. 212-213):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do habeas corpus impetrado. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do recurso, alegando que o habeas corpus apresenta nova causa de pedir em relação a recursos anteriores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em determinar se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já analisado por esta Corte, caracterizando coisa julgada e justificando o não conhecimento da ação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria.<br>4. O habeas corpus não se presta à revisão de matéria que demande reanálise de provas, especialmente quando as instâncias ordinárias já fundamentaram adequadamente a decisão, como ocorreu no caso, ao afastar a nulidade alegada e o pleito absolutório em decorrência de suposta fragilidade probatória.<br>5. A repetição de pedidos idênticos em sucessivas impetrações fere os princípios da economia processual e da segurança jurídica, sendo vedada pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Assim, inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, e a decisão agravada está em consonância com os precedentes desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>A parte embargante reitera os fundamentos do agravo regimental.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, determinando que seja proferido novo julgamento com a análise de todas as teses apresentadas no recurso de apelação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto no habes corpus contra decisão que não conheceu do writ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, analisando de forma clara os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo qualquer vício a justificar a integração do julgado.<br>5. A simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição, não sendo os embargos de declaração instrumento idôneo para rediscussão de matéria já apreciada.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o inconformismo da parte com a solução dada não autoriza o manejo dos embargos para rediscutir o mérito da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não configura vício sanável nos termos do art. 619 do CPP.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambigu idade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, já foi apresentado outro habeas corpus em que foi impugnado o mesmo acórdão aqui combatido.<br>Destaca-se que a decisão fez referência ao HC n. 879.602/MG, distribuído em 19/12/2023.<br>Posteriormente, além do presente writ, em 29/1/2025 foi apresentado o HC n. 977.357/MG, também contra o mesmo acórdão.<br>Os embargos de declaração não são destinados à rediscussão da matéria, mas somente para as hipóteses em que a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Na situação em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses que justificam a oposição do recurso. Para a impugnação da decisão nos pontos que almeja, deve o recorrente utilizar a via recursal adequada.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.